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Direito de familia

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  15.562 Palavras (63 Páginas)  •  272 Visualizações

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DIREITO CIVIL VIII

PROFESSORA MARIANE DE SOUZA

DIREITO DE FAMÍLIA

PARENTESCO

        Parentesco é o liame jurídico entre pessoas de um mesmo grupo familiar decorrente de um fato natural ou jurídico. Logo, não são apenas os laços sanguíneos que delimitarão a extensão do parentesco.

        O parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral.

        A linha reta é infinita, e formada pelos ascendentes e descendentes, tais como pais e filhos, avós e netos, etc.

        Já a linha colateral, também chamada de transversal ou oblíqua, é formada por indivíduos que descendem de um mesmo tronco familiar e tem relevância jurídica para o casamento até o quarto grau. São os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

        ASSIM, tios e sobrinhos são proibidos de se casarem, mas primos entre si não, pois o artigo 1.521, inc. IV do NCC/02 proíbe o casamento entre parentes até o terceiro grau, e primos são parentes de quarto grau.

O parentesco pode ser natural ou civil: ART. 1593 DO CC.

        Natural (também chamado de consangüíneo) é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja, descendem de um mesmo tronco familiar, como é o caso de pais e filhos, avós e netos; se dá por vínculo biológico ou de sangue, também denominado parentesco comum.

        Civil é aquele em que as pessoas são unidas devido a um fato jurídico. O parentesco civil pode decorrer:

        a) da afinidade: se dá entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Art. 1595, CC. É a relação que une um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro; assim, o marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes de sua mulher ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado, etc). Portanto, marido e mulher não são parentes entre si, mas sim causa da afinidade, ou seja, do casamento ou da união estável originaram os laços de parentescos com outros indivíduos.

        O vínculo em linha reta dos afins não cessa quando da dissolução do casamento ou da união estável. Desta forma, mesmo que ocorra o falecimento de um dos cônjuges, perdura o parentesco estabelecido entre o cônjuge supérstite e os pais do falecido. Assim, se o cônjuge supérstite vier a casar novamente, o vínculo de parentesco anterior com a sogra não desaparece, podendo vir a ter duas sogras.

        Nos afins colaterais, não há esta regra, os cunhados não são afins entre si. Portanto, se houver dissolução do casamento ou da união estável, a lei não impede que o ex-marido se case com a ex-cunhada.

        b) da Adoção: quando decorrer de ato jurídico solene que gera entre as partes laços de paternidade e filiação. A adoção é uma ficção jurídica, na qual a filiação não decorre de laços biológicos, mas, de afeto.

        Com a adoção, desaparecem todos os vínculos jurídicos com a família anterior do adotado, exceto os impedimentos para o casamento, evitando assim uniões incestuosas.

        A constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º, estipulou que os filhos adotados estão na mesma condição dos filhos naturais, ou seja, possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer distinção entre eles para todos os fins. Essa regra foi também reafirmada no art. 1596 do CC2002.

        A lei diferencia as linhas do parentesco em Linha Reta e Linha Colateral:

        Na linha reta estão as pessoas que descendem umas das outras; deve-se contar tendo em vista a quantidade de gerações entre os parentes. Ex: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. ART. 1591 DO CC.

        Na linha colateral, transversal ou oblíqua estão as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra. É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Conta-se os graus, retroagindo até o tronco comum e a seguir, até o parente que se quer contar.

        Na linha reta não há limite, pois a contagem do parentesco é infinita; na colateral, este estende-se somente até o quarto grau. Ver art 1.592 do CC.  

        Para uma melhor visualização, tomemos o exemplo: A é irmão de B. Quantos graus os separam? Para responder temos de encontrar o tronco comum de A e B, que é C, ou seja, o pai de ambos. A contagem deve se dar da seguinte forma: de A para C (pai) existe um grau, de C para B existe mais um grau, logo, entre irmãos existem dois graus de parentesco.

Graus de parentesco:

1. Parentesco comum.

        Na linha colateral ou transversal, deve-se subir até o parente comum para depois descer (“subir ao máximo para depois descer”).

        Irmãos: subimos até o parente comum (pai) e descemos até o irmão – subimos um grau e descemos outro. Maria Helena Diniz chama esse parentesco de colateral igual. Então, irmãos são parentes colaterais de segundo grau igual. Não existe parentesco colateral em primeiro grau. O mínimo que temos é segundo grau.

        Tio e sobrinho: subimos dois graus (até o avô) e descemos um. Parentesco em terceiro grau colateral.

        Primos: colateral em quarto grau igual (subimos dois graus, até o avô e descemos mais dois).

☻Na linha colateral há, no máximo, parentesco em quarto grau. Art. 1.592, CC.

        Tio-avô com sobrinho-neto: subimos três graus (até o bisavô) e descemos

um grau. É parentesco colateral em quarto grau.

Atenção: Marido e mulher e companheiros não são parentes entre si.

Afinidade:

Existe o parentesco na linha reta descendente: marido e filho da esposa ou padrasto e enteada – é parentesco em linha reta descendente em primeiro grau.

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