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- Aula-tema: Do Usufruto - Referente à Terceira Aula Do Cronograma De Aulas Do Plano De Ensino E Aprendizagem.

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Por:   •  13/3/2014  •  3.468 Palavras (14 Páginas)  •  1.410 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO – UNIBAN/Anhanguera

CAMPUS – ABC - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 10º SEMESTRE

DOCENTE: Professor Gerson Alves Cardoso

DISCENTE: – EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS - R.A. Nº 080011136

DISCENTE: – Domingos Augusto Ferreira Bezerra - R.A. Nº 080025188

DISCENTE: – Renato Donizete Pelagali - R.A. Nº 080252613

TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO FAMÍLIA

SUMÁRIO

I- INTRODUÇÃO 3

II- CONCEITO 4

III- FINALIDADE 4

IV- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 5

V- QUEM SÃO OS BENEFICIADOS 5

VI- REQUISITOS 6

VII- VALOR DA COTA DO SALÁRIO 7

VIII- SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO 7

IX- CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 8

X- GUARDA COMPARTILHADA 8

X.I- EFEITOS DA GUARDA COMPARTILHADA NO SALÁRIO-FAMÍLIA 10

CONCLUSÃO 12

REFERÊNCIAS 13

INTRODUÇÃO

O tema salário-família já possui boa discussão doutrinária, sendo que os Tribunais já delinearam o instituto, resolvendo diversos problemas decorrentes da apreciação da norma jurídica que trata do assunto, seja a Lei 8.213/91, especialmente nos artigos 65 a 70.

Um fato interessante que será abordado neste trabalho – é a possibilidade ou não da guarda compartilhada gerar este benefício.

Como se sabe, se marido e mulher possuírem filhos de até 14 anos ou inválidos, ambos terão direito ao salário-família. Acontece que se o casal separar, apenas receberá o salário-família a pessoa que ficar com a guarda dos filhos.

No entanto, a guarda compartilhada, ao dispor que ambos – pai e mãe – terão a responsabilidade de custear as despesas dos filhos, logo, surge daí a pergunta, se a Previdência Social teria ou não que continuar pagando o salário-família aos dois pais. Vamos ao assunto.

I. CONCEITO

O salário-família é um benefício pago a segurados da Previdência Social que estejam empregados (exceto os domésticos) ou que sejam trabalhadores avulsos.

Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviço a diversas empresas, mas que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra (por exemplo, profissionais que trabalham na extração de sal, no ensacamento de cacau e em portos, como estivador e amarrador de embarcações).

II. FINALIDADE

O salário-família tem a finalidade de auxiliar os trabalhadores acima na manutenção de sua família, sendo que a Emenda Constitucional de n. 20, de 1998, estipulou que este benefício será devido apenas aos empregados e avulsos de baixa renda.

E por baixa renda, nos termos do artigo 13 da citada Emenda, é considerado o trabalhador que percebe R$.360,00 de remuneração bruta, ao mês, cujo valor, atualmente, está em R$.676,27. Logo, só terá direito ao salário-família o empregado ou avulso que receba remuneração até este valor, sendo que se receber um centavo a mais, por mês, perderá direito ao benefício, no que tange àquela competência.

Este artigo 13 da Emenda 20/98 cassou direitos adquiridos, violando o artigo 60, § 4o, inciso IV, da CF/88, uma vez que antes da promulgação da Emenda Constitucional não havia limite de vencimentos para percepção do salário-família, logo, o artigo 13 aboliu um direito individual do trabalhador, ao estipular a questão da baixa renda.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 201, determina que a previdência social atenderá, nos termos da lei, ao salário-família, sendo que este benefício foi estendido apenas aos trabalhadores empregados e avulsos, nos termos do artigo 7o, incisos XII e XXXIV da CF/88.

A Lei n.º 8.213/91 e Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações que regulamenta a previdencia social que no Artigo 84 trata sobre o salário família.

E a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012 especificamente trata do valor do benifício.

