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ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Por:   •  23/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.187 Palavras (13 Páginas)  •  106 Visualizações

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CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SEGUESTRO/CÁRCERE PRIVADO

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Acadêmico:

RONIVALDO MARQUES PINTO

Curso:

DIREITO - 5º SEMESTRE

Disciplina:

DIREITO PENAL III

Professor:

MARCOS LIRA

Alta floresta, MT.

Dezembro de 2017

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO3
  2. CONSTRANGIMENTO ILEGAL4
  3. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO......6
  1.    SUJEITOS DO CRIME6
  2.    CONDUTA7
  3.    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA7
  4.    QUALIFICADORAS8
  5.    AÇÃO PENAL8
  1. ESTELIONATO9
  1.    SUJEITOS DO CRIME.......9
  2.    CONDUTA10
  3.    VOLUNTARIEDADE10
  4.    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA10
  1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.......11
  1.    SUJEITO DO CRIME......11
  2.    VOLUNTARIEDADE........11
  3.    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA12
  4.    VOLUNTARIEDADE10
  5.    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA10
  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS13
  2. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS6



  1. INTRODUÇÃO

A liberdade é protegida como um fim em si mesmo. De forma que o objeto da tutela jurídica é a liberdade individual, ou seja, a livre autodeterminação da vontade e da ação. Protege-se a liberdade psíquica (na livre formação da vontade, sem coação) e, ainda, a liberdade física (liberdade de movimento, liberdade de locomoção), estudaremos assim, alguns crimes contra a liberdade pessoal como o constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado. De outro modo, existem também crimes que tutela com a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente. Por fim, o nosso código penal brasileiro tipifica cada uns desses crimes e outros que serão minuciosamente estudados no decorrer deste trabalho.

  1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

É notadamente o aumento do número de casos referentes a inquéritos e processos de natureza de suposta prática de crime de constrangimento ilegal, em virtude da prática de algumas condutas, tais como a proibição de ingresso nas agências bancárias, por travamento consecutivo da porta automática, quando o cliente alega não possuir nenhum objeto metálico; acionamento do alarme na saída de lojas e supermercados, por negligência da vendedora, que se esquece de retirar a etiqueta do produto, ou por falha do equipamento.

Assim, devemos nos perguntar se essas condutas são efetivamente as que se enquadram no tipo penal de constrangimento ilegal descrita no art. 146 do Código Penal, ou seja, se elas realmente configuram o delito de constrangimento ilegal.

Se lermos o artigo com atenção veremos que a resposta seria não, pois segue o texto do artigo 146 do Código Penal:

Art. 146. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a não fazer o que ela não manda. (Decreto Lei nº 2848, de 7 de Dezembro de 1940).

Com o texto da lei em evidencia podemos perceber que existe entre populares uma confusão em relação aos termos usados no cotidiano e o empregado no mundo jurídico, desta forma, para a caracterização do crime de constrangimento ilegal não é suficiente que a pessoa tenha sido submetida a qualquer situação de vergonha, embaraço, ou mesmo vexame, pois essa figura penal exige, para o seu aperfeiçoamento típico, que alguém seja compelido a fazer algo que a lei não obriga, ou a deixar de fazer algo que a lei permite, e o mais importante que a lei nos ensina, que é mediante violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio capaz de diminuir a capacidade de resistência.

Deste modo, o delito de constrangimento ilegal atinge a liberdade individual da pessoa, a cercear a sua capacidade de autodeterminação da vontade e da ação, por meio do emprego de uma ação violenta ou ameaçadora. Portanto, o uso de violência, compreendida como "a força física empregada para suplantar a capacidade de resistência oposta por um sujeito", ou de grave ameaça, entendida como "a violência moral destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente mal relevante" (PRADO, 2000), são elementos indispensáveis para a caracterização da infração penal do constrangimento ilegal, sem os quais não há como se falar na prática desse crime. Podemos afirmar então que, nos exemplos mencionados no início sobre como a população podem se enganarem com os termos de constrangimento ilegal, todos os exemplos se caracterizam como condutas atípicas para o direito penal.

        Quanto aos sujeitos do crime não se exige qualidade específica do sujeito ativo (crime comum), podendo ser praticado por qualquer pessoa. No entanto, se for funcionário público no exercício de suas funções e havendo constrangimento ilegal, deixará a seara do artigo 146 CP e passa a ser conduta do artigo 350 CP, ou melhor, do Crime de abuso de autoridade, prevista na Lei 4.898/65.

        De acordo com Pierangeli (1992, pg. 237):

“Pode ser qualquer pessoa que esteja capacitada pela vontade de querer, estando excluídos, portanto os doentes mentais, as crianças de tenra idade, o ébrio total, as pessoas jurídicas, exige-se, pois, uma capacidade de vontade natural, ainda que limitada ou diminuída. Poderão, todavia, essas pessoas se apresentarem como objeto do delito quando o constrangimento é exercido contra seus representantes e forçados estes a permitir que se faça algo com relação àquelas. Assim, a incapacitação física não impede a existência do delito”.

        O constrangimento aqui estudado é a coação ilegal imposta a liberdade moral ou psíquica de alguém para que não faça o que a lei permite ou faça o que ela não manda, pouco importando que o ato exigido da vítima importe, ou não, em uma prática delituosa.

        Podemos observar no artigo em estudo que o delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima. Assim, para Cunha (2017, pg. 206) entende-se por violência a “vis corporalis”, isto é, o efetivo exercício de força física ou mecânica sobre a vítima ou terceira pessoa, desde que, nesse caso, atinja indiretamente o indivíduo coagido. E por ameaça é a “vis compulsiva”, a violência moral, o ultimato, a manifestação (por palavras, gestos, sinais, escritos) do propósito de causar a alguém, direta ou indiretamente, atual ou iminentemente, um mal injusto e grave (suficiente para amedrontar), ainda que o seu ator, de fato não tenha intenção de realiza-lo.

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