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ESPÉCIES DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO

Por:   •  13/5/2016  •  Resenha  •  556 Palavras (3 Páginas)  •  372 Visualizações

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1. COMISSÃO

A Comissão consiste no ato de agir em nome próprio para representar terceiro (chamado nessa relação de comitente) com a finalidade específica de aquisição ou venda de bens. Esta consiste em uma representação imperfeita, e por isso, fica o comissário obrigado para com as pessoas que contratar, excluindo o comitente como sujeito nessa situação, salvo disposição em contrário. Logo, em regra, as pessoas com quem o comissário contrata não tem direitos contra o comitente e vice-versa.

A comissão em geral é onerosa, dispondo até mesmo o artigo 701 do CC que quando esta for silente sobre a remuneração devida ao comissário, far-se-á segundo os usos do lugar.  No que tange a responsabilidade do comissário, este não responde pela insolvência das pessoas com quem contrata, salvo se tiver culpa ou se no contrato estiver estipulada a cláusula del credere, na qual fica acordado que o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem houve tratado em nome do comitente.

Vale ressaltar que o artigo 709 CC preceitua que são aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Diferentemente do que ocorre na comissão (situação em que sujeito age em nome próprio), na presente espécie o representante se obriga a realizar os negócios em nome do proponente. Nesta espécie não se faz cabível a estipulação de cáusula Del credere. Tem em suas características a exclusividade, pois o proponente, salvo disposição em contrário, não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona; o fato das despesas com a representação serem a cargo do representante, salvo ajuste; e, esta em geral ocorre de forma remunerada. No que for silente a representação comercial reger-se-á pelas regras do mandato, da comissão e das leis especiais.

3. CORRETAGEM

No contrato de corretagem, tem-se configuração distinta dos dois supracitados. Além de só poder ser desenvolvido por pessoa habilitada para tal, na corretagem o sujeito realiza negócios em nome do cliente sem que entre estes haja qualquer relação de dependência. Em termos práticos, o corretor atua como intermediador da relação contratual entre o seu cliente e a pessoa que realizará o negócio.

É importante frisar que, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, uma vez formalizado contrato preliminar, ainda que não se efetive, é devida a remuneração ao corretor.

Apesar de ser um contrato aleatório ou de risco – pois apesar de ter realizado o trabalho, o corretor pode não receber nada se não vier a se concretizar o negócio – o artigo 725 CC preceitua que a remuneração é devida ao corretor ainda que posteriormente à realização do negócio ocorra arrependimento das partes. Ou seja, o corretor receberá, ainda que ocorra posterior arrependimento das partes, se seu trabalho tiver resultado útil para quem o contratou.

O art. 726 CC assenta que, se o negócio for iniciado e concluído pelas partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, salvo se este tiver sido contratado em caráter de corretagem com exclusividade.

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