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Direito ao Transporte em Cascavel

Por:   •  25/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.445 Palavras (26 Páginas)  •  137 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL[pic 1]

UNIVEL – União Educacional de Cascavel

CLEITON FEDERIZZI

MARCOS ANTONIO BORTOLACE

DIREITO AO TRANSPORTE EM CASCAVEL

CASCAVEL - PR

2018


[pic 2][pic 3]

SUMÁRIO

1 DIREITO AO TRANSPORTE COM BASE NA OBRA DE INGO WOLFGANG SARLET        3

2        ANALISE DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL        7

2.1 Lei do Passe Livre        7

2.1.1 Decreto de Regulamentação        8

2.1.2 Portaria sobre o Funcionamento        8

2.1.3        Inicio do Passe Livre em Cascavel        9

2.1.4        Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito        11

2.1.5        ValeSim        12

2.1.6        Passe Livre e Meio Passe        12

2.1.7        Portadores de Deficiência        13

2.1.8        Idosos        13

2.1.9        Estudantes        13

3         CALÇADAS, CICLOVIAS E O DIREITO DE IR E VIR        14

4 COBRANÇA POR ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA NO CENTRO DE CASCAVEL        15

5         AMBULÂNCIAS E HELICÓPTEROS PARA O TRANSPORTE DE PACIENTES EM CASCAVEL        17

6        TRANSPORTE COMUNITÁRIO EM CASCAVEL        18

7        NOVOS TERMINAIS EM CASCAVEL        19

8        PONTOS DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO        21

9        TRANSPORTE METROPOLITANO        22

10        EFETIVIDADE DO DIREITO AO TRANSPORTE EM CASCAVEL        24

REFERÊNCIAS        25


1 DIREITO AO TRANSPORTE COM BASE NA OBRA DE INGO WOLFGANG SARLET

O transporte público é um direito do cidadão, é um bem inerente aos serviços mais básicos que fazem a dignidade do ser humano, como, por exemplo, direito à saúde e moradia. Cada cidadão tem o direito de ter um serviço de transporte público confortável, de qualidade, seguro e eficiente.

No Brasil o direito ao transporte como um direito social é o mais novo direito a ser inserido no ordenamento jurídico.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 90 (resultante da PEC 90/2011, de autoria da Deputada Luiza Erundina, SP), foi inserido mais um direito fundamental social no já significativo elenco de direitos consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988 (CF), totalizando agora doze direitos sociais, designadamente educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, proteção à infância e assistência aos desamparados, que já constavam do catálogo social de 1988, bem como os direitos à moradia, alimentação e ao transporte, respectivamente incorporados em 2000, 2010 e 2015. (SARLET, 2017, P. 708).

O Direito ao transporte tem relação direta com outros direitos sociais: direito ao trabalho, direito à educação, direito à saúde, direito ao lazer.

Que a inserção de um direito ao transporte guarda sintonia com o objetivo de assegurar a todos uma efetiva fruição de direitos, mediante a garantia do acesso ao local de trabalho, bem como aos estabelecimentos de ensino, serviços de saúde e outros serviços essenciais, assim como ao lazer e mesmo ao exercício dos direitos políticos, sem falar na especial consideração das pessoas com deficiência e dos idosos, resulta evidente e insere o transporte no rol dos direitos e deveres associados ao mínimo existencial, no sentido das condições materiais indispensáveis à fruição de uma vida com dignidade. Quanto à sua fundamentalidade substancial, portanto, poucos provavelmente levantarão suas vozes contra a inclusão no texto da Constituição desse “novo” direito. (SARLET, 2017, P. 709). 

O transporte público, por outro lado, é de caráter muito mais amistoso tanto para as comunidades quanto para a natureza, mas foi incorporado à lógica economista e privatizada do capitalismo. Embora permita que grandes grupos de cidadãos percorram a cidade de maneira economicamente eficiente sem criar tráfego, ruído urbano ou poluição do ar, ela está sendo altamente negligenciada pelos municípios.

Neste estreito caminho econômico, um meio de transporte com capacidade de melhorar significativamente o espaço urbano está sendo negligenciado ou está sendo explorado exclusivamente para a geração de lucro para poucos.

                        A vinculação direta dos atores estatais (e, em certa medida, sempre também dos atores privados) ao direito ao transporte, que devem em todos os seus níveis de atuação e respeitadas as limitações quanto à competência, assegurar-lhe a máxima eficácia e efetividade. (SARLET, 2017, P. 710).

No entanto, existe um movimento global que luta para tornar o transporte público gratuito. Sua meta é a abolição dos sistemas de tarifas socialmente exclusivas que estão atualmente em operação na maioria das cidades do mundo. Em vez disso, sugere que as despesas necessárias para o funcionamento devem ser cobertas pelo orçamento municipal, pois é mutuamente benéfico tanto para os motoristas quanto para os usuários de ônibus.

Mormente se o direito ao transporte for divulgado como sendo direito de todos o transporte público gratuito em todos os meios de transporte, arcando o Estado integralmente com os encargos que à evidência não tem logrado atender. (SARLET, 2017, p.711).

Na maioria das cidades, o transporte público já está sendo subsidiado, até certo ponto, pelas autoridades locais ou nacionais, sendo os sistemas de cobrança de tarifas uma fonte de renda adicional para proprietários privados ou semiprivados. Apoio financeiro adicional pode ser encontrado no aumento da taxação para usuários de automóveis, encorajando assim as pessoas a usar o transporte público e liberar as ruas urbanas do tráfego sufocante e poluidor.

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