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Direito internacional

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  403 Visualizações

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AVALIAÇÃO PARCIAL

DIREITO INTERNACIONAL

        

        O direito internacional pode ser dividido em privado e público. O Direito Internacional Privado é o ramo do direito que regula as relações jurídicas que reverberam seus efeitos para além de um único ordenamento jurídico. Já o Direito Internacional Público consubstancia-se no conjunto de regramentos disciplinadores das relações da sociedade internacional – compreendida pelos Estados, Organismos Internacionais e particulares – objetivando a paz e harmonia desta conformação universal.

        

        Diante desta estruturação, o Direito Internacional Público se destaca dos demais sistemas jurídicos, ante a inexistência de um poder centralizado, característica basilar dos ordenamentos jurídicos estatais.

        Isso porque, cada Estado componente da sociedade internacional possui soberania em relação aos demais, caracterizando, dessa forma, uma soberania isonômica entre eles, o que implica, necessariamente, na descentralização do poder. Se assim não o fosse, a concentração de poder nas mãos de um único Estado, levaria a imposição unilateral de vontade deste sobre os demais, não havendo se falar, por exemplo, em convenção e tratados, compreendidos pela manifestação de vontades de no mínimo dois países e/ou organizações intergovernamentais.

        É com esteio nesse acordo de vontades entre os entes da sociedade internacional, que se fundamenta a validade do Direito Internacional Público, ou seja, no princípio pacta sunt servanda. O decreto nº 7.030/2009 que incorporou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), traz em seu bojo o referido princípio e, ainda, que uma das partes não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o não cumprimento de um tratado.

        As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno geram diversas discussões doutrinárias que tentam solucionar as questões teóricas – estudo da hierarquia do Direito Internacional frente ao Direito interno estatal – e práticas – soluções para situações de conflitos, porventura existentes, entre normas de Direito Internacional e regras de Direito interno – advindas desta relação. Na tentativa de solucionar tais questões, surgiram diversas teorias, dentre as quais se destacam a teoria dualista e a teoria monista. Estas teorias discutem se o Direito Internacional e o Direito interno dos Estados são duas ordens jurídicas distintas e independentes (teoria dualista) ou se o Direito Internacional e o Direito interno formam uma única ordem jurídica (teoria monista)

        Segundo a teoria dualista, para que um compromisso internacional (como, por exemplo, um tratado internacional) assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno. Tal teoria é criticada sobretudo porque, ao reconhecer que o ordenamento internacional e o ordenamento interno são sistemas antagônicos não atenta para o fato de que um deles será, inevitavelmente, não-jurídico, pois não é possível entender como direito dois sistemas contrapostos.

        De acordo com a teoria monista, o Direito Internacional aplica-se na ordem jurídica dos Estados independentemente da sua transformação em norma interna, adotando a sistemática da recepção que determina que assinado e ratificado um tratado por um Estado, este assume um compromisso jurídico, não sendo necessária a edição de um novo diploma normativo. Nesta teoria, aparece um problema que não existe no âmbito da doutrina dualista: o de determinar, em caso de conflito, qual ordem jurídica deve prevalecer, se a ordem interna ou a ordem internacional.Neste ponto, a teoria divide-se em duas: uma parte que entende que, havendo um conflito, deverá prevalecer a ordem jurídica nacional de cada Estado – é o monismo com prevalência do Direito interno; outra parte entende que a primazia é da ordem internacional em detrimento do Direito interno – monismo com prevalência do Direito Internacional.

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