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Do Usufruto

Por:   •  3/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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Direitos reais sobre coisas alheias.

  1. DO USUFRUTO.

                                 Instituto pelo qual o proprietário reserva para si o domínio do bem, móvel ou imóvel, mas outorga o poder de uso e fruição a outrem. São partes nesta relação jurídica o  nu- proprietário e o usufrutuário.

                                 A transmissão do direito de uso e fruição do bem, quando seja “inter-vivos”, deve ser expressa através de escritura pública que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

                                 O usufruto pode ser de coisa certa, determinada ou a título universal.

                                 Pode ser constituído vitaliciamente ou por determinado período do tempo; caso na escritura de instituição do usufruto não houver prazo para seu exercício, conclui-se ser o usufruto vitalício. No primeiro caso, extingue-se com o falecimento ou com renúncia ao direito, pelo usufrutuário. O usufruto pode ser gratuito ou oneroso, ou seja, mediante remuneração.

                                 Os frutos podem ser alienados; o direito real “usufruto”, não.

                                 O usufrutuário não pode usar e gozar do bem de forma indiscriminada e ilimitada; não pode haver a alteração da substância da coisa, ou seja, o usufrutuário não pode desfigurar, alterar a finalidade da coisa, nem, conquanto, seus elementos e qualidades constitutivas.

                                 O usufruto é divisível, pois admite o cousufruto, ou seja, pode ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.

                                 O usufrutuário somente pode alienar seu direito ao nu-proprietário, que consolidará a propriedade.  Não pode gravar seu direito, mediante hipoteca, penhor ou anticrese.

                                 Os direitos e as obrigações do usufrutuário estão previstos nos artigos 1.394-1.409 do Código Civil vigente.

                                 O art. 1.410 do mesmo Codex prevê as hipóteses de extinção.

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