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Escada Ponteana

Por:   •  11/4/2016  •  Dissertação  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  575 Visualizações

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                Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

                Esses três degraus seriam:


        
Existência.

                São os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Com a não observância deles, o negócio não existe. São eles: partes, vontade, objeto e forma). Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe.


        
Validade

                

                Os elementos de existencia recebem seus complementos. Fazendo uma relação com o artigo 166 do CC/02, que trata da nulidade absoluta, podemos citar seu inciso I para fazer relação com o elemento “partes” , onde ele dispõe que o contrato (casamento) celebrado por pessoa absolutamente incapaz, será nulo. Prosseguindo, temos o “objeto”, traduzido no seu inciso II, estabelecendo que será nulo o negócio (casamento), quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável. A “forma”, se encontra disposta nos seus incisos IV e V, que a tratam como válida só nos casos de prescrita ou não proibida por lei, como também quando a lei exigir alguma solenidade para a celebração desse contrato (casamento), esta tem de ser obrigatoriamente  respeitada (Exemplo: casamento tem que ser celebrado em audiencia pública com testemunhas).  

                Também na questão da validade existe também a nulidade relativa, onde os atos anuláveis podem ser convalidados pelo decurso do tempo ou expressamente.

                Em se tratando de tempo, convalida-se  quando decorrido 180 dias após o ato, no caso do casamento, para os pais esse prazo será contado da data do referido casamento e para o menor, esse prazo será contado da data de seus 16 anos. Já em relação à convalidação expressa, podemos citar como exemplo o menor de 16 anos que quer se casar. Esse negócio juridico é nulo, porém, se o menor expressamente tiver a intenção avassaladora e irredutível de querer se casar a todo e qualquer preço, esse casamento pode ser convalidado através da assinatura dos seus representantes legais ou por suprimento judicial. O menor, quando seus repre legais não quiserem assinar, ele vai, geralmente, à Defensoria para conseguir uma ação de suprimento de consentimento, e nessa ação, deve nela ser declarada a hipossuficiência do menor juntamente com a assinatura dos pais, se estes não assinarem, será nomeado um curador especial(em geral o Defensor) para realizar tal ato, como estabelece o artigo 9º,I,CPC e o artigo 4º da Lei Complementar 80/94.


        
Eficácia.

                

                

                Aqui se encontram as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo). Estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres

                

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

CAMPUS Dra. JOSEFINA DEMES

CURSO – DIREITO    BLOCO – VII

DISCIPLINA – DIR DE FAMÍLIA

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