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ESTUDO DIRIGIDO SOBRE INCIDENTES NOS TRIBUNAIS

Por:   •  24/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS

PROFESSORA DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA, DRA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 6º PERÍODO - MATUTINO

ACADÊMICA: ELISA REGINA PEREIRA

ESTUDO DIRIGIDO SOBRE INCIDENTES NOS TRIBUNAIS

1 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do Código de Processo Civil)

1.1) Quando terá cabimento esse incidente? Explique.

Tal incidente é admissível nos casos em que o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária do tribunal tratar de questões de direito relevantes, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, ou seja, a causa a ser analisada deve trazer uma questão controvertida quanto a aplicação ou interpretação de determinada norma ou instituto jurídico, devendo possuir caráter relevante, dada a sua grande repercussão social que implicará o interesse público. Vale ressaltar que a questão tratará de questão não repetitiva, caso contrário não será cabível tal instituto.

O incidente de assunção de competência possibilita que tais questões sejam levadas para um colegiado mais representativo integrante da corte.

Esse instituto processual visa a uniformização jurisprudencial e a garantia da segurança jurídica, para que não ocorra de um mesmo tribunal proferir decisões contraditórias sobre uma mesma matéria, tornando clara a compreensão do tribunal sobre a relevante questão de direito, deixando bem definida sua posição para a população e demais integrantes do poder judiciário.

1.2) Quem pode requerer?

Conforme dispõe o art. 947, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos em que estiver preenchido os requisitos para o incidente de assunção de competência, caberá ao relator propor, de ofício ou a requerimento da parte, bem como o Ministério Público ou a Defensoria Pública.

1.3) Quem Julga?

Se cabível o incidente, este será julgado pelo órgão colegiado de acordo com o regimento interno do Tribunal (art. 947, §2º, do Código de Processo Civil).

1.4) Dê duas características.

Primeira característica importante é, quanto ao caráter vinculante da decisão proferida em incidente de assunção de competência, uma vez que a finalidade do instituto é firmar entendimento sobre determinada questão, logo a decisão vinculará os juízes e os demais órgãos do tribunal à decisão foi proferida (art. 947, §3º, do Código de Processo Civil).

Segundo ponto diz respeito ao caráter preventivo do instituto, pois considera-se que ainda não há uma pluralidade de entendimentos em decisórios de diferentes processos.

Outra questão característica é, que não trata-se de um recurso, mas sim de incidente de um procedimento recursal que visa a formação de um precedente.

2 INCIDENTE DE INFRINGÊNCIA (art. 942 do Código de Processo Civil)

2.1) Tal incidente precisa ser requerido ou pode ser determinado de ofício? Explique e fundamente.

O incidente de infringência aplica-se ao julgamento da apelação, e não é necessária a provocação das partes para instauração de nova sessão para o prosseguimento do julgamento, uma vez que ela ocorrerá logo em sequência da constatação da divergência no julgamento da apelação. Logo, a ampliação do debate se dará de ofício e, em todos os casos de apelação com julgamentos não unânimes, é o que dispõe o art. 942, caput, do Código de Processo Civil.

2.2) Quando terá cabimento? Fundamente.

Conforme previsão no art. 942, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, o incidente de infringência terá cabimento quando o resultado do julgamento de apelação não for unânime, indicando, desse modo, uma necessidade de maior aprofundamento da discussão a respeito da questão

decidida bem como à ampliação do debate. Ou seja, a ampliação do debate cabe tanto para questões de mérito, questões processuais, quanto para apelação, na ação recisória julgada procedente, no agravo de instrumento que reforma decisão que antecipa parcialmente o mérito, o requisito essencial é que haja um julgamento não unânime.

2.3) Cabe sustentação oral? Explique e fundamente.

A sustentação oral é assegurada, segundo prevê o art. 942, caput, in fine, do CPC, tanto às partes quanto a eventuais terceiros, uma vez que os novos julgadores não tenham acompanhado as sustentações orais, fixa-se o direito de renová-las. Ressalta-se que, a nova sessão constitui apenas um prolongamento do julgamento originário, logo, quaisquer julgadores que já votaram podem alterar o voto, ressalvados os casos em que é possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se apenas os votos de outros julgadores que componham o órgão colegiado (art. 942, §1º, in fine, do CPC).

2.4) Quantos participarão do julgamento desse incidente? Explique.

Serão convocados outros julgadores em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial” (art. 942, caput, do CPC). Significa dizer que, no caso de um julgamento por uma turma composta por três julgadores, serão convocados mais dois para o prosseguimento do julgamento.

3 HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA (art. 960 do Código de Processo Civil)

3.1) Qual a finalidade da homologação de uma sentença estrangeira?

A homologação de uma sentença estrangeira nada mais é que, o reconhecimento do Poder Judiciário Brasileiro de uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, a fim de garantir uma boa convivência com a comunidade internacional, tendo por objetivo a análise do ato judicial estrangeiro à luz do ordenamento jurídico brasileiro, quanto à possibilidade de tal decisão estrangeira servir como título executivo judicial.

3.2) Quem tem legitimidade

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