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Direito processual do trabalho

Por:   •  27/9/2015  •  Dissertação  •  2.622 Palavras (11 Páginas)  •  299 Visualizações

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Direito Processual do Trabalho – Prof.ª. Lígia Barros

ligia.freitas@anhanguera.com

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Bibliografia – LEITE, Carlos H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12.ª ed. São Paulo: LTR, 2014.

Pontos comuns do ramo de direito processual: ação, Jurisdição, processo, procedimento.

Princípios Gerais – Juiz Natural, Contraditório, Imparcialidade, etc.

Princípios Gerais do Processo do Trabalho são fontes formais de direito.

Princípios Comuns (Processo Civil e do Trabalho)

  1. Princípio Dispositivo ou da Inércia da Jurisdição – Art. 2º CPC e 769 CLT (Princípio da Subsidiariedade);
  2. Inquisitivo ou Impulso Oficial – Art. 765 CLT (Juiz tem ampla liberdade na direção do processo);
  3. Princípio da Instrumentalidade (Processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de se garantir a entrega da prestação jurisdicional);
  4. Princípio da Impugnação Específica – Art. 302 CPC (não é permitida a contestação por “negativa geral”, mas a contestação deve ser item a item as acusações da inicial; se não, há confissão ficta);
  5. Estabilidade da Lide (ocorrida a notificação [equivalente à citação do Civil], o reclamante não pode acrescentar ou alterar seus pedidos, salvo se o reclamado permitir);
  6. Eventualidade – Art. 300 CPC (o reclamado, na contestação, alega que, se eventualmente a sua defesa não convencer, tem o cuidado de alegar uma defesa secundária, um “plano B”, somente podendo fazer isso na contestação);
  7. Preclusão – Art. 795 CLT (Podem ser: temporal, consumativa e lógica. Ex. [lógica]: Se uma das partes assina um acordo ela não poderá se arrepender disso depois, e uma preclusão lógica);
  8. Economia Processual – os atos processuais devem ser os menos onerosos possíveis para as partes e para o Judiciário;
  9. Celeridade Processual;
  10. Perpetuação da Jurisdição – Art. 87 CPC;
  11. Ônus da Prova – Art. 818 CLT, há inversão do ônus da prova (Súmula 212 TST); vale lembrar que empresas que possuem mais de 10 empregados DEVEM ter cartão de ponto e suas respectivas anotações DEVEM estar presentes nos autos;
  12. Princípio da Oralidade – art. 840, § 2º CLT;
  13. Lealdade Processual – a ética e a moral devem orientar cada ato das partes, sendo vedada a litigância de má-fé (art. 18, CPC com multa de 1% do valor da causa).

Princípios de Direito Processual do Trabalho

  • Princípio da Proteção Processual (tutelar) – por meio desse princípio busca-se compensar a desigualdade sócio-econômica das partes, da posição preeminente do empregador frente ao empregado[1];
  • Finalidade Social do Processo – decorre da quebra do princípio da isonomia entre as partes;
  • Busca da Verdade Real – deriva do princípio da primazia da realidade (art. 765, CLT);
  • Da Indisponibilidade – não há a possibilidade de se renunciar um direito material trabalhista (Princ. Da Irrenunciabilidade), como no caso do sindicato, ao atuar como substituto processual, não pode abrir mão de direitos individuais;
  • Da Conciliação – deve ser proposta pelo juiz a conciliação entre as partes sempre na abertura da audiência (art. 846, CLT) e após as razões finais (art. 850, CLT);
  • Normatização Coletiva – a Justiça do Trabalho tem o poder de criar normas e condições gerais na sentença normativa, com eficácia para toda a categoria (art. 114, § 2º da CF); é um poder controverso visto que tem características legiferantes.

Organização da Justiça do Trabalho

  • Art. 92, CF (órgãos do Poder Judiciário);
  • Histórico:
  • Nasce com representação paritária;
  • Era um órgão do Executivo
  • Era: 1) junta de Conciliação e Julgamento, 2) TRT, 3) TST;
  • Emenda Constitucional 24/99 – Extinção de Juízes Classistas, passa a ser Vara do Trabalho.

Aula 09/03

Hoje:

1º Grau = Vara; 2º Grau = TRT; 3º Grau = TST.

