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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  20/2/2019  •  Resenha  •  11.340 Palavras (46 Páginas)  •  138 Visualizações

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RESUMO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

CONFLITOS DO TRABALHO

• Conflitos do Trabalho são controvérsias derivadas da relação de emprego entre empregado e empregador.

Pode ser Individual ou Coletivo:

a) Individual: pressupõe a existência de uma ou mais pessoas, cuja controvérsia abrange direito do indivíduo onde se discute interesses concretos em face de uma norma já existente;

b) Coletivo: Quando a controvérsia abrange direitos abstratos pertencentes a uma categoria – pessoas indeterminadas. Podem ser:

I – Econômicos ou de interesse – quando o objeto versar sobre novas condições de trabalho ou melhores salários;

II – Jurídico ou de Direito – quando o objeto versar sobre a interpretação ou aplicação de uma norma pré-existente.

FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Autocompositivas:

Quando se chega a solução dos conflitos pela vontade das próprias partes, sem a existência de um terceiro com poderes de decisão.

Exemplos:

a) Negociação Coletiva – chegando-se a uma solução consensual através da negociação coletiva, para que as novas condições de trabalho possam adquirir obrigatoriedade, os termos pactuados deverão ser instrumentalizados por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com o depósito de cópia perante o Ministério do Trabalho;

b) Conciliação – Art. 764 da CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. A conciliação pode dar-se a qualquer momento, mesmo após as propostas de conciliação pelo juízo. É obrigatória a proposta de conciliação antes da apresentação da contestação e depois de apresentadas as alegações finais.

Heterocompositivas: quando a solução do conflito opera-se por uma fonte suprapartes que decidirá com força obrigatória sobre os litigantes que assim, são submetidos à decisão. Muitos doutrinadores incluem como forma heterocompositivas a mediação e as Comissões de Conciliação Prévia, em razão da existência de uma terceira pessoa que procura aproximar as partes nos pontos conflitantes, apesar de não possuírem poder de decisão, que fica inteiramente ao arbítrio das próprias partes.

Exemplos:

a) Arbitragem – (Lei 9.307/96, art. 584 do CPC e art. 876 da CLT) - as partes escolhem um terceiro para decidir a controvérsia, qual seja o árbitro, que irá proferir um Laudo decidindo a questão que passa a ser obrigatório pelas partes. Apesar do artigo 584 do CPC incluir a sentença arbitral como título executivo judicial, o artigo 876 da CLT não a enumera como tal. Portanto, sendo o CPC de aplicação subsidiária, entende-se que a sentença arbitral não faz título executivo judicial na Justiça do Trabalho;

b) Mediação – o mediador serve de intermediário, ouve e aconselha as partes – não possui poderes coercitivos ou decisórios, cabendo as partes liberdade de decisão. Ex. “Mesa Redonda”realizada nas Delegacias Regionais e Sub Delegacias do Trabalho;

c) Comissão de Conciliação Prévia – (art. 625/A-H da CLT) – É de representação paritária, com representantes dos empregados e empregadores; após instituída na base da categoria a que pertence o empregado a submissão do conflito à comissão antes de acionar a Justiça do Trabalho torna-se condição da ação; o termo de acordo tem eficácia liberatória, exceto àquelas verbas ressalvadas no termo; suspende-se o prazo de prescrição, começando a fluir pelo que lhe resta à partir da tentativa frustrada da conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para a realização de audiência; o termo faz título executivo extrajudicial nos termos do artigo 876 da CLT.

d) Solução Jurisdicional – O Estado resolve a controvérsia através de seu poder jurisdicional.

Dissídio Coletivo de Interesse ou de Natureza Econômica – O Tribunal do Trabalho ao decidir cria novas condições de trabalho ou salários – Poder Normativo da Justiça do Trabalho – Instrumentalizado pela Sentença Normativa.

Dissídio Coletivo de Direito ou de Natureza Jurídica – Tem como objeto a interpretação ou aplicação de uma norma pré-existente.

PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO

a) Função normativa da Justiça do Trabalho (poder normativo) – os Tribunais Trabalhistas tem o poder de estabelecer normas e condições de trabalho geralmente aplicado a toda categoria;

b) Dissídio Coletivo- que só existe no Processo do Trabalho – Dissídio econômico ou de interesse – tem como objeto a criação de normas e condições de trabalho; Dissídio Jurídico ou de Direito – tem como objeto a aplicação ou interpretação de uma norma pré-existente;

c) Ações de cumprimento: visam a aplicação das normas estabelecidas por acordos ou convenções coletivas de trabalho ou de normas legais que versem sobre insalubridade ou periculosidade, depósitos do FGTS, aplicação de reajustes salariais estabelecidos pela lei de política salarial, etc., aplicável a toda categoria – o sindicato atua como substituto processual (art. 8° da CF, III).

d) Ações Plúrimas – existem vários reclamantes no pólo ativo – tem como objeto direito individual homogêneo;

e) Denominação das partes: reclamante e reclamado no dissídio individual e suscitante e suscitado no dissídio coletivo;

f) Concentração dos atos em audiência – em regra todos os atos são praticados em audiência em prestígio aos princípios da oralidade, da economia processual e da celeridade;

g) Efeitos dos recursos trabalhistas – em regra os recursos na Justiça do Trabalho possuem efeito meramente devolutivo (art. 899 CLT);

h) Tentativa obrigatória de conciliação – O juiz deverá tentar a conciliação antes de apresentada a contestação (art. 846 da CLT) e depois de apresentadas as alegações finais (art. 850 da CLT);

i) Número de testemunhas – é de no máximo 03 (três) no procedimento ordinário; 02 (duas) no procedimento sumaríssimo e 06 (seis) no Inquérito para apuração de Falta Grave;

j) Prevalência do Ius Postulandi – significa

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