IV. QUEM SÃO OS BENEFICIADOS

Apenas duas espécies de segurados da Previdência Social podem fazer jus ao salário-família: o empregado e o trabalhador avulso [01]. O primeiro, desde a Lei nº 4.266/63. Já o segundo, desde o advento da Lei nº 5.480/68. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial.

Têm, portanto, direito ao salário-família (artigo 65 da Lei n.º 8.213/91):

1. o empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

2. o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;

3. o trabalhador rural empregado ou avulso que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

4. os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

V. REQUISITOS

Os beneficiários devem ter salário mensal de até R$ 752,12 e filhos de até 14 anos (ou incapacitado de qualquer idade).

Também são considerados filhos os enteados e os tutelados. Nesse último caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o sustento próprio.

O segurado dever apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos sete anos.

Nestes termos regulamenta o artigo 84 do Decreto Federal nº 3265:

“O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade”.

“§2ºSe o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada”.

No caso do menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

Caso não sejam apresentados os documentos comprobatórios de vacinação e frequência escolar nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada

Vale ressaltar que não é necessário haver um tempo mínimo de contribuição (carência) com a Previdência Social para obter o salário-família. Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, o benefício é um direito de ambos. Já os desempregados não podem obter o salário-família.

VI. VALOR DA COTA DO SALÁRIO FAMILIA

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88, para efeito de definição do direito à cota de salário-família - Portaria MPS n. 407/2011.

De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

VIII. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente,

Caso não sejam apresentados os documentos solicitados nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

IX. DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O salário-família é cessado automaticamente:

1. pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito;

2. quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo o inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário;

3. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a partir do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

4. pelo desemprego do segurado.

5. Caso o segurado não comunique o fato que implicaria a cessação do benefício, fica a empresa, o INSS, o sindicato ou o gestor de mão-de-obra, conforme o caso, autorizado a descontar dos pagamentos futuros os valores das cotas indevidamente recebidas do salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício.

X. DA GUARDA COMPARTILHADA

O artigo 226, § 5º, da CF/88, determina que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", sendo que o artigo 5º, inciso I da Carta Magna dispõe que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

Partindo deste pressuposto, sobre o poder familiar poderíamos dizer que seria um “conjunto de direitos concedidos ao pai ou à própria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guardar, defender e educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade e a vida.”

Nosso Código Civil atual, no artigo 1634, traz as competências que os pais possuem quanto à pessoa dos filhos menores, tais como dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda.

A guarda dos filhos então será a condição estipulada pela lei que determine estar aquele sob o poder e em companhia do pai ou da mãe, lembrando sempre que o julgador deve ter em vista o interesse dos menores.

O pai ou a mãe que não permanecer com a guarda do filho poderá, nos termos do artigo 1589 da citada norma civil, visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Tanto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1121, determina que a petição de Divórcio/Separação conterá o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas (inciso II) e o valor da contribuição para criar e educar os filhos (inciso III).

Em nosso país, o modelo adotado pela legislação era, até este ano, a guarda uniparental, isto é, quando apenas um dos pais permanece com a guarda dos filhos. Todavia, por meio da Lei 11.698/08, se normatizou, no Brasil, a guarda compartilhada.

Por meio da lei acima, alterou-se a redação do artigo art. 1.583 do Código Civil, que ficou assim redigido:

“A guarda será unilateral ou compartilhada”

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Desse modo, pela guarda compartilhada os pais irão decidir – juntos – a saúde, a educação do filho, como que escola freqüentar, religião, onde passar as férias, sendo que, para Maria Alice Zaratin Lotufo, a guarda compartilhada é válida quando, na separação, não existem divergências quanto ao que é bom para os filhos e ambos os genitores têm as mesmas expectativas em relação a eles, possuem os mesmos valores, são diligentes, afetivos e reconhecem que seus filhos, submetidos a essa modalidade de guarda, enfrentariam melhor a situação. Não implica, necessariamente, em duplicidade de domicílios; pode existir a guarda compartilhada e o domicílio ser único, sendo esta, talvez, a melhor forma.

