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Direito de Família - Casamento

Por:   •  28/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  306 Visualizações

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CASAMENTO

- Idade Mínima: 16 anos (artigo 1.517, CC) – Idade Núbil; Justificativa: pouco discernimento / maturidade.

Dos 16 aos 18 anos necessitam da autorização dos pais.

Exceção: gravidez (artigo 1.520, CC) – Estando grávida não tem idade mínima para casar.

Estando grávida: necessita de autorização dos pais, mas, apenas o juiz autoriza o casamento pela comprovação da gravidez.

Obs.: União estável NÃO tem restrição de idade mínima.

Obs.: Para cumprimento de pena criminal: artigo 107, CP (revogado 2 incisos) – A partir de 2005, não extingue mais a punibilidade. Menor de 16 anos: é incapaz (absolutamente) para se casar.

• IMPEDIMENTOS: só para quem pode se casar.

a) Propriamente ditos: (artigo 1.521, CC)

- Não podem se casar (PROIBIÇÃO)

- Nulo (artigo 1.548, CC).

b) Causas Suspensivas:

- Não suspendem nada;

- Não devem se casar: conselho;

- Irregular – artigo 1.641, CC (causas suspensivas) ou anulável – artigo 1.550 até 1.560, CC;

- CONSEQUÊNCIA: artigo 1.523, II, CC: suspende o direito de escolha do regime de bens do novo casamento para minimizar o surgimento de confusão patrimonial = Regime de Separação Obrigatória de Bens.

OBS.: Se o impedimento é propriamente dito: o casamento é inválido = NULO (tem que ser anulado, nulidade absoluta). Já se o impedimento é sobre causa suspensiva: o casamento é válido, só que IRREGULAR.

PARENTESCO: ALIMENTOS; IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO; HERANÇA (Ordem de Vocação Hereditária / Sucessão).

- NATURAL: consanguíneo, teste de DNA positivo / filho gerado em laboratório por material biológico do casal (inseminação homóloga).

- CIVIL: adoção civil (que respeita o ECA; Lei) / filho gerado em laboratório por material biológico de terceiro (inseminação heteróloga, seja unilateral ou mista) / sócio afetividade (age como se fosse).

- AFINIDADE: família do cônjuge (se estabelece entre as pessoas que se casam e os parentes do outro.

### MARIDO e MULHER são SÓCIOS: Sociedade Civil (e não parentes).

- Existe Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de

Registro de Nascimento, sabendo que o DNA é negativo e requerendo o reconhecimento da paternidade sócio afetiva, sem ser necessário que seja realizada adoção.

- Na prática: parentesco ser natural ou civil não faz diferença.

- Parentesco em linha reta: não há limitação de grau nem em ascendência e nem em descendência.

- Não existe colateral de 1º grau: os irmão são os colaterais mais próximos e são colaterais de 2º grau.

- Não existe mais colateral além do 4º grau: primos são colaterais de 4º grau.

- A partir do CC/2002, não faz diferença entre casamento e união estável: ambos geram parentesco por afinidade.

- Sogra: parentesco em linha reta de 1º grau por afinidade.

- Parentesco por afinidade em linha reta: não tem limitação nem em ascendência e nem em descendência.

- Parentesco por afinidade em linha colateral: tem limite até o 2º grau (cunhado).

- Parentesco por afinidade em linha reta contínua até o fim do casamento; Já parentesco por afinidade em linha colateral se desfaz com o término do casamento (pode-se casar novamente com o ex-cunhado).

PARENTESCO NATURAL

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