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Direito Processual Penal

Por:   •  16/9/2016  •  Resenha  •  5.865 Palavras (24 Páginas)  •  308 Visualizações

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ATPS DIREITO CIVIL V

PASSO 1

CONTRATO DE DEPOSITO

É o contrato pelo qual um dos contraentes depositários recebe de outro depositante um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido (1265).

É um contrato unilateral, gratuito, real, e, em regra, intuitu personae; entraga de coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário obrigação de custodia, restituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada, temporariedade e gratuidade.

O deposito voluntario ou convencional advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando a sua guarda coisa móvel corpórea a ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões de circunstancias externas.

Deposito necessário é aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o depositante a efetua-lo, entregando à guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, não lhe sendo permitida escolher livremente o depositário, ante a urgência da situação, subdivide em deposito legal, miserável e do hoteleiro ou do hospedeiro.

Deposito regular ou ordinário é o atinente a coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário devera devolver exatamente a própria coisa depositada.

O deposito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto a cerca do mutuo.

Deposito judicial é determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro, coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito de preservar sua incolumidade, ate que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos direitos dos interessados.

A extinção ocorre pelo vencimento do prazo; pela manifestação unilateral do depositante; por iniciativa do depositário; pelo perecimento da coisa depositada, pela morte ou incapacidade superveniente do depositário, se o contrato for intuitu personae, pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado o bem (Lei 2313/54; Dec. N. 40395/65).

O artigo que tratam do contrato de deposito são: artigos 627 ao 652 C C.

 

 

ETAPA 1

1-O contrato de deposito pode ser gratuito?

R. O deposito é um contrato que em regra é gratuito, porém, unilateral, que é considerado como um contrato intuitu personae devido a relação e a confiança que o depositante tem no depositário. Artigo 628 do C C.

2-O contrato de deposito pode ser oneroso?

R. Quando o contrato é oneroso é, portanto bilateral deixa de ser real e passa a ser consensual, constitui obrigação do depositante pagar ao depositário a remuneração convencionada.

3-Mencionar exemplos de contratos de deposito gratuito e onerosos, se existirem?

R. Exemplo de contrato de deposito gratuito: Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para ou de outra, que os aceita.

É contrato gratuito, unilateral, formal (porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades das partes), solene, ato intervivos.

Exemplo de contrato oneroso: Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele em que uma das partes (consignante) entrega bens moveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vende-la, obrigando –se a pagar preço previamente ajustado, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro de prazo ajustado.

É negocio jurídico, sinalagmático, comutativo, oneroso e real.

RECURSO ESPECIAL Nº 641.032 - PR (2004/0004629-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO NAO REGISTRADO. BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Constatado que a autora celebrou contrato de compra e venda do imóvel praticamente um ano antes do registro da penhora, deve ser protegida a boa-fé da parte embargante, independentemente do registro imobiliário.

2. Quem deu causa à penhora indevida foi a própria embargante, em razão de não ter diligenciado na efetivação do registro do contrato de compra e venda, não devendo aembargada arcar com os ônus sucumbenciais exclusivamente."

Opostos embargos de declaração, a decisão restou assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CONTRARIEDADE À TESE DO ACÓRDAO.PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, mas não para remediar contrariedade à tese acolhida pela Turma julgadora.

2. A jurisprudência vem aceitando, contudo, que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, não entendendo, em tal hipótese, aocorrência de procrastinação do feito, a ensejar imposição de multa."

Trata-se, originariamente, de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por Ana Maria Beatriz Franciosi Pinto, visando excluir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel que adquiriu de José Edson Weber, ora executado em execução fiscal. A liminar foi parcialmente deferida, suspendendo-se os efeitos da constrição. Ao final, sob o fundamento da boa-fé da adquirente do imóvel, o d. julgador acolheu os embargos, para determinar o levantamento da penhora, condenando a União nas custas e honorários advocatícios.

Sobrevieram apelação e remessa necessária. Sustentou a União que o caso subjudice não se enquadrava na jurisprudência que admite a interposição de embargos quando há instrumento particular de compra e venda não registrado em cartório, posto que a posse requer comprovação e as provas trazidas pela embargante não eram subsistentes. Reforçou suas alegações, aduzindo que ocorreu fraude à execução, uma vez que foi expedido, nos autos da execução fiscal, mandado de reforço de penhora em 09/06/98, enquanto o referido contrato de compra e venda data de 25/08/98.

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