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ESTUDO DIRIGIDO – ONEROSIDADE EXCESSIVA

Por:   •  13/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  288 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO 3 – ONEROSIDADE EXCESSIVA

IV) Se Caio fosse uma Pessoa Jurídica, haveria alteração na determinação de possibilidade ou não de se invocar o instituto objeto de estudo?

        Ora, o art. 478 do Código Civil é claro no sentido de não diferir pessoa física ou jurídica; faz menção somente à “partes”. Assim, fosse Caio um experiente pintor, conforme o enunciado, ou um Pessoa Jurídica que presta serviços de pintura, para os fins da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus não há diferença.

V) Se Mauro fosse, ao mesmo tempo, que contratante dos serviços de pintura, o sócio da empresa que vende as tintas, a resolução do caso em estudo teria um desfecho diferente?

        Segundo Caio Mario da Silva Pereira, em suas Instituições, “para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação” (In. Instituições de Direito Civil: Volume III - Contratos. Rio de Janeiro: 1ª Edição Eletrônica, 2003. p. 108).

        Em primeiro lugar, o problema original do contrato é oriundo, conforme o próprio enunciado informa, de incorreção no planejamento quantitativo, tarefa originariamente de Caio, pintor experiente, que deveria ter tido a diligência necessária quando do planejamento do trabalho.

        Conforme indicado pela lei e corroborado pela doutrina, é necessário que exista alteração das condições econômicas objetivas tendo em vista o ambiente, e não erro de planejamento.

        Ainda, a arguição de inflação econômica e problemas econômicos estruturais visando a resolução por onerosidade excessiva pela teoria da imprevisão não é cabível no caso. Ademais, por mais acentuada que fosse a elevação, a inflação trata apenas de reajustes naturais da economia, que deveriam ter sido minimamente previstos. Conforme assevera Orlando Gomes: “Quem quer que contrate num país, que sofre do mal crônico da inflação, sabe que o desequilíbrio se verificará inelutavelmente, se a prestação pecuniária houver de ser satisfeita depois da celebração do contrato. O desequilíbrio é, por conseguinte, previsível, pelo que à parte que irá sofrê-lo cabe acautelar-se’’ (In. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 148).

        Por fim, caso Mauro fosse, ao mesmo tempo que contratante dos serviços de pintura o sócio da empresa que vende as tintas, Caio ainda estaria recebendo apenas pelo serviço de planejamento e pela efetiva pintura. A compra das tintas apenas faz parte do orçamento, posto que não faria sentido Caio receber pelas tintas, vez que são apenas o material para que ele realize seus trabalhos. Assim, ainda que a inflação fosse galopante e o preço das tintas dobrasse, não haveria, simultaneamente, onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro, posto que o problema inflacionário atingiu as tintas somente. Mauro, como sócio da empresa que vende as tintas, teria de “vender o produto para si mesmo”, porém conseguiria um preço menor do que se fosse comprar de outra loja. Dessa forma, não fica caracterizada sob hipótese alguma a situação ilustrada pelos artigos em tela.

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