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Domicílio da Pessoa Jurídica

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Por:   •  29/10/2014  •  Artigo  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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casacC) Quanto às funções e capacidade - as pessoas jurídicas podem ser de direito público e de direito privado

Pessoas jurídicas de direito público

Direito público externo: as diversas Nações, organismos internacionais (ONU, Unesco, OEA, etc)

Direito público interno: podem ser da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas).

Pessoas jurídicas de direito privado: Associações; Sociedades (simples e empresárias); Fundações; Organizações Religiosas e os Partidos Políticos

2. Domicílio da Pessoa Jurídica

a) Domicílio da Pessoa jurídica de Direito Público Interno – art. 75, CC

I – O Distrito Federal é o domicílio da União.

II – A capital é o domicílio dos Estados.

III – O lugar onde funciona a respectiva administração é o domicílio do Município.

b) Domicílio das Pessoas Jurídicas Privadas – art. 75, IV e §§ 1º e 2º

O lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações – domicílio legal e geral.

O lugar onde o estatuto ou ato constitutivo eleger – domicílio convencional e especial.

Pessoa Jurídica com vários estabelecimentos em lugares diversos – cada um deles será considerado domicílio.

Administração ou Diretoria tiver sede no estrangeiros – o domicílio da pessoa jurídica, no Brasil, será o lugar do estabelecimento onde a Pessoa Jurídica se estabelecer, no tocante às obrigações contraídas por cada uma de suas agências.

Dos requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas:

A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro público.

Algumas instituições dependem de autorização para funcionar, como por exemplo os estabelecimentos de seguros, os bancos, as cooperativas. A exigência de autorização é exceção, contida em lei especial.

Há distinção entre a existência no plano do direito e a existência no plano dos fatos.

Organização representada por um grupo de pessoas, que busca um fim comum, sem a inscrição dos estatutos no registro peculiar; ou organização representada por um patrimônio separado, voltado a uma determinada destinação (fundação de fato), é pessoa jurídica em sentido apenas material, apenas no plano dos fatos.

O elemento jurídico ou formal é a atribuição de personalidade, que decorre de uma determinação da lei, e cuja eficácia advém da inscrição dos estatutos no registro peculiar.

Só com o elemento jurídico é que passa a ter personalidade civil, ou capacidade para ser titular de direito. O reconhecimento da pessoa jurídica é o ato formal, que lhe dá a personalidade civil.

O ordenamento jurídico não ignora a existência da pessoa jurídica de fato; e atribui alguma consequência a tal organismo – é possível responsabilizá-lo por todos os seus atos.

O registro da pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, declarará (art. 46 do CC):

I- a denominação, os fins, a sede, bem como o tempo de sua duração e o fundo social, se houver.

II- O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um).

III- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

IV- Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo.

V- Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

VI- As condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio

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