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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  11/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ÍNDICE

I – INTRODUÇÃO                                                                        02

II – CONCEITO E TERMINOLOGIA                                                    02

III – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO                  03

IV – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA                        03

V – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO                                    03

VI – PEDIDO DE DEMISSÃO                                                        04

VII – RESCISÃO INDIRETA                                                                                           04

VIII –CULPA RECIPROCA                                                                                      05

IX – APOSENTADORIA                                                                            05

X – BIBLIOGRAFIA                                                                                     06

I – INTRODUÇÃO

       O contrato de trabalho, como qualquer outro negócio jurídico, pode se extinguir. O estudo de tal fato, por sua própria natureza, interessa ao Direito do Trabalho, afinal, como conceituado pelo eminente Professor Maurício Godinho Delgado na 12ª edição (2013) da obra “Curso de Direito do Trabalho”, publicado pela Editora LTR, especificamente à fl. 47, ele é o “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.

       Assim, estabelecendo o contrato de trabalho uma relação de subordinação do empregado e de confiança por parte do empregador na qual ambos possuem direitos e deveres decorrentes das normas do Direito do Trabalho, caso não sejam observadas, pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho, acaso não tenha sido consequência da decisão amigável dos envolvidos em romper a relação contratual.

Neste breve artigo, trataremos, de forma abrangente, das formas de extinção do contrato de trabalho mais comuns, sem adentrar minuciosamente nas causas que provocam a ruptura do liame empregatício.

II – CONCEITO E TERMINOLOGIA

Por “extinção do contrato de trabalho” entendemos significar a desconstituição da relação empregatícia sem possibilidade de continuação das relações reguladas pela legislação do trabalho.

Há doutrinadores que cunharam outras expressões, como, por exemplo, Délio Maranhão, para quem o fim do pacto laboral se chama “dissolução”. Já para Evaristo de Moraes Filho o termo correto é “cessação”. Tantos outros denominam a extinção do contrato de trabalho ora como resilição, resolução, ou ainda, rescisão, porém, todas as expressões voltadas para determinar o mesmo fim do ato jurídico.

Ademais, há concordância entre os autores que, por extinção do contrato de trabalho, devemos entender como o momento no qual o contrato de trabalho, estabelecido pelas partes que compõem a relação de emprego, chega ao seu fim, podendo ser ocasionado por uma delas ou por ambas.

III – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

As formas através das quais pode ocorrer a extinção do contrato de trabalho estudadas no presente artigo são: dispensa arbitrária ou sem justa causa, dispensa por justa causa do empregado, pedido de demissão, rescisão indireta, culpa recíproca e aposentadoria.

   

 IV – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA

Definida pelo artigo 165 da CLT, é aquela que não se funda “em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” e, por essa razão, pode levar o empregador a sofrer consequências, como a de reintegrar o empregado ao trabalho, tratando-se, neste caso, de estabilidade própria, ou ser obrigado a indenizar o empregado com todos os rendimentos até o término da mesma.

No mais, tem-se também a dispensa sem justa causa, que é o ato voluntário do empregador extinguir o contrato de trabalho firmado com o seu empregado.

Nos casos de dispensa sem justa causa será devido ao empregado, com base no seu maior salário, nos contratos por prazo indeterminado os seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS (rescisão e os valores depositados na conta vinculada do empregado a este título) e multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS.    

       Após o pagamento dessas verbas e, respeitado o prazo do art. 477 da CLT, estará encerrada a relação de emprego, nos limites das obrigações e deveres das partes estabelecidas no contrato de trabalho.

       

V – DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

      Valentim Carrion ensina que justa causa é o “efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus”. As hipóteses estão elencadas no artigo 482 da CLT e, se o mesmo incorrer em alguma delas, abre-se a possibilidade da dispensa por justa causa do empregado, quais sejam: ato de improbidade, incontinência de conduta ou  mau  procedimento, negociação  habitual  por

conta própria ou alheia sem permissão do empregador, condenação criminal do empregado, passada em julgado, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitua ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas ou praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, prática constante de jogos de azar e ainda ato atentatório à segurança nacional.

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