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Direito processual penal

Por:   •  21/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.925 Palavras (16 Páginas)  •  324 Visualizações

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PROCESSO PENAL

                                  CONCEITO

Conjunto de normas e princípios que regulamenta a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como disciplina a atividade de persecução da policia judiciaria, extruturando os órgãos jurisdicionais e seus respectivos auxiliares.

FINALIDADE

Segundo a doutrina a finalidade imediata do processo penal é servir de instrumento para aplicação do direito penal e a finalidade mediata é a pacificação social.

DESTAQUE

Segundo LUHMMAN a função do direito é estabilizar expectativas de comportamento diante de um futuro incerto e não sabido. Ainda que a norma jurídica seja violada ela permanece produzindo seus efeitos ( aspecto contra – fático da norma)

CARACTERISTICAS

  1. AUTONOMIA

Trata-se de um ramo do direito que possui princípios e regras próprias, independente do direitopenal

  1. INSTRUMENTALIDADE

Serve de instrumento para a aplicação jurisdicional do direito penal

  1. NORMATIVIDADE

Possui codificação própria (decreto lei 3689/41)

PRINCIPIOS

São valores fundamentais que auxiliam na aplicação, manutenção e criação de todo ordenamento jurídico.

OBSERVAÇÃO

LUCIO ANTONIO CHAMON JUNIOR conceitua princípios como sendo sentidos normativos.

*PRINCIPIO DA PRESUNÇÃP DE INOCENCIA / NÃO CULPABILIDADE

Parte da doutrina utiliza da nomenclatura principio do estado de inocência. Ninguém será considerado culpado, senão após o transito em julgado de sentença penal condenatória. Tal principio, além de consagrado na CF, orienta o juiz na aplicação da pena base, uma vez que a sumula 444 do stj veta a utilização de processo e inquérito policial em curso para agravar a pena.

OBSERVAÇÃO

Ver HC 84078 STF

PRINCIPIO DO CONTRADITORIO OU DA BILATERALIDADE DE AUDIENCIA SUMULA 707 STF

Na teoria do processo o contraditório é caracterizado pelo binômio: CIENCIA PARTICIPAÇÃO. Respeitado o contraditório, limita-se a dar a parte a possibilidade de influenciar na decisão do juiz. A sumula 707 do STF foi editada com base no principio docontraditorio

PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

No processo penal a defesa técnica é obrigatória, sob pena de multa absoluta, conforme sumura 523 STF. NESTOR TAVORA diferencia a ampla defesa da plenitude de defesa (exclusiva do tribunal do júri). Na ampla defesa são utilizados apenas argumentos jurídicos/ técnicos, já na amplitude de defesa, admite-se a utilização de todo tipo de argumento, seja ele técnico, moral, religioso, dentre outros. Há também a auto-defesa, que ocorre por exemplo no interrogatório do acusado.

OBSERVAÇÃO

Sumula 707 e 708 STF

PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE

O juiz não deve possuir vinculo objetivo com o processo, devendo se dar o respeito nos casos previstos nos artigos 252 e 254 CPP. O STF ao julgar o HC 94641/BA consagrou a chamada imparcialidade objetiva. No caso concreto um juiz condenou o reu por estupro, entretanto, o magistrado já havia tomado ciência do caso quando julgou uma investigação de paternidade. O outro principio é que o que veda a incriminação.

PRINCIPIO QUE VEDA A PROPRIA INCRIMINAÇÃO

Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo EX (o reu não é obrigado a fazer a restituição do crime)

INDUBIO PRO REO

Trata-se de uma mitigação do principio da igualdade das partes, pois a duvida milita a favor do reu. EX artigo 386 VI cpp.

PRINCIPIO DA INDISPOLIBILIDADE

Segundo o artigo 17 do cpp a autoridade policial não poderá arquivar o inquérito policial, o MP não poderá desistir da ação e o recurso interposto (art 42 e 576 cpp). Pois a persecução penal é indisponível. Tal principio esta intimamente ligado ao principio da obrigatoriedade, ambos sofrendo mitigação da transação penal (art 76 da lei 9099/95) e da suspensão condicional do processo (art 89 da lei 9099/95).

PRINCIPIO DA OFICIALIDADE

Os órgãos responsáveis pela persecução penal são oficiais EX ( o MP é o titular da ação penal art 29, I CF e a policia judiciaria 144 paragrafo 4 CF).

SISTEMAS PROCESSUAIS

  1. SISTEMA INQUISITORIAL

Não há contraditório nem ampla defesa e o juiz é por excelência o gestor das provas. Não há distribuição de função, o juiz acusa, defende e julga, sendo o reu um mero objeto do processo. O PROCESSO É ESCRITO E SIGILOSO.

  1. SISTEMA ACUSATORIO

É o adotado no BRASIL. Neste sistema, as partes são os gestores das provas. Há uma distribuição das funções, o MP acusa, o advogado defende e o juiz julga. O nosso sistema acusatório não é puro sendo chamado por alguns doutrinadores de não ortodoxo. PACHELLI  demonstra a impureza de nosso sistema acusatório mencionando o artigo 156 I do CPP, no qual o juiz ordena a produção de provas na fase de inquérito policial. O autor diz que, para ser puro o juiz deveria se limitar no inquérito policial a tutelar as liberdades fundamentais, preservando apenas as provas que interessam a defesa.

  1. SISTEMA MISTO

Neste sistema há uma primeira fase inquisitorial e uma segunda fase acusatória.

LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

A lei processual penal passa a vigorar imediatamente após a sua entrada em vigor, aplicando-se aos processos em curso.

 Os atos anteriores a sua vigência serão regulados pela lei que vigorava no tempo de sua produção, aplicando-se a regra do tempus regidt actum.

 Paulo de Queiros e Antonio Vieira, entendem de forma “minoritária” que a lei processual benéfica retroage em favor do réu e a lei que agrava a situação do acusado é irretroativa.

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