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ENSAIO SOBRE O PROJETO DE LEI ANTICRIME

Por:   •  23/2/2020  •  Ensaio  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  163 Visualizações

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ENSAIO SOBRE O PROJETO DE LEI ANTICRIME  PL / N° 1864, DE 2019.

Reginaldo Pereira Lima [1]

Resumo: O presente ensaio traz uma análise do Projeto de Lei Anticrime elaborado por Sérgio Fernando Moro, este estudo se dá em três tópicos:  execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância, emenda ao art. 133 do CPC e medidas relacionadas à legítima defesa.

Palavras-chave: Crime; corrupção; Legitima defesa.

1 INTRODUÇÃO

    O Projeto de lei ‘Anticrime’, é uma proposta audaciosa, a qual sua iniciativa partiu do ilustre Ministro Sergio Fernando Moro, jurista, ex-magistrado, escritor, professor universitário e atual ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil. O projeto referido tem como proposta, combater a criminalidade de uma forma global, em diversas esferas da sociedade. Diante da atual sensação de impunidade presenciada pelo povo brasileiro o Ministro da Justiça propõe mudanças e alterações no vigente Código de Processo Penal visando um endurecimento nas punições aos crimes de corrupção, crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, trata também da execução provisória da condenação criminal após o julgamento em segunda instância e de uma alteração no instituto da legitima defesa. Por conseguinte,  referido projeto   preconiza  a efetividade da justiça  atenuando assim possível descrença que o cidadão brasileiro possa ter na legislação penal contemporânea.

2 PROJETO DE LEI ANTICRIME

          O Projeto de Lei  Anticrime, aventado por  Sergio Fernando Moro, deu  origem a divergentes  opiniões concernente a sua constitucionalidade e eficácia.

 O desígnio em questão propõe diversas modificações na vigente  lei penal, entretanto, dado sua  magnitude e complexidade,  este ensaio se dará em apenas  três pontos  do texto mencionado: a) Medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância; b) Emenda do art.133 do CPC; c) Medidas relacionadas à legítima defesa.

3 MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A Constituição Federal de 1988, em seu art.5, LVII traz a seguinte declaração  “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 2017, p.9), da leitura deste artigo extrai - se  o  princípio da presunção de inocência,   sendo este um dos preceitos basilares do direito brasileiro, leva a entender que este não está sujeito a mitigação.

a Constituição de 88 determina que somente será considerado culpado o condenado por sentença irrecorrível. Até aí o acusado tem o direito de não ostentar o status de condenado. A situação de dúvida deve ser observada até o fim para a proteção do homem.(BAHIA, 2017, p.188)

 Tramita no STF,  uma  discussão sobre à súmula 122/STF, que trata da  legalidade da prisão em 2º instância, entretanto o art.1º , I do  supradito projeto,  antecipa - se à decisão do STF e propõe a seguinte revisão no art.617 do Código de Processo Penal (CPC):

Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

§ 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação (NR).

Estando a matéria supracitada  ainda em discursão no STF, esta alteração no CPC,  traz incerteza ao que concerne sua legalidade, pois uma  lei infraconstitucional necessita ir de acordo com a lei maior, diga-se de passagem a  CF/88.

[...] A majestade da Constituição não pode ser transgredida nem degradada pela potestade do Estado, pois, em um regime de perfil democrático, ninguém, a começar dos agentes e autoridades do aparelho estatal, pode pretender-se acima e além do alcance da normatividade subordinante dos grandes princípios que informam e dão essência à Lei Fundamental da República.” (HC. 152752/PR, Min. Celso de Mello, pg. 25)

Ainda Neste diapasão , Guilherme de Souza Nucci  em reportagem a revista Veja, considerou o  Projeto anticrime’ de Moro  como  “superficial e decepcionante”,  ainda rechaçou  a alteração do art,.617 do CPC  proposta no projeto versado ,  proferindo a  seguinte declaração :

Prender o sujeito condenado logo após a condenação pelo Júri, em homenagem à soberania dos veredictos, esbarra na avaliação do STF no sentido de ser (ou não) possível executar a pena antes do trânsito em julgado. Será indispensável a posição do Plenário do STF. Diante disso, esta proposta é duvidosa. (NUCCI, 2019).

Nesse sentido, compete ressaltar que existe uma  inconsonância  em relação a matéria sobredita, que dá origem a interpretações adversas  do art.5, LVII  5 da CF/88 no que tange a prisão em segunda instância, torna-se  notório esta incongruência,  no voto proferido  pelo  saudoso ministro Teori Zavascki  quando tratava da  matéria que versava sobre  prisão após sentença  em segundo  grau (súmula 691/STF):

nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado (HC.126.292/SP, Min. Teori Zavascki, p. 6)

Assim observa-se  no texto sobredito, que    a  emenda  do art. 617 (art. 617-a) do CPC ainda será tema de grande discursão,  e sua legalidade vai depender do posicionamento majoritário do STF sobre a súmula 122/STF.

4 EMENDA AO ART. 133 DO CPC

A CF/88 art.5, LIV garante que   “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”,  e no art. LVII  diz que  “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Entretanto o Projeto de Lei Anticrime aqui versado, sugere uma emenda ao art.133 do CPC, porém esta alteração suscitou entendimentos desconexo concernente a sua constitucionalidade, o ápice desta problemática se baseia na violação do  princípio da inocência ou da não culpabilidade.

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