TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direito Processual do Trabalho

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  130 Visualizações

Página 1 de 3

Etapa 3

Passo 1:

Resposta do Réu, ou defesa do réu:

Conforme artigo 297 do CPC, “O réu poderá oferecer , no prazo de 15 dias, petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

A defesa indireta do processo, já em discutida em projetos para a melhoria de modo válido podendo o efeito ser tanto dilatório (art. 304, CPC, com relação á exceção) quanto peremptório (art. 301, CPC, no que diz respeito ás preliminares).

A defesa direta do mérito, neste caso o réu objetiva ver a ação julgada em seu conteúdo (com relação ao mérito), porém improcedente ao autor (art. 269, I do CPC).

O réu pode defender-se de v·rias maneiras. Pode opor-se mediante a alegação de que o processo não está em ordem, está viciado, que a ação não pode ser exercida pelo autor ou, ainda, que o autor não tem o direito pleiteado. Nos primeiros casos a defesa é processual, porque impugna o instrumento (ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação de seu direito; no último a defesa é de mérito, porque nega o próprio direito alegado pelo autor. A defesa processual é uma defesa indireta, porquanto o resultado pretendido (opor-se ao deferimento da pretensão da inicial) se obtém mediante uma alegação que não discute o mérito. A defesa de mérito, substancial ou material, pode também, ser direta e indireta: È indireta quando consiste em opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; È direta quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão material do autor, negando quanto aos fatos ou quanto ao direito material.

Prazos processuais:

O prazo processual corresponde ao lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual, segundo se observa bezerra leite (2008, p. 356).

Em conformidade com o posicionamento de Marcelo Abelha Rodrigues, os prazos processuais classificam se das seguintes maneiras:

Legais: são aqueles que a própria lei fixa prazo de 8 dias para interposição do recurso ordinário para a instância superior (artigo 895, CLT).

Judiciais: São os quais estabelecidos pelo juiz prazo de apresentação e laudo pericial (art. 852-H, inciso 4º, CLT).

Convencionais: São os que permitem serem acordados entre as partes prazo suspensos para tentativa de acordo (art.265, II, CPC).

Vale ressaltar que o prazo para o acordo entre as partes esgota-se em 6 (meses), findado esse o prazo convencional converte-se em prazo judicial, na medida em que o juiz ordenará o prosseguimento do processo, como determina o (art. 265, inciso 3º do CPC), aplicando subsidiariamente ao processo do trabalho (Leite, 2008, p. 357).

Disposições processuais preliminares:

O Processo da Justiça do Trabalho, em seu artigo 763, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e a aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Autonomia do Direito Processual do Trabalho: O direito Processual do trabalho é autônomo (a despeito de entendimento contrário- Teoria Monista), uma vez que suas regras são especiais, sua doutrina é homogênea, possui princípios (ainda que alguns sejam comuns, a teoria do direito processual) e particulares próprios (princípios da finalidade social, da normatização coletiva) e opera com um ordenamento jurídico igualador (Principio da proteção), tendo em vista o conflito que constitui seu objeto. Tais fatores formam um corpo, um sistema com características próprias que, embora não o isole (uma vez que há institutos fundamentais comuns a todos os ramos do direito processual), torna-se adequado aos seus objetivos. E essa autonomia, como não poderia deixar de ser, conduz naturalmente á especialização da justiça do Trabalho.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4 Kb)   pdf (98.6 Kb)   docx (12 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com