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O ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL E A ADPF N°347

Por:   •  8/7/2016  •  Artigo  •  10.589 Palavras (43 Páginas)  •  780 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ – FAP

CURSO DE DIREITO

O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E A ADPF N° 347

ISABELLE OHANA BASTOS DE LIMA

BELÉM – PA

2016


ISABELLE OHANA BASTOS DE LIMA

O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E A ADPF N° 347

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito do Curso da Universidade Estácio de Sá.

Professor (a) Orientador: Patrícia Blagitz Cichovski

BELÉM – PA

2016


O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E A ADPF N° 347

Isabelle Ohana Bastos De Lima[1]

RESUMO

Originado na Corte Colombiana, o Estado de Coisas Inconstitucional é um instituto que tem como finalidade controlar violações sistêmicas e estruturais dos direitos fundamentais dos indivíduos através de medidas cooperativas entre os poderes e entidades estatais, sob a direção da Corte Suprema. No Brasil, foi declarado pela primeira vez em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 347. Diante de reiteradas omissões do poder legislativo, ao longo do tempo, o STF vem sofrendo substancial modificação em seu posicionamento especialmente no tange à conservação do Princípio da Separação dos Poderes. Essas mudanças foram basilares para que mais adiante fosse declarado o ECI. Em análise ao voto da decisão, o Tribunal Constitucional se manifesta a favor no sentido de exercer, em casos excepcionais, funções atípicas à sua competência, inclusive para determinar politicas públicas. Contudo demonstra certa dificuldade em definir parâmetros a serem utilizados para a consignação de uma zona de certeza positiva para declaração do ECI, configurando clara insegurança jurídica e ameaça ao núcleo fundamental do Estado de Direito Democrático e da ordem constitucional. Este trabalho faz um estudo analítico da possibilidade Constitucional, limites e perigos dessa atuação mais alargada do Supremo tribunal Federal, em paralelo com a teoria do Estado de Coisas Inconstitucional, examinado se os argumentos encontrados no Voto do Relator da ADPF nº 347 são convincentes o bastante para afastar as dúvidas em relação a esta temática.

Palavras-chave: Estado de coisas inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 347. Princípio da separação dos poderes. Atuação mais alargada do Supremo tribunal Federal.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. A origem do Estado de coisas inconstitucional. 3. Conceito do Estado de coisas inconstitucional. 4. Interferência do Supremo Tribunal Federal nas funções típicas do Poder Legislativo e Executivo. A evolução do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal a partir das decisões precursoras da ADPF n° 347. 5. A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 347. 5.1. A análise do voto que acolheu o Estado de coisas inconstitucional e a respectiva fundamentação. 5.2. Crítica à teoria do ECI e motivações expressas no voto. A possibilidade constitucional do Supremo Tribunal Federal em exercer função atípica. 6. Conclusão. 7. Referências.


1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 88 declara em seu artigo 1º como essência do Estado Brasileiro o Federalismo e o Estado Democrático de Direito. Assegura ainda que a autoridade do Estado, e por isto a legitimidade, decorre do povo a quem é conferido o poder dever de ser representado no e pelo órgão legislativo[2]. Alça ainda a princípio fundamental da organização do Estado a Separação dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário[3]. Atribui ao Congresso Nacional extenso rol de competências no artigo 49 e seguintes[4].

Conforme se desenvolverá neste artigo, que tratará da suposta invasão de competência do Supremo Tribunal Federal na esfera dos dois outros Poderes, conclusão extraída de decisões recentes que serão analisadas, a Constituição concretiza uma intensa primazia do Poder Legislativo sobre os demais poderes, o que revelaria uma atuação contrária à Constituição pelo Supremo. Poder-se-á deduzir que o legislador Constituinte, em função do momento histórico pós-ditadura militar, inscreveu na Constituição ampla proteção do Poder Legislativo, de suas prerrogativas e competências, como meio de assegurar o Estado Democrático de Direito, em função de esse poder ser aquele que mais imediatamente representa a vontade popular. No contraponto, e em particular quanto ao Poder Judiciário, a intenção do legislador Constituinte foi no sentido de lhe atribuir a função de garantidor da inviolabilidade dos preceitos fundamentais constitucionalmente assegurados, mas sem consagrar no texto constitucional qualquer função ativa ou interventiva no processo de definição de políticas públicas concretizadoras dos direitos sociais.

Nesta perspectiva destacamos o artigo 103 e particularmente o §2º que prescreve evidente limitação do Supremo nas competências dos demais Poderes[5].

Note-se que nos termos da norma transcrita, declarada a inconstitucionalidade por omissão, o poder do Supremo se restringe a cientificar o Poder Legislativo ou Executivo para que supra a omissão declarada. No contraponto, não prevê, garante, ou assegura ao Supremo uma competência que permita atribuir-se um poder de fixar politicas públicas, definir prioridades, ou ainda gerir e administrar a execução dessas políticas. Conforme detalharemos nos capítulos posteriores, a recente atuação do Supremo indica, na mais reduzida das interpretações, uma disposição de incluir dentro da sua esfera de atuação uma função, que para o espectador atento, contém todas as características de atuação tipicamente legislativa e executiva.

É neste contexto que Ives Gandra da Silva Martins afirma que o Supremo Tribunal Federal se está “transformado em constituinte derivado, em legislador positivo e invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, lastreado exclusivamente no princípio "magister dixit" e não pode ser contestado.”[6] Perfilhamos de entendimento semelhante, pelo menos no que se reporta à constatação de que, desde pelo menos o início deste Século, o Supremo vem adotando e fixando jurisprudência sucessiva que corrobora a conclusão de significativo alargamento das competências da Corte Suprema muito para além da visão clássica da competência jurisdicional de apenas interpretar e aplicar a norma jurídica.

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