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Elaboração de Sentença Penal

Por:   •  2/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.616 Palavras (7 Páginas)  •  178 Visualizações

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Autos nº: 5006111-63.2011.827.2729

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: GLEIDSON DIAS BATISTA

SENTENÇA

I-RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou GLEIDSON DIAS BATISTA, brasileiro, solteiro, cozinheiro, nascido aos 15/11/1982, natural de Colinas-TO, filho de Ivanilda Dias Batista e Jasson Nogueira Batista, narrando o que segue:

“Verifica- se que conforme inquérito policial no dia 25 de novembro de 2011 na loja Kamyllos Moda Masculina, endereçada na Avenida JK, o acusado citado acima subtraiu para si mediante fraude coisas alheias moveis, ele subtraiu quatro camisetas da respectiva loja, sendo três da marca 775 e uma da marca Ives Saint Laurent.

Neste dia o acusado adentrou a loja, e escolheu dezessete camisas e duas calças se dirigindo ao provador, minutos depois o mesmo saiu do provador indo ate o balcão e perguntou a gerente Marilene se a loja aceitava cheque, logo após a negativa de Marilene, a funcionaria Aline notou a falta de quatro camisetas e fez sinal para a gerente.

A gerente deixou que o meliante se retirasse devido o fato de só se encontrar mulheres no recinto, mas logo em seguida pediu a ajuda de Gledison, proprietário da Ótica Brasil para que a ajudasse a segui-lo. Assim o seguiram ate a Galeria Mamuska, e chamaram neste mesmo período a policia militar. O acusado entrou no banheiro e logo em seguida saiu, quando a policia militar ali já se encontrava dando-lhe voz de prisão.

Verificou-se que o mesmo estava com uma sacola na mão com três camisas e estava vestindo outra, a gerente neste momento confirmou que as blusas pertenciam a loja assaltada. Ele foi preso em flagrante e levado a Delegacia, onde confessou o delito, contando que havia escondido as camisas por baixo da sua própria calça.

Pediu-se a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 4°, inc.II do Código Penal.

Na audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas Marilene dos Santos Santiago, Gledson Euller Fernandes da Silva e Gilvan Nogueira Sá. Posteriormente o acusado foi interrogado, momento este que confessou o delito.

Nos debates orais o Ministério Público insistiu no pedido de procedência da denuncia, com o reconhecimento da tentativa. Já a defesa pediu absolvição do acusado, argumentando a tese do crime impossível e o principio da insignificância, pedindo também a exclusão da qualificadora, o reconhecimento do privilegio e da tentativa e a atenuante de confissão.

O meliante foi preso em flagrante, estando em prisão preventiva ate o momento.

II-DISPOSITIVO

Diante do exposto julgo parcialmente procedente a Denúncia para condenar GLEIDSON DIAS BATISTA, com base nos artigos 155, §4, inc. II(fraude), c/c art.14, inc.II, ambos do Código Penal.

1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): O acusado demonstrou culpabilidade para o tipo, devido ao fato de ter havido premeditação na realização de seus atos, não há registro de antecedentes criminais, sua conduta social e personalidade devem ser consideradas normais, um motivo para a realização da infração seria a baixa renda do acusado, não podendo desta maneira comprar os bens furtados, as circunstâncias e as conseqüências do crime não prejudicam o acusado, pois os respectivos bens foram restituídos a loja, o comportamento da vitima não contribui para a pratica da infração.

PENA-BASE: Devido as circunstâncias do fato serem favoráveis ao agente, a pena base será fixada no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa, equivalente cada dia à 01 (um) trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato.

2ª FASE – ATENUANTES: Atenuo a pena, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d. Diminuo a pena aplicada em 03 (três) meses, resultando em 1(ano) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

AGRAVANTES: Não há. Pois o agente não pode ser considerado reincidente, devido o Ministério Público não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais.

3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO: Deve-se considerar a causa especial de diminuição de pena pertinente à tentativa, conforme previsão constante no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Destarte, diminuo a pena até então aplicada em 2/3, levando em consideração o iter criminis percorrido pelo acusado que chegou a deixar o local do fato com as camisetas, vestindo uma delas, mas logo depois que foi capturado.

CAUSAS DE AUMENTO: Não há.

PENA DEFINITIVA:  Fixo em 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado, à mingua de causas especiais de atenuação e diminuição da pena consideradas.

REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Considerando-se a pena aplicada, verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade ,em face da pena aplicada ser inferior a quatro anos, de não ser reincidente - considerando ausência de comprovação nos autos - e de o crime não ter sido cometido com violência ou ameaça de violência contra a pessoa; e aplico o benefício da substituição da pena, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal brasileiro consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 7 (sete) meses, em instituição a ser estabelecida pelo Juízo de Execução.

Na hipótese de não cumprimento, as penas substituintes converter-se-ão em pena privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44, do Código Penal).

RECURSOS: Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena do réu, que a soltura não comprometerá a ordem pública ou impedirá a aplicação da Lei Penal, além de reconhecida a sua primariedade, concedo o direito do paciente de recorrer em liberdade .

DIREITOS POLÍTICOS: Determino a suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado - Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência. A suspensão dos direitos políticos se dá em decorrência de condenação criminal transitada em julgado e perdura enquanto durarem seus efeitos.

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