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Direito de família

Por:   •  18/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  151 Visualizações

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Sucessões | Introdução e Conceitos (04/08) 

Parte do direito privado que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa após sua morte. Estuda-se a sucessão mortis causa, que vem por causa da morte. 

 

Existe sucessões entre vivos mas é por contrato. Não é essa sucessão deste assunto. EXEMPLO: compra e venda, tendo em vista que transmite-se os direitos do vendedor ao comprador. 

 

Há apenas UM fato jurídico que gera direitos e deveres sucessórios:  a morte. Mas transmite-se para os herdeiros apenas bens patrimoniais e não os personalíssimos. São transmitidos com a mesma estrutura (os bens, por exemplo, não mudam de estrutura ou natureza depois que a pessoa morre). Créditos e débitos com mesmo valor e prazos, por exemplo. 

 

Dois tipos de aquisição de bens: 

 

1. Originária: quando originariamente, a pessoa adquire um direito (coisa abandonada, de ninguém, pois a pessoa passa a ser dona da coisa. Usucapião, pois não há transmissão de uma pessoa para outra). Não há nexo de causalidade entre alienante e adquirente. 

 

2. Derivada: há relação de causa e efeito. Pode ser inter vivos ou mortis causa. Opera-se por atos entre pessoas vivas ou em decorreria do fato morte. O comprador sucede o vendedor, donatário sucede o doador... 

 

A sucessão (latu sensu) pode ser inter vivos e mortis causa. 

 

Inter vivos 

 

A) universal: incorporação de uma empresa para outra, que uma empresa fica com tudo e outra não tem nada. Neste caso, se transmite o patrimônio por inteiro. 

 

B) singular: o resto, pois se transmite bens específicos. Doação, permuta, compra e venda... 

 

Mortis causa 

 

A) universal. Pode ser LEGITIMA ou TESTAMENTARIA. Legítima é quando decorre da lei (sucessão legal). Testamentária é quando ocorre pelo testamento. Passa por cima da lei e é a arbitrariedade do morto. Pode passar todo o patrimônio na forma testamentária no caso do morto não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro). 

 

B) singular: é apenas de natureza Testamentária. Se dá através de testamento em que o testador escolhe um bem de seu patrimônio e o destina a uma pessoa. É o chamado LEGADO. Transferência individualizada de um determinado bem. 

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

 

De cujus: expressão que significa "de cuja sucessão se trata". 

 

Outra expressão: autor da herança = próprio morto. 

 

Herança = conjunto patrimonial do ativo e passivo de uma pessoa. Se usa como sinônimo de herança a palavra massa, espólio, monte. 

 

Herdeiro é quem recebe uma herança. 

 

Legado: bem individualizado/especificado no testamento. 

 

Legatário: quem recebe o legado. 

 

Testamento: documento que se faz, em vida, para destinar seu patrimônio depois

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