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EXISTE(M) CAUSA(S) DE AUMENTO DE PENAL DO HOMICÍDIO DOLOSO?

Por:   •  28/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.961 Palavras (20 Páginas)  •  152 Visualizações

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Disciplina: Direito penal III              

Professor: Raimundo Albuquerque

Alunas: Yasmim Lima Siva 201707282064

Jessika Leonel Guimarães 201602473765

       QUESTÕES

        

1º - EXISTE(M) CAUSA(S) DE AUMENTO DE PENAL DO HOMICÍDIO DOLOSO?

De acordo com o artigo 121 parágrafo 4º do código penal, sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

2º - EXISTE(M) CAUSA(S) DE AUMENTO DE PENAL DO HOMICÍDIO CULPOSO? QUAIS SUAS HIPÓTESES?

No homicídio culposo, o artigo 121 parágrafo 4º  do código penal, diz que a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

3º - EXISTE A PREVISÃO LEGAL DO HOMICÍDIO CULPOSO? ONDE?

O homicídio culposo, está inserido no Código Penal, no parágrafo 3º do artigo 121, no qual a pena e uma detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

4º - EXISTE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO (IMPERÍCIA) E A MAJORANTE (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO?

A imperícia não se confunde com a inobservância de regra técnica, causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal, hipótese em que o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir. É o caso, por exemplo, do operador de uma máquina que, devidamente treinado, deixa de adotar o procedimento de segurança necessário e provoca, sem intenção, um acidente que lesiona ou mata um terceiro. Se o agente que estivesse operando a mesma máquina não fosse treinado, não se trataria de inobservância de regra técnica, mas de simples imperícia. Há quem sustente que a incidência da majorante provoca bis in idem porque a mesma circunstância é utilizada para caracterizar a culpa. O STJ, no entanto, não tem aceitado essa tese como uma regra absoluta.

5º - EXISTE A FIGURA DO PERDÃO JUDICIAL EM CASO DE HOMICÍDIO? QUAIS AS HIPÓTESES/REQUISITOS?

O perdão judicial será cabível na hipótese de homicídio culposo, podendo o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. O perdão judicial pode ser entendido sob dois aspectos, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador.

6º - QUANDO SE CONSUMA O HOMICÍDIO? EXITE A POSSBILIDADE DE TENTATIVA? O QUE É TENTATIVA BRANCA OU VERMELHA?

O tipo penal consiste em "matar alguém" no artigo 121 do código penal, sendo assim o crime será consumado com a morte da vítima. No crime de homicídio cabe tentativa porquê é plurisubsistente.

 Tentativa Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

 Tentativa Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

7º - NA INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 122 DO CP, QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO?

A vida é o bem juridicamente protegido pelo tipo do artigo 122 do Código Penal, sendo que a pessoa contra a qual é dirigida a conduta do agente é o objeto material do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

8º - QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA “MORTE” E DAS “LESÕES CORPORAIS” DE NATUREZA GRAVE DESCRITO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 122 DO CP?

 Se trata de uma ação publica incondicionada, o maior objetivo e proteger a vida humana, bem indisponível. A legislação penal brasileira não pune ao suicida, mas sim aquele que induz, instiga ou auxilia ao suicido.

9º - QUEM É O SUJEITO PASSIVO E O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 122 DO CP?

O delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica o sujeito ativo. O sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estaremos diante do delito de homicídio.

10º - DESCREVA A ADEQUAÇÃO TÍPICA DE “INDUZIR”, “INSTIGAR” E “INDUZIMENTO”

Induzimento ao suicídio: induzir é criar na mente da vítima o desejo do suicídio, é criar a ideia, um pensamento até então inexistente.

Instigação ao suicídio: instigar é estimular, é reforçar uma ideia preexistente, é insistir na ideia da vítima.

 Auxílio ao suicídio: auxiliar é participar materialmente, é dar o meio para o suicídio.

11º - PODE HAVER PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MEDIANTE OMISSÃO? EXPLIQUE.

Não há auxílio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva, a expressão usada no núcleo do tipo (a prestar-lhe auxílio para que o faça) do artigo 122 do Código Penal impede a admissão do auxílio omissivo (TJSP, Rec., Rel. Hoeppner Dutra, RT 491, p. 285).

12º - QUAL O TIPO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 122 DO CP?

É o dolo, seja direto ou mesmo eventual, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Para a caracterização do crime do artigo 122 do Código Penal, é necessário o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada e manifestada de forma ativa de criar na vítima a intenção de suicidar-se.

13º - QUANDO HÁ A CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 122 DO CP?

 O delito se consuma quando ocorre, inicialmente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave, ou seja, aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal.

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