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ESTUPRO DE VULNERAVEL: AS IMPLICAÇÕES GERADAS PELO ILÍCITO E A DIVERGÊNCIA NA RELATIVIZAÇÃO DA IDADE DO MENOR

Por:   •  16/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.067 Palavras (9 Páginas)  •  94 Visualizações

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ESTUPRO DE VULNERAVEL: AS IMPLICAÇÕES GERADAS PELO ILÍCITO E A DIVERGÊNCIA NA RELATIVIZAÇÃO DA IDADE DO MENOR

Resumo:

 O Código Penal brasileiro, tipifica o crime de estupro de vulnerável dando uma especial atenção a dignidade sexual do menor que esta em formação cuja intimidade é violada, insta mencionar que os danos oriundos do ato são imensuráveis, logo, a oportunidade de ouvir o menor e de aumentar as politicas públicas de punição do agressor promovem a solução do delito. Porém, a justiça deve combater através de auxilio psicológico aos envolvidos, vislumbrando restaurar uma infância rompida. Ademais, o entendimento dos tribunais superiores mediante o consentimento da vítima, e outras hipóteses deveriam ser revistos, mediante a evolução social. Deste modo, faz-se necessário analisar a importância do depoimento da vítima em juízo, a necessidade de ouvir o menor, bem como, a pesquisa traz um entrave doutrinário sobre a relativização da idade do vulnerável.

Palavras-chaves: Estupro, criança, adolescente, justiça.

Abstract: 

The Brazilian Penal Code, typifies the crime of rape of vulnerable giving special attention to the sexual dignity of the minor who is in formation whose privacy is violated, urges to mention that the damage from the act is immeasurable, so the opportunity to hear the minor and of increasing the public policies of punishment of the aggressor promote the solution of the crime. However, justice must fight through psychological help to those involved, envisaging restoring a broken childhood. In addition, the understanding of higher courts upon the consent of the victim, and other hypotheses, should be reviewed through social evolution. Thus, it is necessary to analyze the importance of the testimony of the victim in court, the need to listen to the minor, as well as the research brings a doctrinal barrier on the relativization of the age of the vulnerable.

Key-words ou palabras-clave: Rape, child, teenager, justice.

Metodologia

A presente pesquisa sendo qualitativa e descritiva se reforça na soma de realidades expostas, vinculadas na legislação brasileira. Relacionar casos concretos com a massa de probabilidades existentes, além de ir de encontro com o pensamento de alguns doutrinadores requer um campo vasto da pesquisa para que esta tenha o máximo de veracidade a partir do ponto de vista no buscamos construir uma analise.  Com isso, será afirmado diante da conjuntura da alta necessidade da proteção aos menores vulneráveis, bem como aos parâmetros familiares.

Introdução

Estudos feitos pela psicologia demonstram a relevância das memórias obtidas na infância pelo sujeito, uma fase peculiar da vida que reflete a formação do indivíduo. O transcorrer dos anos, evidenciaram casos de violência sexual com vulneráveis (menor de 14 anos) com grande incidência, mostrando adolescentes afetados psicologicamente, com baixa auto estima, dificuldade para se relacionar com meio social, sentimento de culpa, ódio, sentimento de desamparo e agressividade.

Para constatação da violência física pode ser constatado por sinais objetivos, porém a comprovação de abalos psíquicos, é subjetiva, a cada criança ou adolescente o delito cometido mesmo que uma única vez, ou até mesmo com continuidade na modalidade de estupro de vulnerável continuado trata um impacto particular. Apesar de um exame psicológico, acompanhado por um profissional da psicologia podem detectar sinais e sintomas de uma criança vitima do delito, contudo, sem  o relato do mesmo, toda cognição feita não é suficiente, faz-se necessário que haja a exposição do acontecido de forma concreta.

Desta forma, o relato da criança é essencial dentro do contexto judicial, vale mencionar que deve ser feito de uma forma lúdica por um profissional para que quando o menor faça seu depoimento, não seja este de modo que traga outro trauma a vitima. Logo, para tratar de um assunto que envolve tanto clamor social e colocar a problemática a mercê dessa sociedade confusa, cujo valores morais é dissipado e modificado em piscar de olhos, torna-se muitas vezes assunto de grande repercussão entre especialistas e leigos de toda parte, muitas vezes a grande comoção contribui para que o jovem desenvolva dilemas próprios, muitas vezes culpando-se ainda mais pelo ato.

Desenvolvimento

Condenar um indivíduo por violência sexual contra menores, traz consigo um peso de inúmeras histórias: a vítima, a família da vítima, que estará envolvida pela raiva entre outros sentimentos, nas quais o(a) próprio(a) criminoso (a) pode estar contido, o acusado, com suas limitações mentais e desejos inexplicáveis e a sociedade como um todo; violada, porém muitas vezes se fazendo de cega e muda. Pois, há grande quantidade de casos onde menores de 14 anos são abusados sexualmente e ainda não são conhecidos e expostos por serem camuflados, anulados e esquecidos. Verdades que nunca aparecem, criminosos que não prestam conta à coletividade e a justiça é tida como inválida.

Com o intuito de obter uma maior rigidez aos casos concretos, a Súmula 593, do STJ, trouxe diante do julgamento do Resp n. 1.480.881/PI, a firmeza da sanção contida no artigo 217-A do Código Penal, afastando a possibilidade de entendimentos contrários e de possíveis lacunas na aplicação da referida.

Súmula 593 – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Essa decisão, atualmente apresenta divergência, pois a sociedade com sua respectiva evolução social consegue observar que atualmente, os relacionamentos e a descoberta sexual ocorrem cada vez mais cedo, oportunizando o conhecimento do ato para que além de ofertar o desejo, o menor consiga entender  o crime, informando aos seus representante ou autoridades competentes. Sabemos que o mundo vem em constante evolução, que os tempos parecem estar acelerados e isso também deve ser levado em consideração, estudar a vida sexual destas crianças e adolescentes seria de início a melhor opção a se fazer, para que se aplique de maneira consciente e correta em cada caso concreto a pena estabelecida.

Parte doutrinária pensa na possibilidade da relativização da idade, estando entre os 12 aos 14, pois a vulnerabilidade dos 12 anos sempre foi absoluta, porém, relativizar o quadro dos 14 anos sobre a óbice do consentimento da vítima, põe por menosprezar a prática do crime com aquelas crianças que com mesma idade sofrem por desconhecer o ato está a acontecer com elas, como o caso da nadadora brasileira Joanna Maranhão, já reportado pelas grandes mídias.

Para que seja aplicado a sanção penal estabelecida no artigo 217-A nada mais precisa do que a idade referente e o ato mencionado. E mesmo assim os números de tal crime são acrescidos disparadamente. Art. 217-A do Código Penal, dispõe:  “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” (CÓDIGO PENAL, 1940)

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