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EVOLUÇÃO DA LEI DE AÇÃO RELATIVA À LEI

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Por:   •  19/8/2014  •  Tese  •  778 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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I – EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE ESTADO DE DIREITO

1. ESTADO DE DIREITO LIBERAL

SUBSTANCIAL

Os traços fundamentais do que chamamos “Estado de

Direito Liberal substancial” são a constitucionalização de um

rol de direitos individuais, ditos direitos fundamentais, a

divisão de poderes, a noção de império da lei e, sua

conseqüência, o princípio da legalidade.3

Nele, a validade formal dos atos do Estado vem da

conformidade com a lei (princípio da legalidade), mas sua

legitimidade é condicionada pela concordância material de seu

conteúdo com uma tábua de valores que lhe é anterior e

superior.4

3

“Direitos fundamentais e divisão de poderes (com império da lei e princípio da

legalidade), surgem, pois, como os elementos fundamentais do Estado de Direito

liberal, tal como proclamava, de forma lapidar, o art. 16º da Declaração de Direitos

de 1789. O que não significa, como poderia inferir-se da conhecida teoria de CARL

SCHIMITT, que a validade destes elementos se confine à forma burguesa do Estado

de Direito; pelo contrário, como decorre da concepção que vimos defendendo,

consideramo-los necessários a toda a manifestação histórica de Estado de Direito”.

Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do Estado de Direito (do Estado de

Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito). Separata do volume

XXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de

Coimbra, 1987, p. 70, grifos do original.

4

Idem, ibidem, p. 101. 146 | RIDB, Ano 1 (2012), nº 1

Assim, o conceito de Estado de Direito Liberal

substancial corresponde ao sentido originário da oposição da

burguesia ao Estado absolutista e é um conceito de nítidI – EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE ESTADO DE DIREITO

1. ESTADO DE DIREITO LIBERAL

SUBSTANCIAL

Os traços fundamentais do que chamamos “Estado de

Direito Liberal substancial” são a constitucionalização de um

rol de direitos individuais, ditos direitos fundamentais, a

divisão de poderes, a noção de império da lei e, sua

conseqüência, o princípio da legalidade.3

Nele, a validade formal dos atos do Estado vem da

conformidade com a lei (princípio da legalidade), mas sua

legitimidade é condicionada pela concordância material de seu

conteúdo com uma tábua de valores que lhe é anterior e

superior.4

3

“Direitos fundamentais e divisão de poderes (com império da lei e princípio da

legalidade), surgem, pois, como os elementos fundamentais do Estado de Direito

liberal, tal como proclamava, de forma lapidar, o art. 16º da Declaração de Direitos

de 1789. O que não significa, como poderia inferir-se da conhecida teoria de CARL

SCHIMITT, que a validade destes elementos se confine à forma burguesa do Estado

de Direito; pelo contrário, como decorre da concepção que vimos defendendo,

consideramo-los necessários a toda a manifestação histórica de Estado de Direito”.

Jorge Reis Novais. Contributo para uma teoria do Estado de Direito (do Estado de

Direito liberal ao Estado social e democrático de Direito). Separata do volume

XXIX do Suplemento

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