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Do Código Penal Brasileiro

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Por:   •  17/8/2014  •  Resenha  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  182 Visualizações

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Se o leitor examinar as referências do Título IV da Parte Especial do Código Penal brasileiro («Dos Crimes contra a Organização do Trabalho») no conhecido "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", coordenado por ALBERTO SILVA FRANCO (5ª edição), não identificará mais do que cento e cinco arestos a respeito do tema, no decorrer de vinte e nove páginas, entre doutrina e jurisprudência (SILVA FRANCO et al., 1995, pp.2351-2379). Ou seja: cento e cinco arestos para onze tipos penais, o que perfaz média aproximada de dez arestos por fattispecie (na verdade, menos que isso). Desses arestos, a maioria trata de questões de competência (Justiça federal vs. Justiças estaduais), sem discorrer sobre quaisquer aspectos materiais da tutela penal laboral. E, nas edições subseqüentes, esse quadro quantitativo não se altera significativamente.

A título de comparação, a mesma obra traz, com respeito ao homicídio ― o simples (artigo 121, caput, do Código de Processo Civil), o privilegiado (artigo 121, §1º), as figuras qualificadas (artigo 121, §2º) e a modalidade culposa (artigo 121, §3º) ―, duzentos e trinta e oito páginas, com mais de mil arestos. Isso para um único tipo penal (com seus subtipos). E, no entanto, a doutrina universal tem sustentado, desde meados do século XX, que o trabalho humano é uma projeção da própria personalidade do trabalhador, confundindo-se com a sua própria vida em sentido dinâmico…

Noutra alheta, com respeito ao crime de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal) ― crime de elevado potencial ofensivo, com penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência ―, a jurisprudência nacional é igualmente hesitante. A ponto de merecer, em passado recente, a censura da própria Organização Internacional do Trabalho: vejam-se as referências feitas ao caso brasileiro nos relatórios da 74ª e da 75ª reunião da Comissão de Peritos da OIT sobre a Convenção n. 29 ("sobre o trabalho forçado ou obrigatório").

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12054/refundando-o-direito-penal-do-trabalho#ixzz3Afqds9Uq

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