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ESTABELECIMENTO PARA O PENSAMENTO POLÍTICO

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Por:   •  11/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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11. A INSTITUIÇÃO PARA O PENSAMENTO POLÍTICO

As fundações e institutos partidários brasileiros, considerando a qualidade de algumas de suas iniciativas, o fluxo de recursos financeiros legais regulares e certo volume de suas atividades nos últimos anos, tem se firmado como um novo e relevante elemento no sistema político nacional. Tal fato já foi observado, entre outros, por destacados políticos, como o Vice-34

Presidente da República e um dos líderes do Partido da Frente Liberal (PFL) Marco Maciel. Tal realidade expressaria uma terceira fase no atual processo de desenvolvimento dos partidos políticos, iniciado em 1985, com o fim do ciclo dos governos militares. A primeira fase seria a da criação e constituição formal dos partidos, a segunda a da consolidação mínima, e a terceira, ora em progresso, a da expansão e formação de quadros e sua militância.

Previstos na lei desde 1976, as fundações e institutos partidários passaram por diferentes etapas, marcadas pela descontinuidade em seus programas, e pela incerteza de recursos. A Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, trouxe nova redação ao artigo 118 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei número 65.682, de 21 de julho de 1971) 22.

22 Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976: Artigo 118 – Os partidos terão função permanente através: Inciso V – da criação e manutenção de institutos de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias. A nova Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), dispõe: Artigo 44 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. Artigo 53 – A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e ã educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas ou privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais.

Desde a década de 70 do século passado, os institutos e fundações partidárias no Brasil, são previstos no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que na Lei orgânica dos partidos políticos de 1971, não previa como função do partido político a promoção de sua doutrinação política através destes 35

organismos. Assistindo esta necessidade, foi que em 1.º de julho de 1976, foi publicada através da Lei número 6.339, a seguinte mudança:

Outro importante marco legal, foi que depois do ano de 2002, com a implementação do novo código civil, os institutos ou fundações, tiveram que se adequar a uma nova postura e uma nova determinação do Tribunal Superior Eleitoral. Foi quando o TSE decidiu através da Resolução de número 22.121 de 1º de dezembro de 2005, que as entidades mantidas pelos partidos políticos, voltadas para pesquisa, doutrinação e educação política, que foram criados sob a forma de institutos, associação ou sociedade civil, deveriam ser convertidos em fundações, haja vista que o Código Civil que trouxe uma tratativa diferenciada às fundações de outras entidades e a lei então em voga era indiferente sobre o tema. Neste sentido, foi que depois desta resolução do digno tribunal, os partidos políticos somente poderiam manter fundações e não mais institutos, e ainda: o partido político somente poderia manter uma única fundação. Esta resolução é algo de apreciação atualmente, pois há uma demanda por parte dos partidos políticos no tocante a um maior reconhecimento das fundações, como por exemplo, que reconheça o caráter especial das fundações, fazendo uma diferenciação legal das demais instituições presentes no Código civil e que as fundações possam ser vinculadas aos objetivos do partido instituidor. Visto isto, é tamanha a importância que toma as fundações partidárias nos dias de hoje, que somente no ano de 2008, no Brasil, estão destinadas a elas, via Fundo Partidário, mais de R$ 27 Milhões. Com o modelo capitalista imperante em nossa sociedade, é notório ressaltar que a relação entre dinheiro e política é relevante para a estabilidade do regime político (2). O aporte financeiro que é destinado pelos partidos políticos através do Fundo Partidário é vital para a existência destas 36

fundações. O modo de distribuição destes valores se dá através do método referente à força eleitoral e a representação parlamentar que cada partido político possui no Congresso Nacional. Porém, a importância destas entidades não está concentrada somente no que a elas são destinadas monetariamente, mas sim, do importante papel que elas possuem na propagação dos valores democráticos, dos programas partidários e também da educação política no Brasil.

Conforme estabelecido nos dispositivos legais, no mínimo vinte por cento do Fundo Partidário tem que ser aplicado nas atividades das fundações e institutos partidários.

12. AS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS BRASILEIRAS

Os seis maiores partidos brasileiros com representação no Congresso Nacional organizaram a fundação ou instituto previsto na legislação federal. Assim sendo, existem hoje no Brasil as seguintes entidades vinculadas às agremiações partidárias majoritárias: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB): Instituto Teotônio Vilela; Partido dos Trabalhadores (PT): Fundação Perseu Abramo; Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB): Fundação Ulysses Guimarães (anteriormente, denominada de Fundação Pedroso Horta); Partido Progressista Brasileiro

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