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Assassinato no direito penal brasileiro

Relatório de pesquisa: Assassinato no direito penal brasileiro. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/9/2013  •  Relatório de pesquisa  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  520 Visualizações

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No direito penal brasileiro, o homicídio, está inserido no capítulo relativo aos crimes contra a vida do código penal, sendo o primeiro delito por ele tipificado. Caracteriza-se pela violência de um homem injustamente praticada, por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" ao ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal).

Eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano.Para o direito penal a vida inicia-se quando romper bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe. O objeto jurídico é a vida.O objeto material é a pessoa sobre quem recai a ação de omissão.

Sujeitos ativo é qualquer pessoa pode praticá-lo é crime comum.Passivo qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita .Elementos subjetivo sendo o dolo (direto ou eventual). A consumação dá-se com a morte da vítima constatada com a mote, encefálica.A tentativa é cabível. homicídio simples, quando cometido, sem a presença das qualificadoras. Homicídio o privilegio trata-se de causa especial de diminuição de pena a qual a figura obrigatória, devendo o juiz lavá-la em contra na terceira fase da aplicação da pena, as hipótese do artigo 121, inciso 1°, que configuram o denominado homicídio privilegiados têm caráter subjetivo.São elas:

• Ter o agente cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral;

• ter o agente cometido o crime sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima.

Homicídio qualificado é quando se praticado crime em sua qualificado, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado " hediondo".Inserindo se no mesmo réu em que se encontram o "estupro o latrocínio a extorsão mediante seqüestro, etc.

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo.122)

São modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitarão ( colocar em riso)da vida.Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.Objeto jurídico é preservação da vida. Elemento tipo é o dolo direito ou eventual consistente na vontade leve e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.Ação nuclear núcleo do tipo: induzir, instigar ou auxiliar , tipo misto alternativo. O acidente ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. Sujeito ativa é qualquer pessoa, o passivo é qualquer pessoa, o passivo é qualquer um com capacidade de resistência e discernimento, a vítima deve ser mais de uma consumação se da por morte ou lesões corporais de natureza grave (crime material). Tentativa é inadmissível.De acordo com a previsão legal do CP, se não houver concorrência de morte ou lesão corporal de natureza ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico simples, caput do artigo 122; qualificado;parágrafo único do artigo 122; motivo egoístico: diz respeito a interesse próprio, a obtenção de vantagem pessoal.Vítima menos: funda-se na menor capacidade de resistência moral da vítima a criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente (doutrina majoritária -maior de 14 e menor de 18 anos).Pacto de morte é a decisão de duas pessoas suicidar -se juntas.Roleta russa e duelo americano os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

SOBRE O INFANTICÍDIO

matar o próprio filho, durante o parte ou logo após , sob influência do estado puerperal.Elemento do tipo: somente existe infanticídio doloso, valendo o dolo direito e o eventual.Ação nuclear matar.

Sujeito ativo: trata-se de crime próprio: somente a " mãe" pode ser autora.Sujeito passivo: é o filho que está nascendo ou que acabou de nascer.

Cláusula temporal: “durante ou logo após”

“O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores característica e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior, esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa; é a terceira fase. Está, então, o parto terminado” (Magalhães Noronha).

A melhor orientação quanto à elucidação da expressão “logo após” referida pela lei é aquela que leva em consideração a duração do estado puerperal, exigindo-se uma análise concreta de cada caso. Assim, o delito de infanticídio deve ser cometido enquanto durar o estado puerperal.

Elemento psicofisiológico: estado puerperal

A atenuação da pena leva em consideração o desequilíbrio fisiopsíquico da mulher parturiente.

Trata-se o estado puerperal de perturbações, que acometem as mulheres, de ordem física e psicológica decorrentes do parto.

É necessário sempre avaliar o caso concreto, através dos peritos-médicos, se o puerpério acarretou o desequilíbrio psíquico, de modo a diminuir a capacidade de entendimento e auto-inibição da parturiente.

Consumação Crime material. A consumação se dá com a morte do neonato ou ser nascente.

Tentativa perfeitamente possível e o correrá na hipótese em que a genitora, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato.

ABORTO CRIMINOSO

É a interrupção dolosa da gravidez cm a morte do produto da concepção.Elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual).Ação nuclear: provocar.Meios de execução: crime de ação livre( comissivo e/ ou missivo). Sujeito ativo auto aborto ou aborto consentido ( CP, artigo 124): somente a mãe( crime de mão própria). Aborto provocado por terceiros, com ou sem consentimento da gestante (CP, art. 125e 126): qualquer pessoa ( crime comum).sujeito passivo alto aborto ou aborto consentido ( CP, 124): feto.Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante: feto e gestante(crime de dupla subjetividade passiva).Consumação interrupção da gravidez e conseqüente morte do feto (crime material).exame do corpo de delito depende do tipo para identificar lesões causadas pela tal.nexo de causalidade muda dependendo do tipo de aborto ocorrido.tentativa consuma-se o delito com a morte do nascente ou do recém nascido, sendo possível a tentativa. Formas Art. 124: 1ª figura (auto-aborto); 2ª figura (aborto consentido); Art. 125: Aborto provocado por terceiro, sem consentimento da gestante; Art. 126: Aborto provocado por terceiro, com consentimento

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