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Emancipação: Antecipação da capacidade plena

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.803 Palavras (16 Páginas)  •  142 Visualizações

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Parte Geral

Emancipação: antecipação da capacidade plena. Ato irretratável e irrevogável. A priori, via de mão única. Uma vez emancipado, não retornará à condição de incapaz. Apenas para atos da vida civil. Emancipado continua respondendo pelo ECA. Art. 5, p. único.

1. voluntaria – é aquela concedida por ambos os pais ou por um deles, na falta do outro para menor (16 anos incompletos), por meio de escritura pública e independentemente de homologação judicial. Ainda que o menos esteja exclusivamente sob a guarda unilateral de um dos pais, para que haja emancipação voluntaria o outro haverá de concordar. A guarda não põe fim ao poder familiar. Emancipação voluntária unilateral ocorrerá somente se o outro genitor estiver completamente impossibilitado de praticar o ato emancipatório. Ex.: ausente, absoluta incapaz. Como proceder se houver conflito entre os pais? A decisão caberá ao juiz. Art. 1631. Decisão com base na proteção integral do menor.

2. judicial – é aquela conferida pelo tutor ao tutelado, que tenha ao menos 16 anos completos. Se dará por meio de decisão judicial, após parecer do MP.

3. legal – é aquela que se dará em algumas situações que a lei considera incompatível com a incapacidade. Ex.: casamento. Se houver separação, ele continuará emancipado, pois é um ato irrevogável. Exercício de emprego público efetivo (não é a aprovação, é o exercício). Colação de grau de ensino superior.

Desconsideração da personalidade da PJ: é uma medida excepcional e episódica, através da qual o patrimônio dos integrantes da PJ passará a responder por dívida da PJ. Requisitos: art. 50. (i) pedido expresso feito pela parte ou pelo MP, quando couber intervenção no feito e (ii) abuso da personalidade, por meio do desvio de finalidade ou de uma confusão patrimonial.

Os requisitos serão interpretados restritivamente. No código civil, há a teoria maior (mais requisitos) e objetiva (sem culpa e dolo). A maioria dos diplomas adotam a teoria menor (menos requisitos)

Fundações: afetação patrimonial/destinação patrimonial com o objetivo de verificar uma das possíveis finalidades legais. Tem como elemento central a destinação de um patrimônio. Como se dará a destinação? Art. 62. (i) por meio de uma escritura pública (hipótese que o instituidor deseja que a fundação produza os efeitos inter vivos. Art. 64 – ato irretratável); (ii) por meio de testamento (quando o instituidor quer que a fundação produza efeito mortis causa, apenas após o falecimento dele. Testamento é revogável).

O que fazer quando o patrimônio afetado for insuficiente: art. 63. Serão incorporados em outra fundação com finalidade igual ou semelhante.

Quais as possíveis finalidades: art. 62, p. único. Antes de 2015, a fundação somente teria a finalidade moral, cultural, religiosa e de educação.

É viável a alteração dos estatutos da fundação? Sim, é possível. Requisitos: art. 67. (i) seja deliberada por dois terços dos competentes que gerem e representam a fundação; (ii) não contrarie ou desvirtue a finalidade da fundação; (ii) aprovação pelo MP, pelo prazo de 45 dias. Se houver denegação pelo MP, pode-se pedir suprimentos ao juiz. Se houver passados os 45 dias sem manifestação do MP, também posso requisitar ao juiz.

Se o quórum é de dois terços, é possível que se tenha uma minoria vencida. Esta, terá direito de impugnação no prazo de 10 dias.

Quem o fiscal das fundações? Art. 66. MP estadual. Se a minha fundação tiver abrangência nacional, em cada estado o respectivo MP fará a fiscalização. Se a fundação for no Distrito Federal, será fiscalizada pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT – ligado ao MPU).

Lesão: é um vício de consentimento, defeito do negócio jurídico, regulado no art. 157. Para que se tenha lesão, são necessários dois requisitos: (i) objetivo – manifesta desproporção entre as parcelas        pactuadas verifica no momento da celebração do NJ; (ii) subjetivo – necessidade ou inexperiência. Dois caminhos quando há lesão: (i) revisão – art. 157, p. segundo. Caminho preferencial. Sempre que possível, deverá manter o NJ; (ii) anulação – art. 171 e 178. Prazo decadencial de 4 anos.

Estado de perigo: também é um defeito do NJ. Estado de necessidade aplicado nos defeitos do NJ. Art. 156. Ano anulável pelo prazo decadencial de 4 anos. Art. 171 e 178.

Fraude contra credores: vício social. Existe para coibir o ato do devedor de esvaziar o patrimônio. Requisitos para configuração: (i) anterioridade do crédito – premissa fática. Só pode fraudar o que existe; (i) eventos damni – dano ao credor. Ato que gera insolvência ou aprofunde a insolvência; (iii) consilium fraudis – má-fé. Intensão de lesionar. No ato gratuito (doação ou remissão, perdão) presume-se a má-fé. Art. 158 e seguintes. No ato oneroso, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Remédio contra a fraude contra credores: ação pauliana – prazo decadencial de 4 anos. Objetivará a anulação do ato.

Presunção de boa-fé: art. 164.

Responsabilidade Civil

Resp. Civil Objetiva - principais temas:

1. resp. civil pelo fato de outrem – art. 932, cinco artigos: responsabilidade dos pais, tutor/curador, empregador/comitente, hotel/hospedaria e aqueles que auferem produtos advindos do crime (art. 933 – a responsabilidade é objetiva daqueles presentes nos incisos do art. 932).

Existe o direito de regresso? A regra é que sim, salvo no art. 932, inciso I (responsabilidade civil dos pais). Há necessidade de prova de culpa.

OBS: responsabilidade civil do incapaz – art. 928 CC: o incapaz será responsável civilmente, tanto o absoluto e o relativo. A regra é que a responsabilidade é subsidiária.  Para emancipação voluntária (antecipação da capacidade plena concedida pelos pais), a doutrina e a jurisprudência trazem a ideia que a responsabilidade civil será solidária.

O CC adotou como regrar a responsabilidade civil de natureza subjetiva, aquela que se dá mediante a verificação de culpa. Todavia, em alguns casos há a responsabilidade civil objetiva, aquela que independe de culpa. São os casos que a lei dispuser ou quando a atividade desenvolvida pela parte é de risco.

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