Com a Emenda 45/2004 houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho julga relação de emprego e outras diversas relações de trabalho. (Ex.: acidente de trabalho, por envolver indenização, era julgado pela Justiça Comum; hoje, a competência é da Justiça do Trabalho). Ne entanto, relação de emprego é processualmente regulada pela CLT, enquanto outros relações de trabalho são regidos pelo CPC, embora julgados pela Justiça do Trabalho.

Estrutura da Justiça do Trabalho

  • Art. 111 CF/88;
  • Art. 111-A CF/88 – 27 Ministros do TST:
  • 1/5 Constitucional (1/5 dos Ministros deve ser de membros do MPT e dos Advogados, em ambos os casos, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional);
  • Juízes de carreira.
  • TST – ver no site do TST o regimento interno
  • Pleno
  • Órgão Especial – julga questões administrativas do próprio Tribunal (aposentadoria, férias, etc.).
  • Seções Especializadas em Dissídio individual
  • Seção Especializada em Dissídio Coletivo
  • Turmas – algumas matérias podem ter um quórum inferior em relação aos órgãos especializados, pelo menos 3 Ministros
  • Outros órgãos importantes: (1) Conselho Superior da Justiça do Trabalho e (2) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (cf. art. 111-A CF/88, § 2º).
  • TRT – mínimo de 7 juízes (art. 119 CF) respeitando o 1/5 constitucional;
  • Justiça Intinerante (art. 115, § 1º);
  • Varas – Art. 116, 1ª instância

Jurisdição Trabalhista

  • Especial
  • Contenciosa (relação de emprego é sempre contenciosa).

3 Subsistemas

  1. Jurisdição Trabalhista Individual
  1. Reclamação trabalhista individual
  2. Reclamação trabalhista plúrima
  1. Jurisdição Trabalhista Normativa – i.e. dissídios coletivos que visa criar condições de trabalho.
  2. Jurisdição Trabalhista Metaindividual (CF, art. 129, III e IX) – ação civil pública que visa a aplicação da lei.

Aula – 16/03

Competência

  • Em razão da pessoa –
  • Art. 7º, CF –
  • trabalhadores tutelados pelo direito material do trabalho[2] – empregados urbanos e rurais – incluindo temporários e servidores celetistas;
  • Trabalhadores avulsos, eventuais, empreiteiro Pessoa Física, representante comercial autônomo, corretores.
  • Entes de Direito Público Externo – art. 114, I, CF; ex.: repartições consulares, organismos internacionais (OIT, ONU).
  • Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, autarquias e fundações da União, Estados, DF e Municípios na qualidade de empregados[3].
  • Administração quando ajuizar ação ações relativas às pluralidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho;
  • INSS;
  • MPT – art. 114, § 3º.
  • Competência em razão do lugar (foro);
  • Regra Geral – art. 651 caput da CLT; no local de execução do trabalho.
  • Exceção 1 – art. 651, § 1º: no caso de haver várias filiais, o foro será o da filial a que o empregado se subordina, ou, na impossibilidade, no local de domicílio do empregado ou lugar mais próximo.
  • Exceção 2 - § 2º: brasileiro contratado no Brasil, mas que foi trabalhar no estrangeiro, o foro será da cidade brasileira onde foi firmado o contrato, salvo se convenção internacional dispuser o contrário;
  • Exceção 3 - § 3º: aquele que trabalha viajando, o foro competente será o do lugar onde se formou o contrato ou aquele em que o empregado se encontrar.

Não há foro de eleição para a Justiça do Trabalho.

Lembrando: (a) Competência Absoluta – em razão da pessoa e da matéria; (b) Competência Relativa – territorial.

  • Em razão da matéria (art. 114, CF)
  • Relação de trabalho;
  • Ação de indenização moral da relação de trabalho (Súmula Vinculante 22);
  • Ações que envolvam direito de greve, sindical;
  • Penalidade administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (fiscais do TEM);
  • Mandado de Segurança, habeas data[4] em matérias de sua jurisdição[5];
  • Competência normativa, art. 114, § 2º, CF;
  • Conflitos de competência e de jurisdição trabalhista;
  • Execução das contribuições sociais nas sentenças trabalhistas.

Aula – 23/03

Processo e Procedimento

Processo – conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dento da relação processual até atingir a coisa julgada.

Procedimento – Rito – É a forma, o modo, amaneira como os ato processuais vão se projetando dentro  da relação jurídica processual.

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