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Direitos Fundamentais X Impunidade

Por:   •  24/9/2015  •  Monografia  •  8.544 Palavras (35 Páginas)  •  321 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais constituem nos dias atuais uma construção que se encontra definitivamente incorporada ao patrimônio comum da humanidade, uma realidade marcada pela trajetória que levou à sua gradativa consagração.

A grande quantidade desses direitos contemplados nas diversas Constituições contemporâneas, denota o inquestionável progresso na esfera de sua positivação e a grande evolução ocorrida no que tange ao seu conteúdo, representado pelo esquema das várias dimensões.

Essa onipresença progressiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao longo do tempo e pouco a pouco incorporados pelos textos constitucionais dos Estados, fez com que o tema ganhasse cada vez mais expressão e importância, tornando-o merecedor de um estudo metodológico por parte da doutrina nacional e estrangeira, o que deu origem à teoria própria dos direitos fundamentais.

A paternidade dos direitos fundamentais é disputada entre a Declaração de Direitos do povo da Virgínia, datada de 1776 e a Declaração Francesa, de 1789, podendo-se afirmar que tais declarações constituem a primeira marca de transição dos direitos de liberdades legais americanos e ingleses ao plano dos direitos fundamentais constitucionais.

O objetivo que presidiu à elaboração das primeiras constituições e que ainda hoje se verifica nas constituições modernas consistiu, basicamente, na contenção do poder e na defesa dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão proclamou em seu art. 16 que “toda a sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos Poderes, não tem constituição”.

O processo evolutivo dos direitos fundamentais, com o constante reconhecimento e agregação de novos direitos constitui hoje um patrimônio de toda a humanidade e esse patrimônio não pode ser ameaçado, reduzido ou erradicado senão ampliado mediante o reconhecimento de novos direitos fundamentais. Daí dizer-se que diante a evolução histórica dos direitos fundamentais há a necessidade de sua permanente reconstrução enquanto patrimônio de todas as gerações, uma vez que a sociedade e suas relações evoluem, novas ameaças surgem e como decorrência também a necessidade de se proteger e assegurar os direitos já existentes, consagrando-se também novos direitos capazes de assegurar a preservação da vida humana e sua dignidade.

Direitos Fundamentais são os direitos do ser humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional, portanto difere-se do termo direitos humanos com o qual é bastante confundido na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Internacional, por meio de tratados, convenções que aspiram a atividade universal a todos os tempos e povos. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  1. Perspectiva Histórica: dos Direitos do Homem aos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais surgem como mecanismo de limitação de poder ao Estado, sendo que os direitos inerentes à condição humana, devem ser reconhecidos a todos igualmente e não havidos como meras concessões dos que exercem o poder.

Os direitos inerentes à própria condição humana são garantias inseridas nos ordenamentos jurídicos de várias civilizações antigas visando assegurar um viver digno de seus cidadãos. A noção de direitos do homem é tão antiga quanto a própria sociedade. Não são direitos positivados, mas valores ligados à dignidade da pessoa humana que existem pelo simples fato de o homem ser homem.

Como fontes e raízes dos direitos fundamentais, pode-se citar: o Código de Hamurabi, primeira legislação escrita de que se tem notícias, sendo seu local de origem a antiga Babilônia (1694 a. C.), defendia direitos comuns a todos os homens, como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família e a supremacia da lei sobre os governantes. Vigorou por aproximadamente 15 séculos.

Durante o Médio Império (séc. XXI a XVIII a. C), a civilização Egípcia, já possuía a concepção de justiça social e defendia a função do poder público como um serviço para proteger os fracos, punir os culpados, agir com imparcialidade, promover a harmonia e a prosperidade de todos.

A civilização Egéia, considerada a mais antiga da Europa (3.000 a 1.100 a. c.), partindo da ilha de Creta e espalhando-se por vários pontos do Mar Egeu, garantia amplos direitos para a mulher, diferentemente do que ocorria em outras sociedades.

O mundo hebraico, com o rei Davi deixou-nos a noção de justiça social, direitos humanos e preceitos éticos, sendo humildes e poderosos submetidos indistintamente.

A filosofia oriental de Buda, Zoroastro e Confúcio, todos anteriores ao século VI a.C., remetem a igualdade e a dignidade humana, com seus conceitos de tolerância, respeito, generosidade e conduta reta dos indivíduos, sejam governantes ou governados. 

Filósofos Gregos estudaram a necessidade da igualdade e liberdade entre os homens e vislumbraram a existência de um direito natural, não escrito e imutável, anterior e superior às leis escritas.  Em Atenas (século V a.C.), a democracia era exercida em praça pública, com a distribuição do poder entre os cidadãos, embora essa categoria representasse uma parcela pequena da população, visto que os estrangeiros, os escravos e as mulheres tinham pouquíssimos direitos.

Por mais de dois séculos (501 a 338 a. C.) o poder dos governantes atenienses foi estritamente limitado tanto pela soberania das leis quanto pelo conjunto de instituições de cidadania ativa, sendo pela primeira vez na história que o povo governou-se a si mesmo.

No Direito Romano, a Lei das XII Tábuas podem ser consideradas a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

O Cristianismo advogou a igualdade radical de todos os homens, feitos à imagem e semelhança de Deus e, por isso mesmo, encarados com absoluta identidade, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciando diretamente a consagração dos direitos fundamentais, necessários à dignidade da pessoa humana.

Diversos documentos jurídicos da Idade Média reconheciam a limitação do poder estatal.  A Inglaterra, da última fase da Idade Média até o século XVIII, já na Idade Moderna, suscitou a iniciativa de afirmações sócio jurídicas de contenção do poder e proteção dos indivíduos, verdadeiramente precursoras das grandes Declarações de Direitos e sua incorporação à ordem jurídica.

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