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EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM SENTENÇA TRABALHISTA, NO PROCESSO PREVIDÊNCIÁRIO

Por:   •  1/10/2020  •  Monografia  •  2.871 Palavras (12 Páginas)  •  398 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Direito

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM SENTENÇA TRABALHISTA, NO PROCESSO PREVIDÊNCIÁRIO.

THAÍS ALVES NOGUEIRA

RIBEIRÃO PRETO

020.2

THAIS ALVES NOGUEIRA

EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM SENTEÇA TRABALHISTA, NO PROCESSO PREVIDÊNCIARIO.

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

                                                               Orientador (a): Prof. (a). Danilo Nunes

Ribeirão Preto

Campus Riberânea

202.2

SUMÁRIO                        

1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS INSTITUTOS TRABALHO E PREVIDÊNCIA.        4

2 – RELAÇÕES ENTRE TRABALHO E PREVIDÊNCIA        5

3 – CARACTERÍSTICAS DO VINCULO EMPREGATÍCIO        6

4 - QUAIS SÃO ESSES BENEFICIOS        7

5 – COMO PROVAR O VINCULO EMPREGATÍCIO        8

7 - FIM – EFEITOS DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA TRABALHISTA, NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.        13

1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS INSTITUTOS TRABALHO E PREVIDÊNCIA.

De acordo com a doutrina de Mauricio Godinho delgado ambos apresentam vínculos históricos exercidos pela intervenção estatal a partir do séc. XIX, na Europa ocidental diz o autor.

“Os vínculos do direito do trabalho com o ramo previdenciário (ou de seguridade social) são históricos: os dois segmentos jurídicos praticamente nasceram do mesmo processo de intervenção do estado no mercado de trabalho, a partir da segunda metade do séc. XIX, na Europa ocidental.” [1]

Ao longo do tempo os ramos do direito foram se encaixando, cada área do direito tem suas semelhanças, neste titulo será tratado dos motivos que levaram trabalho e previdência a ter forte ligação para proteção do hipossuficiente.[2]

A relação se da pelo fato de que uma área reflete efeitos na outra sucessivamente, pois para receber os benefícios da previdência é preciso ser contribuinte. Falando especificadamente do Brasil a constituição prevê a um estado de bem estar social para atender as necessidades básicas de seu povo nas áreas de previdência, assistência, saúde e proteção.

Mauricio Godinho delgado explica detalhadamente como esses institutos funcionam atualmente no brasil.

“Hoje tais vínculos preservam-se estreitos, inclusive pelo fato de parte significativa da arrecadação da previdência oficial, no sistema brasileiro, originar-se da folha de salários das empresas, tomando como base de cálculo, no caso dos empregados, as verbas de natureza salarial por eles recebidas, inclusive as equiparadas aos salários para tais afins, como as gorjetas arts 29§1ª e 457 caput, CLT.”[3]

Segundo o autor as gorjetas são exemplo de valor econômico recebido pelo empregado sem os requisitos formais de uma relação empregatícia, uma espécie de bônus financeiro.

2 – RELAÇÕES ENTRE TRABALHO E PREVIDÊNCIA

O que primeiramente existe é uma pessoa desempregada que consegue arrumar um emprego, neste momento surge um contrato de trabalho e assinatura na carteira de trabalho e previdência social, com o passar do tempo essa pessoa terá direitos garantidos além do salário, terá 13º, férias, repouso semanal remunerado, fundo de garantia por tempo de serviço, PIS dentre outros. Porém em algumas situações pode acontecer uma relação empregatícia sem o devido registro na CTPS, neste caso o funcionário deverá provar que exerce função com 4 requisitos, onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Esses requisitos configuram-se o que chamamos de vinculo empregatício, a partir do momento em que uma sentença trabalhista reconhece esse vinculo o empregado passa a ter diversos direitos.

Segundo José Cairo jr.

“Formaram-se, inicialmente, as caixas de assistência com contribuições de patrões e empregados. Com o passar dos tempos, firmaram-se seguros privados posteriormente transformados em contribuições sociais obrigatórias, o que deu ensejo ao surgimento do direito previdenciário.”[4]

Segundo Arnaldo sussekind.

“É inegável, todavia que os beneficiários diretos são, em grande maioria os trabalhadores que se vinculam obrigatoriamente ao sistema previdenciário, seja em virtude da caracterização de contratos de trabalho, seja em razão da prestação de serviços profissionais sob forma autônoma.”[5]

Dentre os aspectos em que mais íntima é a correlação entre o direito do trabalho e a previdência social, cumpre destacar o da filiação do trabalhador, decorrente da simples configuração da relação do emprego ou do exercício habitual da atividade profissional remunerada; o da incidência da contribuição previdenciária sob a remuneração recebida pelo empregado; o do mandato legal conferido ao empregador para descontar do salário a contribuição previdenciária do empregado e para adiantar as prestações atinentes ao salário família; o da suspensão do contrato durante a percepção pelo empregado, de auxilio doença por parte do seguro social ou de aposentadoria por invalidez, durante dilatados períodos; o da extinção do contrato de trabalho, após tais períodos, ou quando o empregado for aposentado por tempo de serviço ou por velhice etc.

Para entender melhor ambos os institutos foram criados na intenção de proteger o lado mais fraco de uma relação empregatícia enquanto o direito do trabalho protege os funcionários de possíveis abusos vindo de seus empregadores a previdência visa garantir um auxilio para pessoas que não podem trabalhar por motivo especial podendo ser de saúde, idade, dentre outros. Ambos respeitam a dignidade do ser humano e buscam o equilíbrio aos direitos sociais e fundamentais.

3 – CARACTERÍSTICAS DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Para que exista um vinculo empregatício é preciso que o trabalho exercido tenha as seguintes caraterísticas. Sendo esses requisitos provados esta caracterizada o vinculo empregatício.

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