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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____VARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Apelação nº...

NOME DA PARTE, já qualificado, por intermédio de sua advogada infrafirmada, vem perante Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão publicada em 19.10.2017, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, de acordo com os seguintes fundamentos.

I – TEMPESTIVIDADE

01.        Tendo a decisão sido publicada em 19.10.2017 (quinta-feira), a contagem do prazo teve início em 20.10.2017 (sexta-feira), vindo a findar-se em 26.10.2017 (quinta-feira). Tempestivo, portanto, o presente recurso.

II – RAZÕES DOS EMBARGOS

02.         O presente recurso tem por objeto o erro material presente na decisão que julgou as impugnações das partes, mais especificamente quanto ao tópico da data da citação, que estabeleceu os termos iniciais para incidência de correção monetária e juros moratórios.

  1. Conforme se depreende do teor da decisão proferida, a douta Juíza acolheu parcialmente as impugnações para reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente apresentasse novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados, conforme assim dispôs:

“Nos moldes da sentença de mérito, sobre o valor da indenização por danos morais, deveria incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença. Há nos autos uma divergência quanto à data da citação, pois nos mandados de fl. 63 e 65, a citação teria ocorrido em 29/02/2012, mas pela certidão do oficial de justiça, consta que os réus foram citados em 03/02/2012. Considerando que a decisão de fls. 51/54 foi exarada no plantão judiciário dia 02/02/2012, é razoável que a citação tenha de dado em 03/02/2012, como certificado pelo oficial. Considerar-se-á, pois, como data da efetiva citação o dia 03/02/2012. Os juros, então, serão computados a partir de 03/02/2012. Quanto à correção monetária, a sentença fora publicada em 25/01/2013, uma sexta-feira. No entanto, tendo havido recursos contra a sentença de piso, seu trânsito em julgado aconteceu em 27/01/2014, consoante certidão de fl. 333. Assim esta é, pois, a data para fins de termo inicial da correção monetária. ”

  1. A decisão, entretanto, incorre em evidente erro material, visto que, determina a data do trânsito em julgado (27.01.2014) como termo inicial para incidência de correção monetária, devendo esta ser contada até a data do efetivo pagamento (24.02.2014).

  1. Ocorre que, tal parâmetro de fixação de correção monetária contraria o enunciado da súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, ou seja, a correção deve incidir a partir do momento de fixação do quantum indenizatório, sendo este a data de publicação da sentença (25.01.2013). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. A correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização (Súmula 362/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 354776 PE 2013/0174822-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013).

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência. 4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1º, da LDB. 5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade. 7. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 8. De acordo com orientação sumulada do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Enunciado 362). Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, de modo que não merece sofrer reforma. 9. No tocante aos juros moratórios, a tese da recorrente está baseada no art. 406 do CC. Sucede que tal questão não foi apreciada à luz do regime de Direito Privado, razão pela qual dela não se pode conhecer, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 10. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular conhecido em parte, e não provido. (STJ - REsp: 1487160 PR 2014/0260940-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015).

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