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ALTERAÇÃO DA LEI ANTICRIME NO CÓDIGO PENAL

Por:   •  29/5/2020  •  Dissertação  •  625 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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Alteração da lei anticrime no código penal.

Por Eslaine Nunes

Disposições Comuns Nos Crimes Contra a Honra

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - Contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.               (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

                     A lei anticrime foi criada para alterar partes do sistema penal, ela não vem a valer por si só se trata de uma lei alteradora no qual alterou 17 leis e uma delas foi o Art. 141.

  A lei inclui mais um parágrafo ao artigo 141 do CP, o §1º.  Em verdade parágrafo único, por enquanto, em razão do veto do § 2º. Agora, aumentar-se-ão em dobro as penas cominadas no capítulo atinente aos crimes contra a honra, se o delito for cometido mediante paga ou promessa de recompensa. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; apenas incide está lei o exceto no caso da injúria; pois, já se existe a lei 7.170/83 que se trata da lei de segurança nacional que estabelece no Art.26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. ... Pena: reclusão, de 1 a 3 anos. Então, no caso quem calúnia o presidente da república ou difama, irá responder na forma da lei de segurança nacional; enquanto no caso da injúria contra o presidente da república vai responder através do código penal com a pena aumentada de um terço na forma do Art.141.

 II - Contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; salientando que: não basta que o ofendido seja funcionário público e que sim vai ser preciso que ele venha ser ofendido em razão de suas funções. Chamado por ofensa propter officium, o conceito de funcionário público para fins penais está previsto no Art.327 do código penal;

Art327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Qualquer pessoa que venha a exercer um cargo próprio de estado, na função pública é reconhecido para fins penais.  O desacato nesse caso é um crime especial e que prevalece sobre os delitos de injuria.

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.  Esse artigo vem a tratar da ofensa na presença de várias pessoas, salientando que tem que ser no mínimo de 03 pessoas excluindo se o ofensor e o ofendido e pessoas que não tem condições de ofender a ofensa.

 IV – Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  No caso da injuria a condição de portador de deficiência ou de idoso é uma qualificadora.

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