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Dissertação expositiva para o artigo 2°, CC

Por:   •  5/11/2015  •  Dissertação  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  255 Visualizações

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Interpretação expositiva do artigo 2°, CC/2002, concernente, precipuamente, aos direitos do nascituro e suas ramificações no direito.

Segundo dispõe o artigo 2° do CC/2002: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”. Depreende-se que este artigo tem como tema principal o direito do nascituro (nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno). Há ainda outros aspectos deste texto a serem analisados, tais como: a importância em saber se houve, ou não, o nascimento com vida e a importância de conhecer a respeito da concepção -estudada mais a finco nos campos do biodireito e da bioética-, aludida neste artigo.

A aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida, sendo constatado ter havido respiração após o nascimento, e seu término se dá com a morte (artigo 6°, CC). Quando ocorre de um recém-nascido vir a falecer, logo após seu nascimento, é de grande importância, em determinados casos, constatar se ele nasceu com ou sem vida. Tal evento pode ser aferido através do exame de docimásia pulmonar, que verifica se houve trocas gasosas entre os pulmões do ser humano e o ambiente. Constatado que não houve respiração ao nascer, este ser será classificado como natimorto, ou seja, aquele que não adquiriu personalidade jurídica. A importância para realização deste exame é em saber se este ser humano terá seu direito sucessório  resguardado (art. 1798, CC, para seres nascidos com vida e arts. 1799, I e 1800, §3° e 4°, CC, para os concepturos), haja vista que, se nasceu com vida, ele adquiriu personalidade e, consequentemente, tornou-se sujeito de direito.

         A concepção do nascituro decorre da nidação, fenômeno em que o embrião fixa-se na parede do útero (ocorre, aproximadamente, na 3° semana de gestação), sendo ainda que este embrião pode ter sido gerado in vitro ou in utero. Quando se fala de embrião gerado in utero é o mesmo que dizer nascituro, pois fora concebido de forma unicamente natural. Já o embrião in vitro consiste numa técnica de fecundação extracorpórea, onde o material genético dos doadores é recolhido e estes são unidos em laboratório para originarem um embrião e ser implantado dentro do útero. Este processo de fertilização in vitro origina, não apenas um, mas vários embriões, todos aptos a serem implantados em útero e se desenvolverem, logo, este procedimento é alvo de inúmeras e complexas discussões, no ramo do direito, cujo debate gira em torno da seguinte questão: o embrião fecundado in vitro e não implantado in utero é sujeito ou objeto de direito?

Há três teorias que explicam o início da personalidade jurídica: a natalista, concepcionista e a personalidade condicional. A teoria natalista afirma que a personalidade civil somente se iniciará através do nascimento com vida. A concepcionista defende que a aquisição da personalidade começa antes do nascimento, já na concepção. E a teoria da personalidade condicional diz que a personalidade tem início a partir da concepção, porém esta fica submetida a uma condição de existência, haver nascimento com vida. Se a condição não for alcançada, será como se esses direitos nunca tivessem existido.

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