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Estupro de vulneravel

Por:   •  10/5/2015  •  Artigo  •  6.311 Palavras (26 Páginas)  •  677 Visualizações

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O ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VULNERABILIDADE, QUANTO AOS MENORES DE 14 ANOS

Amanda Araújo[1]Hessen Handeri de Lima[2]

RESUMO

O presente artigo pretende analisar a relativização do estado de vulnerabilidade da possível vítima maior de 12 e menor de 14 anos de idade, prevista no art. 217-A do Código Penal vigente, distinguindo cada uma delas, bem como, as particularidades do caso concreto, a fim de se evitar possível responsabilidade penal objetiva, face aos princípios constitucionais consagrados.

PALAVRAS-CHAVE:

Vulnerabilidade. Vítima. Relativização. Responsabilidade penal objetiva. Princípios Constitucionais.

ABSTRACT: This article aims to analyze the vulnerability state of a possible victim, older than 12 years old and younger than 14 years old, mentioned in the Brazilian Criminal Code (217-A), differentiating each one, as well as the particularities of the recorded case to avoid criminal responsibility, focusing the established constitutional principles.

KEYWORDS:

Vulnerability. Victim. Relativization. Criminal Responsibility. Constitutional principles.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a uma análise do tipo penal disciplinado no artigo 217-A do Código Penal, qual seja, o estupro de vulnerável, introduzido em nosso ordenamento jurídico através da Lei 12.015, de sete de agosto de 2009, buscando demonstrar a necessidade e a viabilidade de se considerar, de forma relativa, a vulnerabilidade da possível vítima maior de 12 e menor de 14 anos, bem como, as possíveis consequências do entendimento contrário.

A Lei 12.015 teve sua gênese com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI), criada em 2003, que teve por finalidade investigar a exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Essa Comissão promoveu, de 12 de junho de 2003 a 13 de julho de 2004, atividades que tiveram como resultado o Projeto de Lei do Senado n° 253/2004, destinado a adaptar o Código Penal Brasileiro às novas realidades sociais.

Alterou-se o Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que tratava "Dos crimes contra os costumes", que passou a vigorar com dicção "Dos crimes contra a dignidade sexual", visando garantir maior proteção à liberdade e dignidade sexual da pessoa humana em desenvolvimento, introduzindo novos tipos penais incriminadores, unificando tipos antigos e modificando normas em geral.

Dentre as modificações realizadas, foi revogado do ordenamento jurídico o regime da presunção de violência, previsto no artigo 224 do Código Penal, substituído pela criação do novo tipo penal do estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do mesmo diploma, que traz, dentre seus sujeitos passivos, o menor de 14 anos de idade, objeto central desse trabalho.

Segundo Fernando Capez, vulnerável é qualquer pessoa que se encontre em situação de perigo ou fragilidade, não fazendo a lei qualquer referência à sua capacidade para consentir ou à sua maturidade sexual. Refere-se àquele que se encontra em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica, em diante. (CAPEZ, 2012).


A pesquisa em pauta não objetiva discutir a vulnerabilidade dos menores de 12 anos, devendo esta ser considerada de forma absoluta. Da mesma forma, não serão objeto de estudo aqueles vulneráveis por enfermidade ou deficiência mental ou que não podem oferecer resistência; também não se pretende desconsiderar por completo a figura do vulnerável menor de 14 anos, que merece e necessita da proteção do Estado.

O que se busca por meio deste é distinguir o estado de vulnerabilidade de cada possível vítima e aplicar a lei penal da melhor forma possível. Procuramos demonstrar as vantagens de se analisar a vulnerabilidade do menor de 14 anos de forma relativa, observadas as particularidades do caso concreto, a fim de se evitar possível responsabilidade penal objetiva.

1 BREVE RELATO HISTÓRICO

2.1 Evolução histórica do crime de estupro

A violência sexual sempre esteve presente no contexto das sociedades, desde as primeiras civilizações, e, por esse motivo, sempre houve a necessidade de penalizar aqueles que praticassem tais crimes. As penas eram severas e cruéis, como a pena de morte, trabalhos forçados e açoites. Para que fosse configurado o delito, era necessário que a vítima preenchesse determinados requisitos, tais como ser virgem, honesta e estar sob o poder familiar patriarcal.

Acompanhando a evolução da sociedade, as penas foram humanizadas, mas sem perder sua finalidade de punir com rigor a violência sexual. A principal mudança sofrida no decorrer dos anos diz respeito à tutela legal, que não mais se restringe à proteção da mulher nas condições mencionadas, mas todo ser humano, independente de sexo ou idade. O objetivo é proteger a dignidade sexual, a liberdade sexual e a vítima considerada vulnerável.

Significativas foram as evoluções na legislação penal no que diz respeito a modernização dos costumes na sociedade. Os costumes e a moralidade sexual, constantes na configuração do delito de estupro, sofreram alterações ao longo do tempo, com o objetivo de atender à 136

realidade da sociedade de cada época, reprimindo severamente os delitos sexuais.

Para que fosse configurado o crime de estupro para o direito canônico, era necessária que a mulher fosse virgem e que, para a consumação do ato, fosse empregado violência física. A mulher deflorada não poderia ser vítima desse crime, logo, a mulher casada ou que já houvesse praticado relação sexual com homem, não poderia ser sujeito passivo desse delito. (PORTINHO, 2005).

O termo estupro representava, para o direito romano, em sentido amplo, qualquer ato lascivo praticado com homem ou mulher, englobando o adultério e a pederastia. Em sentido estrito, referia-se ao coito com mulher virgem ou viúva honesta. O escravo não era considerado sujeito passivo de tal crime, mas, sendo sujeito ativo, seria punido com pena de morte. Sendo o sujeito ativo homem nobre, sofreria a repreensão por pena pecuniária. (PRADO, 2001).

As Ordenações Filipinas, no Livro V, Título XXIII, previa o estupro voluntário de mulher virgem, acarretando ao autor a obrigação de se casar com a vítima. Na impossibilidade do casamento, deveria constituí-la um dote, e na indisponibilidade de bens, seria açoitado e degredado (PRADO, 2011).

O Código Criminal do Império de 1830, sobre a rubrica do delito de estupro, elencou vários delitos sexuais. No artigo 222, foi definido pelo legislador o crime de estupro propriamente dito, in verbis "Ter cópula carnal, por meio de violência ou ameaça com qualquer mulher honesta". Cominava-lhe pena de prisão de três a doze anos, mais constituição de dote em favor da ofendida. Sendo prostituta a vítima, a pena era de um mês a dois anos de prisão. (PRADO, 2011).

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