A guarda compartilhada então vem para equilibrar o papel dos genitores, tão desgastados que estão pela guarda uniparental, que quase sempre premiava a mãe com o direito de ficar cuidando – sozinha – dos filhos. A Lei 11698 entrará em vigor 60 dias após sua publicação, tendo esta ocorrida no último dia 13 de junho, o que tornará aberto o caminho para que os pais tenham os mesmos direitos e obrigações frente aos filhos, cuidando tanto da parte jurídica como física daqueles.

X.I- Efeitos da Guarda Compartilhada no Salário-Família

Este é o momento de apreciar a guarda compartilhada e seus efeitos no Direito Previdenciário, principalmente no que tange ao benefício intitulado salário-família.

Foi visto, no item II, que o salário-família é devido aos pais dos filhos que tenham até 14 anos ou inválidos, sendo que os genitores/segurados da previdência social devem perceber remuneração mensal, bruta, de R$.676,27.

Com a separação ou divórcio do casal, a legislação previdenciária dispõe – em regra geral – que o salário-família será devido tão somente ao segurado que ficar com a guarda do menor ou inválido.

Todavia, com a vinda da guarda compartilhada, mudam-se os paradigmas haja vista a previdência social conhecer apenas a guarda uniparental, e não a compartilhada, onde os pais permanecem com as prerrogativas físicas e jurídicas de cuidados com seus filhos, o que torna discutível o artigo 87 do Decreto 3.048/99.

Apenas para relembrar, este artigo 87 prevê que “Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, (...) o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor”.

Ora, se o sustento do menor é feito por ambos os pais – na guarda compartilhada – então o salário-família deverá ser pago aos dois segurados da previdência social.

Com isto, estamos colocando em prática o disposto no artigo 193 da Constituição Federal, onde se determina que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Neste sentido, Carlos Maximiliano chama nossa atenção para os Fatores Sociais, pregando que “o julgador hodierno preocupa-se com o bem e o mal resultantes do seu veredictum. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem social. Toda ciência que se limita aos textos de um livro e despreza as realidades é ferida de esterilidade.

Cumpre ao magistrado ter em mira um ideal superior de justiça, condicionado por todos os elementos que informam a vida do homem em comunidade. Não se pode conceber o Direito a não ser no seu momento dinâmico, isto é, como desdobramento constante da vida dos povos. A própria evolução desta ciência realiza-se no sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre a magistratura em o conciliar com o indivíduo.

CONCLUSÃO

Conclui-se de todo o exposto que o salário-família é benefício previdenciário que tem por escopo auxiliar o segurado de baixa renda, assim considerado o que percebe remuneração de até R$862,11, com as despesas com seus filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos (de qualquer idade).

É devido tendo em vista o número de filhos ou equiparados. Cada um corresponde a uma cota e cada cota corresponde a um valor fixo, estabelecido tendo em vista a faixa de remuneração do trabalhador.

Somente é devido ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, mesmo que em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença. Estão excluídos, portanto, o empregado doméstico, os contribuintes individual e facultativo, bem como o segurado especial. O desempregado, igualmente, não fará jus ao benefício.

Com a separação ou divórcio do casal, a legislação previdenciária dispõe – em regra geral – que o salário-família será devido tão somente ao segurado que ficar com a guarda do menor ou inválido

Todavia, com a guarda compartilhada esta situação se altera, já que ambos os trabalhadores serão responsável pelo sustento do filho e sua educação.

Deste modo, a guarda compartilhada é uma exceção à regra do artigo 87 do Decreto 3.048/99, devendo a Previdência Social continuar pagando o salário-família aos segurados que vierem a se divorciar ou separar.

REFERÊNCIAS

PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. Tomo IX. 4a Ed. São Paulo: RT, 1983. P. 105/106.

In A guarda e o exercício do direito de visita. Artigo publicado na Revista do Advogado, Ano XXVII, Maio de 2007, n. 91, da Associação dos Advogados de São Paulo. P. 98.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2793

http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/beneficios-salario-familia

http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm

http://jus.com.br/revista/texto/18859/do-salario-familia-requisitos-gerais-e-valor-do-beneficio#ixzz2BwzoSDdO.

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