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ESTADO E PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Por:   •  5/5/2015  •  Abstract  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  200 Visualizações

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ESTADO E PROPRIEDADE

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Antes de iniciarmos o estudo da desapropriação indireta, vamos recordar, sucintamente, o final da aula passada.

Naquela ocasião, falamos sobre a impossibilidade de reivindicação dos bens incorporados à Fazenda Pública, conforme o disposto no art.35, do Decreto-Lei n°3.365/41.

Isso porque o interesse da coletividade não pode ser preterido por interesses particulares, quaisquer que sejam.

Assim, se houver vício no processo de desapropriação, mas o bem expropriado estiver cumprindo a finalidade de utilidade pública ou interesse social que justificou a sua perda, a procedência da ação direta (art.20) não acarretará a devolução do bem, e sim, uma indenização por perdas e danos.

Observamos, contudo, que, quando um bem é desapropriado para um fim, mas acaba destinado a outro, sem utilidade pública ou interesse social, ocorre desvio de finalidade (tredestinação=desvio de destinação) e a desapropriação será, nesse caso, inconstitucional, e cabível a retrocessão (CC/02:art.519), ou seja, o retorno do bem ao patrimônio do expropriado.

O QUE É DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA?

A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

É considerado verdadeiro esbulho possessório. A despeito disso, a desapropriação indireta é reconhecida na doutrina e na jurisprudência.

Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas.

Chamam-na, também, desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento do seu proprietário.

Na desapropriação indireta, invertem-se as posições: o expropriante, que deveria ser o autor da ação expropriatória, passa a ser o réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria se o réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória.

A desapropriação indireta é criação da jurisprudência

Com efeito, antigamente, os proprietários ilicitamente desapossados pela Administração recorriam aos interditos possessórios e até mesmo à ação reivindicatória para reaver os bens de que eram titulares.

Todavia, os juízes e tribunais, tendo em vista o fato de que tais bens já haviam sido utilizados em obras públicas, incorporando-se, portanto, ao patrimônio público, passaram a determinar a conversão das possessórias e reivindicatórias em ações indenizatórias.

Surgiu, assim, a ação de desapropriação indireta, que é, na realidade, ação ordinária de indenização.

A desapropriação indireta é, pois, decorrência do princípio da intangibilidade da obra pública.

A desapropriação indireta é ação real. Como tal, não é atingida pela prescrição extintiva (Decreto n°20.910/32: “...toda e qualquer ação contra a fazenda pública (...) prescreve em 5(cinco) anos contados da lesão do direito...”), e sim, pela prescrição aquisitiva (usucapião).

Explica-se: como é sabido, um dos elementos do domínio é o direito do proprietário reivindicar os seus bens de quem quer que injustamente os possua. Por tanto, enquanto não ocorrer a aquisição por outrem, por força do usucapião, não desaparece aquele direito do proprietário (mover a ação de desapropriação indireta).

Assim, e em conformidade com o art.1238, do Código Civil/2002, o prazo para a propositura da ação por apossamento administrativo ou desapropriação indireta passou a ser de 15 (quinze) anos, em virtude de ser o prazo estabelecido para a usucapião extraordinária.

Findo esse prazo sem que a ação de desapropriação indireta seja proposta, ocorrerá a prescrição da pretensão indenizatória.

Qual o foro competente para o ajuizamento e julgamento da ação ordinária de indenização decorrente da desapropriação indireta?

Resp.: o foro competente é o da situação da coisa.

É possível a utilização de interditos possessórios pelo proprietário esbulhado pelo Poder Público?

A desapropriação indireta é ato manifestamente ilícito.

Exatamente por ser ato ilícito, entende-se que o proprietário, que tenha a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada, pode opor, ao Poder Público, os interditos possessórios previstos em lei, pelo menos enquanto o bem não houver sido utilizado em obra ou serviço público. Após essa utilização, em virtude do princípio da intangibilidade da obra pública, só caberá a ação ordinária de indenização por desapropriação indireta.

Verificando-se o desapossamento administrativo de bem particular, pode seu proprietário, apesar do desapossamento, aliená-lo a terceiro?

Em tal caso, pode o terceiro promover a ação ordinária de indenização por desapropriação indireta contra o Poder Público?

Com relação à primeira indagação, a resposta é afirmativa.

É que, como o apossamento ilegal, o Poder Público não se torna proprietário do bem, porquanto não pagou a indenização determinada pela Constituição Federal.

A resposta também é afirmativa no tocante à 2ª questão.

É que haveria enriquecimento ilícito do Poder Público caso o terceiro adquirente do bem expropriado indiretamente não pudesse reclamar uma indenização.

Observações finais sobre a desapropriação indireta:

a) A correção monetária aplica-se às desapropriações indiretas;

b) Os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel.

c) Os juros moratórios, entretanto, tanto na desapropriação direta como na indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ);

d) Os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação indireta, devem ser fixados com fundamento nos §§ 3° e 4° do art.20 do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%), não se levando em conta o §1° do art.27 do DL 3,365/41.

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