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Direito processual do trabalho

Por:   •  13/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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FACULDADE DE SÃO PAULO - GRUPO EDUCACIONAL UNIESP

BACHARELADO EM DIREITO

PRINCÍPIO DA CELERIDADE E AMPLA DEFESA NO PROCESSO DO TRABALHO

PROCESSO DO TRABALHO

7º SEMESTRE - NOTURNO

ANA CAROLINA MONTEIRO COSTA

PROFESSOR

SÉRGIO ROBERTO LOPES

SÃO PAULO

2015

INTRODUÇÃO

Os Princípios que norteiam as garantias constitucionais destacam-se pelo seu caráter instrumental de proteção aos direitos fundamentais. Os destinatários dessas disposições assecuratórias são as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros em território nacional, bem como as pessoas jurídicas. Tais normas têm a maior eficácia possível, até onde as instituições ofereçam condições para o seu atendimento.

Sérgio Pinto Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas.”

Na mesma linha de pensamento o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.

Desta forma, destacaremos a seguir dois princípios, Ampla Defesa e Celeridade, estabelecendo um paralelo entre estes, com o intuito de produzir maior observância e estímulo ao raciocínio proposto.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE

A garantia constitucional à celeridade processual (art. 5°, LXXVIII da CF), assegurando o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5°, XXXV da CF) e ao devido processo legal (art. 5°, LV da CF).   

Apesar de a doutrina entender que a celeridade já estava prevista de forma implícita no texto constitucional, a disposição, acrescida com a Emenda Constitucional n° 45/04, reforça as inúmeras reformas processuais que vêm ocorrendo em nosso ordenamento, as quais buscam dar maior efetividade aos procedimentos judiciais.   

A razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação seriam aqueles que permitissem às partes o exercício de todos os seus direitos e faculdades processuais no menor tempo possível, observando-se o princípio da proporcionalidade, além do comportamento das partes e da complexidade da causa.

Nessa perspectiva, encontramos alguns entraves como a famigerada segurança jurídica e o formalismo nos procedimentos. No caso, brevidade e segurança são forças que nem sempre estão em harmonia, no entanto devem ser conciliadas, sendo a simplificação dos ritos processuais uma alternativa. Em relação ao formalismo, não há dúvida de que o processo precisa obedecer a uma certa ordem nos seus atos, contudo, muitas vezes, seu exagero acarreta uma tramitação retardada e desnecessária. A solução estaria em mudanças legislativas e num ativismo judicial com a colaboração das partes.   

Diante de toda essa situação, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais assumem um papel de extrema importância no sistema jurídico nacional, uma vez que seu procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, tendo como objetivo sempre a conciliação entre as partes.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1879404120065150007 187940-41.2006.5.15.0007 (TST)

Data de publicação: 02/09/2011

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45 /2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para lides decorrentes da relação de trabalho, a denunciação da lide, prevista no art. 70 do CPC , tornou-se compatível com o processo do trabalho. A incidência desse instituto processual deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, atendendo-se ao princípio da razoável duração do processo, nos moldes do art. 5º , LXXVIII , da Lei Maior, com o escopo de se resguardar a natureza alimentar inerente aos créditos trabalhistas. Precedentes. 2. Considerando que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da denunciação da lide, na hipótese, em face de o direito do denunciante permanecer íntegro, e com o escopo de se observar o princípio da celeridade processual, não se divisa violação literal e direta do art. 70 , III , do CPC , devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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