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A IMPORTÂNCIA DA JUSTA CAUSA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.572 Palavras (11 Páginas)  •  351 Visualizações

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TEMA: A IMPORTÂNCIA DA JUSTA CAUSA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

 A Justa Causa nada mais é do que o lastro probatório mínimo, ou seja, é o mínimo de provas suficientes para que alguém seja processado. A Justa Causa hoje tem várias perspectivas, sendo elas: justa causa em condição da ação, justa causa como fundamento do habeas corpus e justa causa na entrada do domicílio.

O termo Justa Causa ainda é considerado objeto de ampla discussão na doutrina e na jurisprudência. Muitos doutrinadores possuem entendimentos diferentes do que significa a justa causa, porém dos inúmeros conceitos, sempre estão presentes o mínimo necessário de provas pré- constituídas para a propositura da ação penal. O doutrinador Jardim por exemplo, defende que a justa causa seria o "suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação". Com efeito, a propositura da ação estaria condicionada ao mínimo de prova da materialidade e da autoria. No entanto, o doutrinador Campiotto diz que a justa causa é a presença de elementos demonstradores de existência de infração penal e a sua provável autoria, o que se dá por meio de suporte probatório mínimo que dê sustentação à acusação formulada. Além disso, Jardim preceitua que “torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”. Já para a autora apud Lopes Jr., a justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos "conceitos-válvula", ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais que isso, figura como um "antídoto, de proteção contra o abuso de Direito", a autora argumenta ainda que a justa causa está relacionada, além dos indícios razoáveis de materialidade e autoria (que pactua do sentido que se foi exposto por Jardim), com o controle processual de carácter fragmentário da intervenção da penal. De acordo com o raciocínio de apud Carvalho et al , Fernandes “a justa causa é o justo motivo para a instauração da ação penal, o que não significa, em absoluto, qualquer antecipação da condenação”. Logo, com todos esses entendimentos doutrinários diferentes, percebe-se que sempre está presente a ideia de lastro probatório mínimo de materialidade e autoria.

Assim como a doutrina, a Jurisprudência ainda não concretizou um entendimento unânime sobre do conceito de justa causa. O STF e STJ também colocaram seus entendimentos acerca do conceito de justa causa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ressalta que “PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA. ART. 312, CAPUT, CP. PECULATO-DESVIO. ART. 41, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal”, já o Superior Tribunal de Justiça que possui um atendimento mais amplo, aborda que “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes)”. Portanto, percebe-se que a abrangência que se é dada pelos tribunais brasileiro à questão da justa causa ainda é frágil frente a um tema tão amplo. Há uma necessidade de se ter uma posição jurisprudencial que seja mais aprofundada e concisa acerca do assunto. Porém, muito ainda precisa ser argumentado para que se chegue a um conceito ideal e preciso.

As próprias normas penais, possuem uma certa imprecisão sobre o conceito de justa causa, já que não há dispositivo na legislação pátria que conceitue com precisão o termo. Normas como: a Lei 10.409/02, que revogada pela Lei 11.343/06 dizia, em seu art. 39: (...)"a denúncia também será rejeitada quando: I – não houver justa causa para a acusação"; nos dispositivos que tratam de habeas corpus, no Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que será cabível o mencionado remédio constitucional "quando não houver justa causa" (art. 648, I, do CPP). Todavia, embora nesse caso a norma processual penal faça menção direta à expressão "justa causa", não se explicita o seu conceito; o art. 43, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/08, também fazia referência direta à ausência de justa causa como causa de rejeição da denúncia ou queixa;  a Lei 11.719/08, dentre outras modificações, acrescentou o inciso III ao art. 395, do CPP, que também foi modificado pela citada lei. A redação ficou da seguinte forma: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [omissis] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal"; entre outros. É importante ressaltar que no caso de normas processuais penais especiais nos quais os dispositivos não determinem de forma contrária ou quando contenham lacunas, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (normas gerais). Consequentemente, nos casos das normas citadas acima, ou seja, quando a lei processual especial não falar na necessidade de justa causa, aplica-se analogicamente as noções advindas do Código de Processo Penal.

Na expressão Justa Causa, o termo “justa” está diretamente ligado à noção de Justiça. A Justa Causa também pode ser considerada como o conjunto das condições da ação.

Ementa 1:

I) JUSTA CAUSA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - DESVIO DE COMBUSTÍVEL - DISPENSA FUNDAMENTADA NO ART. 482 DA CLT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO IMPUTADO AOS RECLAMANTES - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST.

1. Segundo a diretriz da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2. A presente demanda versa sobre aplicação da penalidade de justa causa, diante de mau procedimento dos Reclamantes, que, segundo a Empregadora, teriam desviado combustível dos caminhões que conduziam (os Obreiros exerciam a função de motorista-carreteiro). 3. Na hipótese vertente, o Regional manteve a sentença que afastou a justa causa imposta, ao fundamento de que não ficou cabalmente provado o alegado desvio de combustível. 4. A Reclamada sustenta que é evidente a aplicabilidade do art. 482 da CLT na situação dos autos, uma vez que é incontroversa a prática de falta grave pelos Reclamantes, consistente no desvio de combustível, o que ficou comprovado, inclusive, pela prova pericial. 5. Neste contexto, a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deve ser analisada à luz das circunstâncias delineadas pelo Regional, que, por diversos fundamentos, considerou que não restou comprovado o fato alegado como mau procedimento ou ato de improbidade. 6. Assim, diante dos elementos reportados pela Corte de origem, verifica-se que não foi confirmada a conduta apta a ensejar a dispensa por justa causa, sendo certo que, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, forçoso seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação vedada nessa fase recursal, nos termos da Súmula supramencionada. II) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT - CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA - PENALIDADE INDEVIDA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 351 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, quando da rescisão do contrato, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. O mencionado preceito consolidado está endereçado ao contrato de trabalho regularmente formalizado, que torna o empregador consciente da obrigação assumida de retribuir os serviços prestados com as verbas previstas em lei e no contrato. 2. Por outro lado, segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, afigura-se incabível a multa prevista no art. 477§ 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, como é o caso da forma de despedida, se com ou sem justa causa, tendo em vista que somente após a manifestação judicial é que se teve certeza da ocorrência da despedida sem justa causa. Assim, somente a partir do trânsito em julgado dessa decisão é que se torna exigível a quitação das respectivas verbas rescisórias. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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