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Direito Processual Civil I - Noções

Por:   •  28/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  282 Visualizações

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CURSO: 6º DIREITO C

FELIPE ZAGOTTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I  

Nova Venécia

2015

Direito Processual Civil I

I - Noções Básicas – Jurisdição

O Direito Processual Civil atua como normativo, no qual trata-se de conjunto de normas e princípios dos quais servem de formas ou instrumentos de atuação da vontade concreta das leis de direito material, no qual há de solucionar o conflito estabelecido entre as partes, sob a forma de lide. É a atividade substitutiva do Estado, na forma de jurisdição, e a relação jurídica que irá desenvolver-se entre as partes litigantes e o agente político – juiz, que exerce a função jurisdicional.

O princípio da territorialidade vem expressamente disposto na inteligência do art. 1 do CPC, que dispõe que “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional”. 

Os princípios do Direito Processual são fontes informadoras que emantam todo o conjunto de normas processuais que norteiam aos julgadores em busca da verdade.

Dentro do Direito Processual Civil, a Jurisdição é fundamentada pelos dispositivos legais dos arts. 1 e 2 e 1.103 a 1.112, do CPC. Função estatal pela qual o Estado aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhes são submetidos, com o intuito de solucionar os conflitos de interesses em caráter coativo. No Brasil a jurisdição poderá ser comum e especial, Trabalho (art 114 ss., da CF/88), Eleitoral (art. 118 e ss., da CF/88) e Militar (arts 122 ss., da CF/88). No qual a comum divide-se em Justiça Federal e Justiça Estadual. E, Jurisdição contenciosa (com lide) e voluntária (sem lide); A primeira é de regra geral que possui conflitos de interesses com pretensão resistida, já na segunda, não.

II - Ação

Um dos elementos tratados no Direito Processual Civil é a ação – que se trata do meio de provocação do Estado para o exercício da Jurisdição. A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento q a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional. No qual o CPC adotou a teoria eclética, em que para ser proferida uma sentença de mérito há a necessidade de três requisitos, as chamadas condições de ação. Cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência da ação.

Trata-se da Possibilidade jurídica do pedido, é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial. Legitimidade, é a titularidade ativa e passiva da ação; Interesse de Agir, depende do binômio necessidade e adequação.  

Das classificações da ação para a sistemática do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional. Divide-se em Ação de Conhecimento, que busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os litigantes quem tem razão e quem não tem, o que se realiza mediante as regras jurídicas concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.

No qual subdivide-se, ação condenatória, ação constitutiva e ação declaratória;

Ação de Execução, é a ação de provimento jurisdicional satisfativo do direito do credor, a parte munida de um título executivo pode-se demandar em juízo buscando a satisfação de seu crédito;

Ação Cautelar, é uma garantia processual que assegura a eficácia da ação de conhecimento ou de execução, mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais.

Tem-se pelos elementos da ação a individualização da lide. Pelo bem da segurança jurídica, uma só lide deve corresponder apenas a solução jurisdicional. Os elementos da ação identificam as causas evitando um novo processo juntamente com um já existente (litispendência) ou mesmo já solucionado (coisa julgada), nos quais são fundamentais para o estudo da conexão, continência e prevenção.

III - Processo, partes e procuradores

Das partes e dos procuradores: O processo desenvolve uma relação jurídica entre os litigantes e o Estado-juiz. No qual gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos com um fim em comum, a busca de solucionar o conflito dos interesses das pretensões resistidas.

Para conceituar-se as partes, se trata do sujeito de uma lide ou negócio jurídico material deduzido em juízo, no qual figura-se sujeito do processo. Existentes em duas partes para conceituar-se: como sujeito em uma lide, se trata no sentido material; E como sujeito do processo, no sentido processual.

Na inteligência do art. 14 do CPC estabelece os deveres das partes e de todos que participam do processo. Além do art. 14, o CPC prevê outros deveres éticos da parte como, por exemplo, no seu art. 455, II, 599, 416, §1 e 446, III.

Dentre eles, os principais, são: Expor os fatos em juízo conforme a verdade; Proceder com lealdade e boa-fé; Não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento; Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Na capacidade em ser parte, todos podem ser partes, tanto PN e PF. Nas pessoas físicas está imposto no art. 12 CPC, no qual caberá também sua representação das pessoas jurídicas, desde que é fundamental a existência de uma PF para constituir uma PJ. Seguindo nesta ideia, as pessoas jurídicas estrangeiras conforme no inciso VIII, art. 12 CPC.

Porém, nem todos possuem a capacidade processual, somente àqueles que estão em pleno exercício de direitos conforme previsto no art.7 CPC que poderão ter capacidade processual. Por outro lado, temos os incapazes que deverão ser representados ou assistidos, por não possui capacidade de ingerir seus direitos. E dessa forma, deverão se socorrer de outras pessoas para representa-las no processo de seus interesses.

IV - Litisconsórcio

No Direito Processual Civil, quando se caracteriza pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu, é conhecido como Litisconsórcio. Sujeito da relação processual. Sendo a legitimidade definida pela titularidade do direito material violado, por vezes em relação jurídica não é unipessoal, envolvendo vários pretendentes á tutela jurisdicional e/ou vários resistentes a tais pretensões. Comporta, então, a relação processual de pluralidade de partes, tanto no polo passivo como no ativo.

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