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EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS E ÉTICOS REFERENTES À MORTE DIGNA

Por:   •  15/9/2018  •  Artigo  •  3.682 Palavras (15 Páginas)  •  471 Visualizações

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EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS E ÉTICOS REFERENTES À MORTE DIGNA

Éder Paulo de Resende

João Paulo Delgado de Souza

Ronan Maculano[1]

RESUMO

        A evolução das ciências médicas e seus recursos têm levado ao homem infinitas possibilidades de tratamentos. Porém, ainda não foi possível superar a morte, destino natural de todo ser humano. Assim, como é premissa do direito brasileiro a dignidade da pessoa humana e a vida, a morte também merece ser digna. Nesse ponto surgem questões como a eutanásia e suas variações frente ao direito da personalidade e implicações legais no Brasil.

Palavras-chave: Morte digna, eutanásia, ortotanásia.

ABSTRACT


        The evolution of the medical sciences and their resources have brought mankind endless treatments’ possibilities. However, it has not yet been possible to overcome death, the natural destiny of every human being. Thus, as the Brazilian law presupposes the dignity of the human person and life, death also deserves to be dignified. At this point questions such as euthanasia and its variations on personality law and legal implications arise in Brazil.

 Key words: Decent death, euthanasia, orthatanasia.

  1. INTRODUÇÃO

A morte, condição a qual todos os seres vivos estão com toda certeza destinados, é ainda questão de muita discussão. Muitas pessoas evitam este tema, que apresenta aspectos éticos, filosóficos, religiosos e jurídicos que rondam em torno do assunto.

O presente artigo tem por objetivo analisar como a morte digna é tratada, principalmente no Brasil, englobando a ética e questões jurídicas pertinentes. Embora nosso país seja uma república laica, a tradição religiosa é muito enraizada e seus princípios muito influentes e respeitados. A partir daí surge a dificuldade de se discutir sobre a finitude da vida de uma pessoa.

A medicina ao longo dos tempos apresentou grande evolução. Enfermidades que há tempos atrás eram consideradas uma “sentença de morte” hoje podem ser tratadas com simplicidade. Aliado ao avanço da medicina, a tecnologia também presta enorme auxílio, a ponto de manter um ser humano vivo de maneira artificial.

Não obstante, com todo o avanço médico e tecnológico acontecendo, algumas questões polêmicas surgiram: até que ponto pode-se postergar a vida de uma pessoa que não vislumbra nenhuma chance de melhora? O paciente ou seus familiares podem decidir por encerrar a vida? Até onde o médico deve prosseguir com o tratamento ou encerrá-lo? Questões como essas envolvem muitas nuances, mas o objeto deste artigo é avaliar os aspectos legais constantes do ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema.

Observa-se que a eutanásia encontra seu debate no Brasil concentrado em extremos. De um lado há aqueles que rejeitam categoricamente e do outro aqueles que defendem essa prática, principalmente diante da falta de vedação expressa no ordenamento. Outros tipos de eutanásia também ganham enfoque na discussão: a ortotanásia e a distanásia.

Assim, os temas do debate serão desmembrados para uma melhor compreensão e analisados a partir das óticas jurídica e bioética.

  1. METODOLOGIA

        A metodologia utilizada será através da pesquisa qualitativa-explicativa, com vistas a conhecer mais acerca do assunto, através da busca de dados nos meios bibliográficos e eletrônicos. Foram consultados os mais variados documentos, livros, legislações e publicações disponíveis nos meios físicos e eletrônicos.

  1. EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA

De origem grega, a palavra eutanásia literalmente quer dizer boa morte. Porém, este termo ainda carrega consigo preconceitos, e para uma melhor utilização é necessária a definição precisa do seu significado.

Carnevalli apud Cardoso (2008, p. 127) define que “o conceito de eutanásia é o de uma ação ou omissão, com o objetivo de causar a morte em um ser humano, com o objetivo de pôr fim ao seu sofrimento, sempre a pedido deste ou de seus familiares, tendo em vista que a vida que levam não se encontra dotada de nenhuma qualidade” [2]. Entretanto, seu sentido etimológico vem sendo perdido em virtude de expressar o procedimento médico para acelerar a morte de um paciente terminal ou tirar sua vida, ou seja, é o “ato de diminuir o tempo de vida do paciente, forçando-lhe de alguma forma, a morte”. (COSTA JÚNIOR, 2012)[3]

A eutanásia pode ser ativa e passiva. A forma ativa da eutanásia diz respeito à interferência externa para acelerar ou culminar com a morte. Normalmente quem pratica esse ato é o médico, que pode, por exemplo, aplicar uma dose superior do medicamento causando a morte, com a permissão expressa do paciente. Já a eutanásia passiva (ortotanásia, do grego orthos: certo e thanatos: morte), contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, consiste na suspensão do tratamento que mantém o paciente vivo. Neste caso, não existe agente externo agindo, somente a vontade do paciente, cônscio de sua situação, e que recusa a dar prosseguimento ao tratamento. Dessa forma, a própria enfermidade ocasionará a morte do paciente, cabendo aos médicos deixarem-no o mais confortável possível, ministrando medicamentos para aliviar a dor.

Por fim, a distanásia consiste no tratamento prolongado do paciente em estado terminal, causando dor e sofrimento. Conforme  Cardoso “o equívoco do extremo, que conduz ao caminho inverso da abreviação da vida, se apresenta na distanásia, onde há um prolongamento inútil e obstinado de uma vida orgânica já fora de possibilidade, que não mais existiria, não fosse o uso indiscriminado da tecnologia médica.”[4] Embora não explícito na legislação é uma prática não recomendada, pois poderia causar uma morte cruel e dolorosa ao paciente. Assim, a dignidade da pessoa estaria sendo afetada, além de um sofrimento desnecessário não só para o paciente, mas também para toda a família.

  1. CONCEPÇÕES RELIGIOSAS E BIOÉTICAS

        

Embora o Brasil seja considerado um Estado laico, ou seja, sem religião oficial, a tradição religiosa é característica cultural de nosso país. Diante deste cenário, faz-se necessário abordar sobre as principais concepções religiosas e bioéticas que envolvem assunto em questão. É importante explorar as concepções que cerceiam as maiores religiões que exercem ou exerceram grandes influências no conteúdo moral. Sendo as principais influências em termos globais o budismo, catolicismo, hinduísmo, espiritismo, islamismo ou judaísmo. Cabe a nós, fazermos uma breve citação no que diz respeito ao tema e o que estas instituições entendem quanto à morte digna e suas complicações. Dentre todas as doutrinas religiosas citadas por unanimidade se sabe que são contra a eutanásia, porém não há um consenso a respeito do prolongamento da vida ao custo de grandes sacrifícios para o enfermo, mas fica evidente que os recursos da medicina devem ser utilizados para amenizar o sofrimento do enfermo, sendo assim, a ortotanásia, dentro de certos limites, são tolerados por elas. Recentemente, tal processo tem sido reconhecido como razoável por parte da Igreja Católica, como bem asseverou Dom Raymundo Cardeal Damasceno Assis, arcebispo de Aparecida e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em entrevista ao jornal Medicina sobre a Resolução CFM 1.995/12, no qual abordou a ortotanásia[5]: “A morte não é uma doença para a qual devamos achar cura. É necessário que o homem reconheça e aceite a própria realidade e os próprios limites”.

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