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Direito do Trabalho Atividade Prática Supervisionada de Direito do Trabalho

Por:   •  13/7/2021  •  Resenha  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  129 Visualizações

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Atividade Prática Supervisionada de Direito do Trabalho

Terceirização

                                                                            Thiara Gimenez Oliveira[1]

Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, "a terceirização é uma transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas." Mesmo prestando serviços ao ente tomador, o trabalhador possui relação jurídica com a empresa prestadora de serviços, formando-se, assim, uma relação trilateral.

 Conforme legislação trabalhista, entre o empregado e o empregador (que é uma empresa prestadora de serviço) há uma relação de emprego, ou seja, um contato de trabalho (art. 442, caput, da CLT).

A terceirização é verificada com frequência na atualidade. Defendida por uns como forma de diminuição de custos, serviços de maior eficiência e fator de aumento da competitividade e produtividade, a ela são impostos limites definidos pelo sistema jurídico. Muitas ainda são as discussões sobre equiparação salarial entre os empregados da empresa tomadora e os empregados da empresa prestadora de serviços.

Conforme sustenta Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Mesmo na hipótese da chama terceirização lícita, em face do Princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), o empregado que presta serviços à empresa tomaradora (que terceirizou serviços) faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis aos empregados desta.”

Em reforço a esta tese, pode-se indicar aplicar, ainda que analógica, da Lei 6.019/74, que expressamente assegura aos trabalhadores temporários o direito à “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente” (art. 12). Isso porque o trabalho temporário é, de certa forma, modalidade de terceirização prevista em lei, autorizando o uso da analogia para as demais hipóteses de labor terceirizado (art. 8º, da CLT).

Sendo assim, segue decisão do TST, confirmando tal posição:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação terceirizada de trabalhadores não pode, juridicamente, propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido na categoria ou função equivalentes na empresa tomadora de serviços, nos termos dos arts. 7º, XXXII, e 5º, caput e inciso I, da CF. A própria ordem jurídica regulamentadora da terceirização temporária sempre assegurou a observância desse tratamento antidiscriminatório, ao garantir ao obreiro terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária(art. 12, "a", Lei nº 6.019/74). Ora, se o critério já se estendia, de modo expresso, até mesmo à terceirização de caráter provisório, é lógico concluir-se que a ordem jurídica, implicitamente, considera aplicável o mesmo critério às terceirizações de mais longo curso, as chamadas terceirizações permanentesAgravo de instrumento desprovido.Processo: AIRR - 183040-80.2005.5.06.0013 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/06/2008.

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