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ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO DE ETICA DA OAB DE 95 E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

Por:   •  18/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  546 Visualizações

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ALEX CLEDYSON GONÇALVES VERÍSSIMO

ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 1995 E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

SALGUEIRO – PE

2016

Estudo comparativo entre o Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995 e o Novo Código de Ética

Em 1º de setembro de 2016, entra em vigor o novo código de ética da OAB, trazendo grandes inovações se comparado com seu antecessor de 1995. A título de exemplo, temos a disciplina legal da advocacia pro bono, bem como a criação, na segunda parte do trabalho (título II), das corregedorias-gerais.

Inicialmente, cumpre salientar que, quanto à estrutura, o novo código não trouxe grandes novidades, tendo mantido a divisão em título I (que trata das regras da ética do advogado) e título II (verso sobre o processo disciplinar).

No artigo 2º, parágrafo único, do código de ética de 2015, foi acrescido ao inciso VIII a alínea “f”, a qual aduz como dever do advogado a "abstenção da conduta de contratar honorários advocatícios em valores aviltantes".

Outra inovação foi a inserção de mais quatro incisos ao parágrafo único do art. 2º. Com efeito, o inciso X trouxe como dever do advogado a conduta de adotar consentânea com o papel de elemento indispensável à administração pública. O inciso XI preconiza o dever de cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe.

Dando continuidade, segundo o inciso XII,  são deveres do causídico zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia e, por conseguinte, consoante inciso XIII, ater-se quando do exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

Novidade digna de nota consiste no fato de que o código então vigente dedicou um capítulo completo para a advocacia pública.

Nesta toada, preconiza o art. 8º que as disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.  

O §1º do retrotranscrito artigo fala que o advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível. De outra banda, o §2º menciona que o advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

No capítulo III, atinente a relação entre o advogado e o cliente é possível observar algumas modificações interessantes. Inovando, determina o art. 10 que as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Desta sorte, sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Determina o art. 11 que o advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

Importante modificação ocorreu, também, com o antigo art. 16, o qual previa que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Note-se que a dicção do artigo correspondente no novo código (art. 18º CEOAB/1995) destoa daquele, já que determina o seguinte: o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

No art. 23 do código atual houve a inserção do parágrafo único, o qual determina que não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais. 

Dando prosseguimento, vale consignar a criação de um novo capítulo com a entrada em vigor do novo código. De fato, cuida-se do capítulo IV, o qual versa sobre as relações do advogado com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros.

O código de ética de 1995 não possuía diretamente tal preocupação. Entretanto, havia o capítulo denominado “do dever de urbanidade do advogado”, o qual tratava das mesmas ideias contidas no capítulo acrescentado com o novo código. Logo no início do capítulo o art. 27 determina que o advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione. O §1º do mencionado artigo trouxe disciplina importante atinente ao tema ao asseverar que o dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ressalte-se, de igual modo,  a proteção dada à classe no §2º do discutido preceito ora em questão, senão vejamos: no caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.  

A advocacia pro bono, que até então não possuía nenhuma disciplina legal, teve vez no capítulo V do código de ética. Essa novidade, sem dúvida, foi uma enorme conquista não só para a sociedade, notadamente aquela parcela desprovida de recursos financeiros, mas também para a própria classe de advogados. O conceito desse instituto foi dado pelo art. 30, §1º, o qual o caracteriza como sendo a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

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