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Análise Jurídica da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)

Por:   •  11/3/2020  •  Resenha  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA

Centro de Ciências Socias Aplicadas – CCSA

Curso de Direito

Direito Processual Penal II

Análise jurídica da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)

Aluno: Levi de Carvalho Bastos

Sobral – CE

1. Introdução

         Este trabalho busca analisar juridicamente os extratos Art. 3º-A ao Art. 4º do Artigo 14 da lei 13.964 de 2019 (Lei Anticrime) (Brasil, 2019). O trabalho também analisa e contextualiza como este instrumento legislativo foi criado e inserido no nosso código legislativo Processual Penal.

        Analisada pelos juristas e doutrina em geral, podemos identificar diversos pontos positivos e negativos nesta nova lei. Um dos pontos positivos é a adoção de um juízo de garantia que decide apenas questões relacionadas à investigação, tornando impossível a produção dos elementos indiciários por parte do juíz natural, resguardando, desta forma, a presença de um magistrado imparcial que deverá julgar o processo (BOTTINI, Pierpaolo).

        Por outro lado, existem mais de um ponto negativo que surgiu desta inovação ao nosso código Processual Penal. Não podemos nos limitar a somente dispositivos legais criados, a semântica do texto da Lei também traz termos que soam bastante genéricos e que podem colocar a segurança jurídica do penalmente processado em jogo, da mesma forma é colocada, também, a segurança da sociedade em geral. Destacamos “Pode colcoar em risco a sociedade...”, “A gravidade da acusação...”, “Possibilidade concreta de voltar a delinquir...”, dentre outros.

 Entre alguns dispositivos propriamente ditos, podemos destacar uma mudança de eficácia contestável ao nosso âmbito penal, haja vista a nossa grande população carceraria. A mudança é a alteração da pena máxima de cumprimento de pena privativa de liberdade possível de 30 (trinta) anos para 40 (quarenta) anos. Também não podemos deixar de falar da inversão do ônus da prova, onde um acusado de um crime que tenha pena máxima maior que 6 (seis) anos pode ter seus bens perdidos sem a segura comprovação de ilegalidade. Outro caso é o “acordo de não persecução penal”, que permite o Ministério Público a avaliação de um acusado de um crime de 4 (quatro) anos ou menos ao preenchimento de certos requisitos e subjugação desse a uma pena alternativa (BOTTINI, Pierpaolo)..

O que vemos é que dentre estes acordos está uma concentração muito grande do pode punitivo nas mãos de um só orgão, este que decide todos âmbitos e razões cabíveis de um “acordo” da forma mais arbitrária possível. Podemos tomar muitas partes desta inovação legislativa como uma espécie de afronta a legalidade e um macabro avanço do poder de persecução de um pequeno grupo a qualquer outro indíviduo.

2. Mudanças sublinhadas no artigo 3º

        Na definição dada pela nova redação do Artigo 3º-A, o acordo de colaboração premiada “é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos” (Brasil, 2019). Torna a palavra daquele que colabora com a investigação apenas uma prova, com capacidade reduzida de servir de “munição” processual para decisões judiciarias. Deve-se então corroborar a narrativa do colaborante com outras provas do crime para construir os fatos do crime.

        O Artigo 3º-B enlista a forma em que o acordo de colaboração tomará, assim como seu procedimento. Seu recebimento marca o início das negociações, a proposta será encoberta de sigilosidade até que decisão judicial levante o sigilo. Nos parágrafos seguintes tomamos ciência de que o juíz tem, ao início, bastante poder unilateral dentro do instituto. Como exemplado no Parágrafo 1º, a proposta pode ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, e cientificação do interessado. Sem este, as partes firmarão um Termo de Confidencialidade que dará seguimento as tratativas, vinculando os órgãos envolvidos e impedindo o indeferimento posterior sem justa causa.

        Este instrumento serve para ajudar no processo penal, inclusive, é possível a existência de uma fase de instrução, que se instaura se for necessário “identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público” (Brasil, 2019). Se este acordo não for celebrado por iniciativa do celebrante, ele “não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.” (Brasil, 2019).

        O Art.3º-C e seus parágrafos continuam a descrever o acordo de colaboração, descrevendo âmbitos subjetivos e procedimentais do instituto. Pelo caput do artigo, entendemos que a proposta do acordo de colaboração pode ser efetuado por procurador que possua poderes especiais para tal, além disso, entendemos pelo caput e por parágrafos conseguintes que a presença do advogado ou defensor público durante todo o processo é indispensável (§1º) (Brasil, 2019). A preocupação da paridade técnica entre parte acusada e Estado é tamanha, que no §2º, um eventual conflito de interesses ou a presença de um colaborador hipossuficiente tornam necessária a presença de outro advogado ou a presença do defensor público (Brasil, 2019).

        O §3º do Art.3º-C monta o que doutrinadores chamam da “limitação da obrigação de colaborar” (BOTTINI, Pierpaolo).. O colaborador estaria obrigado apenas a citar fatos que estão relacionados a investigação e conectos diretamente com o fato criminoso cometido por ele. Contudo, é necessário deixar claro que é possibilitado ao colaborador falar de outros ilícitos sobre qual tem conhecimento, mas não participou (Brasil, 2019). Esses outros fatores podem ou não estar diretamente conexos com o crime principal.

        A tudo que está descrito anteriormente, o §4º assegura que é dever da defesa “instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração” (Brasil, 2019).

3. Mudanças sublinhadas no artigo 4º

        No mesmo artigo 14 da lei 13.964, elencamos algumas das seguintes mudanças. Por exemplo, foi adicionado ao §4º “o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: [...]” (Brasil, 2019). O próprio parágrafo §4º-A cuida de definir o que é o conhecimento prévio de infração: “[...] o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.” (Brasil, 2019).

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