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ESTATUTO ANAPEC

Por:   •  5/9/2016  •  Artigo  •  5.565 Palavras (23 Páginas)  •  234 Visualizações

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 ANAPEC–ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES

CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Foro, Jurisdição e Objetivos.

Art. 1º - A Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres – Anapec, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário ou religioso, mantida por seus associados, com Sede e Foro na cidade de Brasília–DF, Jurisdição em todo o Território Nacional, prazo de duração indeterminado e que se regerá por este Estatuto e por normas aplicáveis do Direito.

Art. 2º - A Anapec tem por objetivos:

I – Propugnar, apoiar e defender a Ceres – Fundação de Seguridade Social e suas patrocinadoras na luta pela manutenção de seus objetivos e de seu patrimônio, desde que não haja conflito com os interesses dos seus associados;

II – Pesquisar e buscar implantar programas de aproveitamento da capacidade de seus associados, que tenham potencial para reingresso no mercado de trabalho remunerado ou de modalidade voluntária, respeitando os seus interesses;

III – Representar aposentados e pensionistas em juízo, ou fora dele, junto à Ceres, órgãos públicos e outras entidades;

IV – Congregar e incentivar os seus associados na realização de atividades sociais, laborais, recreativas, desportivas, culturais e cívicas;

V – Gerenciar programas de caráter de assistência pecuniária, administrativa, jurídica, habitacional, educacional, cultural, médico-hospitalar, odontológica, securitária e outros, julgados de interesse dos seus associados, diretamente ou através de outras entidades;

VI – Pugnar pelos legítimos interesses dos seus associados, nas áreas definidas no inciso anterior, representando-os junto às instituições especializadas;

VII – Desenvolver intercâmbio com outras entidades congêneres, notadamente no âmbito da Ceres - Fundação de Seguridade Social, Patrocinadoras e entidades de assistência social e previdenciária;

VIII – Colaborar com a Ceres - Fundação de Seguridade Social, Patrocinadoras e entidade congêneres na consecução de atividades para otimização dos seus objetivos previdenciários e assistenciais;

IX – Prestar serviços a outras entidades, aproveitando a capacidade e a experiência profissional de seus associados, utilizando a figura do voluntariado, conforme legislação aplicável;

X – Apoiar, dentro de suas possibilidades financeiras, entidades de caráter filantrópico ou consideradas legalmente de utilidade pública.

Parágrafo único – Para alcançar seus objetivos e melhor atender aos seus associados, a Anapec poderá manter Núcleo Avançado, de âmbito local, regional ou nas capitais das unidades da Federação, bem como desconstituí-las a qualquer tempo.

CAPÍTULO II –  Da Organização.

Art. 3º - A Anapec compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral

II – Diretoria

III – Conselho Fiscal

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral.

Art. 4º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Anapec, composta dos associados contribuintes, no gozo dos seus direitos, cabendo-lhes resolver e deliberar sobre os assuntos submentidos à sua apreciação.

Art. 5º – As Assembleias Gerais serão Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE), nos termos do presente Artigo.

§ 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão anualmente na primeira quinzena do mês de março, para apreciar a prestação de contas, o relatório de atividades da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Geral, levantado em 31 de dezembro.              

§ 2º – As Assembleias Gerais Ordinárias, para homologação dos resultados de eleição para presidente, diretores e membros do Conselho Fiscal, serão realizadas trienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro. Nesta Assembleia Geral Ordinária serão dadas posses à nova Diretoria e ao Conselho Fiscal, que deverão entrar no exercício de gestão e fiscalização da Anapec no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º – As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão as demais reuniões não previstas nos períodos e épocas citados nos parágrafos anteriores.

§ 4º – Nos casos mais variados e imprevisíveis (vide Capítulo V) ou na eventualidade de não cumprimento do prazo para apresentação formal das candidaturas para chapas de Diretoria e membros do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará Assembleia Geral Extraordinária para que este órgão decida, por aclamação, os nomes dos associados que deverão assumir as funções estatutárias de gestão e fiscalização da Associação para o triênio que segue após término do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal, conforme submetido a esse órgão.

Art. 6º  –  A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo presidente da Anapec, isoladamente, ou pelos diretores, em conjunto, por meio de edital enviado a todos os associados, com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, para cumprimento do estabelecido no § 1º do Art. 5º.

Art. 7º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á, em qualquer época, observando-se o prazo mínimo 07 (sete) dias de antecedência, podendo ser convocada, isoladamente, pelo presidente da Associação, pelos diretores, em conjunto, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados contribuintes, em pleno gozo dos seus direitos.

§ 1º – Quando tecnicamente viável e conveniente, as convocações, tanto para Assembleia Geral Ordinária, como para Assembleia Geral Extraordinária, os atos convocatórios poderão ser veiculados por meio de transmissão eletrônica(e-mail).

Art. 8º – A presença do associado nas Assembleias Gerais será registrada mediante assinatura em folha própria, mantendo-se o controle dos associados representados por procuração a outros associados habilitados.

§ 1º – É permitida a representação por procuração, até o limite de 05 (cinco) mandatos, por procurador. O instrumento procuratório deverá ser outorgado, obrigatoriamente, a outro associado, em condição estatutária de exercer o mandato.

§ 2º – Ademais da especificidade e restrição para representação, conforme parágrafo anterior, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, por razão de saúde, será lícita a presença em Assembleia, de procurador, familiar ou não, com poderes de voz e voto em matéria de interesse direto do associado representado.    

Art. 9º – Constitui quórum para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, em primeira convocação, a metade mais um dos associados no gozo dos seus direitos, ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.

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