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Direito internacional

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  12.468 Palavras (50 Páginas)  •  150 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Disciplina faz parte do Conteúdo Programático de Procurador Federal.

Profº Rafael

Bibliografia:

Sobretudo estudar o caderno.

Não recomenda  Francisco Rezeque e nem nenhum “manual” que lecione Direito Internacional Público e Privado.

Recomenda  Alberto do Amaral Júnior (inconveniente  Parte introdutória); Hildebran do Accioly e Paulo Borba Casella (linguagem truncada); Valerio Mazzuoli (muito completo, linguagem acessível, mas às vezes enche lingüiça); Quoc Dinh (pra além da graduação, muito completo, mas muito grande).

Prova:

Mista.

I GQ  até formação e reconhecimento dos Estados.

I Unidade

        Em suma o direito internacional público rege as relações entre Estados soberanos.

Introdução ao Direito Internacional Público

  1. Denominação

A expressão Direito Internacional só surge no fim do séc. XVIII, mas a terminologia Direito Internacional “Público” só se firma quando surge o Direito Internacional Privado, como forma de diferenciação entre os dois ramos. Atente-se que quando se fala apenas de Direito Internacional, sem o adjetivo “público”, se está falando deste ramo.

  1. Conceito

Pode-se conceituar este ramo de distintas formas, dependendo do critério utilizado. Em relação ao sujeito, a conceituação que conceitua o DI como regras jurídicas que regulam relações externas dos Estados foi utilizada por um longo tempo, mas hoje está obsoleta, já que com a criação dos Direitos Humanos e das Relações Internacionais, o DI passou a regular também, não apenas a relação dos Estados, mas as pessoas e organizações internacionais. Em relação à norma, diz-se que o direito internacional é um ramo cujas normas emanam de uma atuação coletiva de Estados diversos.

  1. A sociedade internacional

Toda sociedade corresponde a uma determinada inter-relação de entes que se associam. A sociedade se forma quando entidades políticas se relacionam. Na antiguidade existia uma pluralidade de sociedades regionais, mas com o passar do tempo e com a globalização foi-se possibilitando a existência de relações entre essas sociedades regionais individuais, formando-se uma sociedade internacional. Mas quais são esses entes que integram a sociedade internacional de hoje? Hoje são três tipos de sujeitos formadores da sociedade internacional: o Estado, as organizações internacionais e os indivíduos.

Há, ainda, alguns entes que apesar de não integrarem propriamente a sociedade internacional, exercem grande influência na mesma, como são as empresas multinacionais, que controlam tudo o que se vende e se compra no mundo atual. A igreja católica também influencia tal sociedade.

A finalidade da criação do conceito de uma sociedade internacional foi a de, essencialmente, evitar conflitos maiores entre cada ente que a integra.

Os indivíduos só passaram a integrar a sociedade internacional depois da criação dos Direitos Humanos.

  1. Descentralização da sociedade internacional e particularidades do DI

Cabe destacar as diferenças existentes entre uma sociedade internacional e a sociedade interna, como a autoridade que o direito interno detém, não existente no direito internacional. Não há poder que se coloque acima dos Estados, seus sujeitos, sendo, portando, um poder descentralizado. Uma das particularidades do DI, já que não existe autoridade superior acima de todos, são as medidas tomadas coletivamente por seus sujeitos. Não há autoridade superior que aplique sanções sobre violações, por exemplo, sendo estas aplicadas por cada Estado que faz parte da Sociedade Internacional. Como não existe autoridade superior, tudo fica dependendo de relações de força, pois é difícil manter a democracia quando cada sujeito integrante da sociedade internacional detém um poderio econômico diverso.

  1. Negadores do DI

Por conta de todas estas particularidades acima explanadas, vários teóricos chegaram a negar a existência do Direito Internacional. Na prática, pela falta de democracia e pela existência de favorecimento aos mais fortes, alguns autores afirmavam que não existiam normas, mas sim imposições. Outros afirmavam que existiam normas, mas estas não eram jurídicas, pois não havia um ente competente para editar tal norma com caráter jurídico. No entanto, como regra, as normas internacionais são cumpridas, não sendo tão corriqueiras as violações às normas editadas que regulam a sociedade internacional. O fato de que estas dificuldades, por exemplo, em relação à aplicação de sanção, como no caso dos EUA, não sancionados pela invasão ao Iraque, por uma correlação de forças políticas, não exclui a existência das normas jurídicas ou a juridicidade destas normas. No Brasil, por exemplo, muitas vezes, violações não são sancionadas, mas, nem por isso, as leis deixam de ser normas jurídicas.

  1. Diferenciação do Direito Internacional Privado

Os sujeitos do Direito Internacional privado são os indivíduos particulares, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, e no Direito Internacional Público os sujeitos são entes públicos. Este último se refere a relações políticas, regulando relações entre estados. Outro ponto que diverge entre os dois ramos é que as normas no Direito Internacional Privado são, sobretudo, leis internas, Lei de Introdução as Normas Brasileiras, no Brasil, por exemplo, no ramo público as normas nascem, sobretudo dos tratados que emanam de acordos entre Estados diversos. Há, ainda, outras diferenciações de caráter puramente acadêmico. Mas, em suma, são esses os dois critérios utilizados para diferenciar os dois ramos do Direito Internacional, quais sejam os sujeitos e as normas.

História e Teoria do Direito Internacional

Idade Moderna

O DIP surgiu a partir do séc. XVII, quando se formaram os Estados com as características que conhecemos hoje. Com o fim da Guerra dos 30 anos (1648), por meio do Tratado de Vestfália, quando nasceu a soberania nacional, com a destituição do poder político da Igreja Católica e com a inauguração da noção de Estado-nação, que exerce tal soberania sobre si.

A Europa do séc. XVII era formada por varias nações que tinham o interesse em ampliar seus poderes no continente por meio da conquista de novos mercados e territórios. O despertar da concorrência entre as várias monarquias centralizadas provocou vários conflitos e guerras, nesse contexto observamos a ocorrência da Guerra dos 30 anos, entre 1618 e 1648.

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