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Disforia de gênero e violência contemporânea

Por:   •  15/6/2017  •  Artigo  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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Disforia de gênero e Violência Contemporânea: uma abordagem a partir da Constituição

Lucas Estevam Paulino

Graduando em Direito do Centro de Estudos Superiores Aprendiz (Barbacena/MG) 1

lucasestevampaulino@hotmail.com 

RESUMO

Uma das características preocupantes de nossa sociedade atual não é a violência em si, visto que esta sempre existiu, e sim a forma brutal que a mesma tem disseminado, e também ao aumento gradual aliado à um banalização absurda das ocorrências. É rotineiramente conhecido que a questão do crime e da violência envolve uma série de reflexões que ultrapassam o ato violento em si; são questões que deslizam na ética e na moral de nossa sociedade. No presente artigo será abordado a violência quanto aos gêneros, a transexualidade, por exemplo, hoje em dia se encontra como alvo desta violência, outro tipo de violência contemporânea é contra negros, o índice de crimes contra estes ainda continua alto. Vivemos um novo momento socio-cultural, entramos na era da globalização, onde, as relações sociais que eram verticalizadas, passaram a ser horizontais.

Palavras-chave: criminalidade, transsexualidade, cidadania

INTRODUÇÃO

        Nos mais diversos contextos e entre diferentes abordagens que tratam sobre o tema da transexualidade, há um aspecto que parece ser consensual: o desacordo entre o sexo biológico e o sexo psicológico na transexualidade. Embora as necessidades em relação às mudanças corporais, tão discutidas, possam, em muitos casos, serem as mesmas. As pessoas transexuais são diferentes umas das outras, assim como todas as demais pessoas não transexuais.

        Com a globalização nos vemos com maior poder, há maiores opções de escolha e de ação e, automaticamente, com esse maior poder temos também maior responsabilidade. Talvez lidar com esta, está sendo uma tarefa árdua de pouca flexibilidade e elaboração tanto no sentido individual como coletivo. Para isso a Constituição introduz a igualdade à todos.

        A Declaração Universal dos Direitos Humanos entrou em vigor em 1948 (logo depois do término, no ano de 1945, da Segunda Guerra Mundial) quando as sociedades observavam o quão repudiante podia ser o desrespeito ao íntimo do ser humano e a importância de zelar por direitos fundamentais num paradigma genérico (JÚNIOR, 2016).

        A Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988), delineia o Decreto nº8727/2016, o qual trouxe para a ordem jurídica atual a figura do nome social na esfera da administração pública federal, autárquica e fundacional (JUNIOR, 2016).

        Na presente revisão de literatura, visa-se uma abordagem geral a respeito da disforia de gênero e a violência contemporânea, promovendo um paralelo entre estas duas vertentes tão interligadas.

DA DEFESA

De acordo com Júnior (2016) pode-se destacar como grandes passos evolutivos na proteção da pessoa humana no campo dos direitos de diferentes grupos segmentares: a Convenção da OIT n° 29 sobre o Trabalho Forçado (1930); a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1948); a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951); a Convenção n° 105 da OIT sobre o Trabalho Forçado (1957); a Convenção da OIT n° 111 sobre a Discriminação Relativa ao Emprego e à Ocupação (1958); a Convenção Contra a Discriminação na Educação (1960); a Convenção Sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid (1973); a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979); a Convenção Contra a Tortura (1984); a Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989); e, mais recentemente, a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (2006).

No art. 3º da Declaração dos Direitos Humanos o qual expressa o mesmo sentido da previsão de que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Na teoria tudo se encaixa perfeitamente, mas vemos hoje em dia nas ruas que tal fato encontra-se bem distante, muitos transsexuais são agredidos frequentemente, não apenas fisicamente, mas também verbalmente, isto mostra que é exacerbado a desigualdade na sociedade.  

O princípio da Isonomia, disposto na Constituição Federal, in verbis, diz, no Artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (JÚNIOR, 2016).  

Vê-se que, a legislação brasileira, preocupada em dirimir conflitos envolvendo as travestis e transexuais no contexto social, editou em 28 de abril de 2016, o Decreto n.º 8727, dispondo sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (JÚNIOR, 2016).

Para Júnior (2016), tece-se a crítica que a legislação brasileira desde os primórdios de sua existência se rege por meio de leis por classes. Apesar de a Magna Carta prever uma indistinção entre as pessoas, no quotidiano, faz-se necessário essa especialização para potencializar e atingir a materialização de direitos previstos na própria Constituição.

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