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Estado de Coisas Inconstitucional

Por:   •  28/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  1.010 Visualizações

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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA – UNIRB

CURSO DE DIREITO

KARINE SANTOS DA CONCEIÇÃO

DECIDE, MAS NÃO MUDA: STF E O “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

ALAGOINHAS

2017

KARINE SANTOS DA CONCEIÇÃO

DECIDE, MAS NÃO MUDA: STF E O “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Pré-projeto de pesquisa da elaboração do Trabalho de conclusão de curso que será apresentado à banca julgadora do curso de Direito da Faculdade Regional da Bahia - Unirb.

Orientador: Prof.

ALAGOINHAS

2017

TEMA

Decide, mas não muda: STF e o “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro.

PROBLEMA DE PESQUISA

De um lado, alguns acreditam que a decisão de declarar o “estado de coisas inconstitucional” no Brasil, além de inovadora, ante o uso de instituto genuinamente colombiano, abre precedentes para novas correções, pelo Judiciário, de distorções causadas pela paralisia dos Poderes Executivo e Legislativo em menosprezo aos direitos fundamentais dos presos brasileiros.

Por outro lado, há quem defenda a idéia de que “estado de coisas inconstitucional” não é o antídoto capaz de resolver todos os problemas da humanidade e que, na verdade, ele é muito menos eficaz quanto se pensa. Bastando ver que, em um caso emblemático da situação dos presídios na Colômbia, a Corte Constitucional, em 2013, proferiu uma nova decisão reconhecendo que, apesar de decisão anterior, o “estado de coisas inconstitucional” persistia, mesmo que por razões distintas.

Desta forma, será que o “estado de coisas inconstitucional” se trata de apenas mais um modismo passageiro ou, de fato, algo de valioso foi extraído dessa “novidade” desde a ADPF 347?

OBJETIVOS

Objetivo geral

- Discutir o “estado de coisas inconstitucional” reconhecido no sistema penitenciário brasileiro.

Objetivos específicos

- Fazer uma breve consideração sobre Neoconstitucionalismo e o Estado de Direito Costitucional;

- Conceituar “estado de coisas inconstitucional”, tratando da sua origem e posições doutrinárias acerca do tema;

- Relacionar o tratamento desumano dado aos presos brasileiros com o fracasso da política de ressocialização;

- Discutir se o “estado de coisas inconstitucional” declarado no sistema penitenciário brasileiro de fato foi estopim para alguma mudança no quadro de violação dos mais variados direitos fundamentais dos presos e se houve alguma melhoria na estrutura carcerária desde a ADPF 347

- Discorrer sobre o objeto da ADPF 347, quais as medidas foram impostas aos Juízes, Tribunais e à própria União para reversão do quadro do sistema carcerário brasileiro e se essas determinações estão sendo cumpridas.

JUSTIFICATIVA

O Brasil, ao declarar o denominado “Estado de coisas inconstitucional” no país quando o assunto é o sistema penitenciário nacional, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, reconheceu a sistemática e ininterrupta violação dos mais variados direitos fundamentais da população carcerária brasileira, fato este que não é novidade, tendo em vista que o que se vê são presos em estado precário de saúde, celas escuras e sem ventilação, racionamento de água, relato de agressões de agentes penitenciários e escassez de vestuário, colchões e produtos de higiene.

Torna-se cada vez mais necessário tratar sobre o assunto, cobrar das autoridades ações que sejam realmente eficazes para mudança desse quadro, bem como verificar se medidas impostas estão sendo fiscalizadas e devidamente cumpridas. As violações aos direitos humanos dos presos têm sido consequência do descaso dos governantes, legitimado pela sociedade, que vê no sofrimento do preso uma espécie de pena paralela. Ao ser sentenciado, o indivíduo passa à tutela do Estado, o qual tem o dever de zelar pelos demais direitos do apenado, não atingidos pela sentença. Lamentavelmente, não é essa a realidade, uma vez que as penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas e isso é, definitivamente, inconstitucional.

Discutir sobre o “Estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro e tentar identificar se alguma coisa mudou em relação ao quadro de violação generalizada de direitos fundamentais, se justifica pela necessidade de rever, além da inconstitucionalidade no tratamento dos presos, quais são os impactos da perpetuação e do agravamento da situação. Esses impactos afetam, inclusive, procedimentos de ressocialização do condenado/aprisionado e a sua consequente reintegração à sociedade de origem. Para tanto, é necessário compreender o conceito de “Estado de coisas inconstituional”, discutir suas abordagens teóricas, possivelmente apresentar medidas alternativas àquelas já impostas, mas também focar no efetivo cumprimento da norma constitucional e infraconstitucional vigentes.

Estado e os presos que são afetados diretamente podem ser beneficiados com a mudança de postura nas esferas governamentais, administrativas e orçamentárias, com base em um diálogo institucional entre os poderes, no sentido de cumprir, fiscalizar e fazer mudanças estruturais. Assim, o presente trabalho partiu da necessidade de entender os diferentes aspectos relacionados à omissão persistente das autoridades públicas em relação aos direitos fundamentais dos presos brasileiros, para que estas não só compreendam a necessidade de assumir uma postura responsável nas suas relações com a população carcerária, como também possam avaliar os processos de mudanças necessários à reversão desse quadro diante de um cenário de proteção à dignidade da pessoa humana, seja ela quem for.

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