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A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

Por:   •  16/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.462 Palavras (26 Páginas)  •  390 Visualizações

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UNIVERSIDADE MAURÍCIO DE NASSAU

JULIANA MENDONÇA DOS SANTOS MARTINS

A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

MACEIÓ

2018

JULIANA MENDONÇA DOS SANTOS MARTINS

A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

1 INTRODUÇÃO

         O Sistema Penitenciário Brasileiro tem apresentado um total desgaste e uma notória precariedade com o número alarmante de presos que não condiz com a capacidade estabelecida por cada sistema.

         Com os sistemas nessas condições precárias e superlotados, fica quase impossível pensar nas políticas ressocializadoras para os presos no Brasil.

         O objetivo do Sistema Penitenciário é de ressocialização, punição referente ao seu delito e educação. Visto como uma forma de vingança social, por vez que a autotutela é proibida, o Estado por sua vez, tende assumir a responsabilidade de isolar o detento para uma reflexão dos seus atos praticados.

         A superlotação e a falência do sistema penitenciário são assuntos bastante discutidos.

         Mesmo no século XXI, o Sistema Prisional Brasileiro ainda é visto como um símbolo de tortura. Sendo assim, analisar essa situação social em que o sistema penitenciário está sendo submetido é extremamente indispensável para que possam ser avaliados os efeitos na contemporaneidade.

         A princípio, um dos grandes problemas é a má infraestrutura na maioria das cadeias, pois, faz com que os detentos sustentem uma luta diária para sobreviver.

         Mesmo que os indivíduos vivam em regime fechado, a superlotação e a precária estrutura das celas provam a falta de auxílio à integridade humana, levando em conta que os presos são postos a uma situação de descaso. Além disso, tal condição acaba meio que suprindo a visão Determinista do século XIX, o qual afirma que o homem é fruto de seu meio. Por tanto, se esse olhar não for vencido, ao final da pena posta, o preso terá grandes dificuldades para voltar à sociedade e de se reintegrar. Sendo assim, acabará a viver de trabalho informal ou até mesmo voltar ao mundo do crime.

         Um dos principais problemas enfrentados nas penitenciárias brasileiras além da superlotação são as rebeliões que os próprios criminosos comandam dentro do presídio havendo sempre reféns e mortes que na maioria das vezes os próprios companheiros de cela executam.

         Outro grande problema é a falta de higiene, tanto dos presos, como do sistema penitenciário. Situações do tipo, só nos revelam a falta de políticas públicas com ambientes insalubres e precários.

         Contudo exposto, o presente estudo versa sobre a Crise no Sistema Penitenciário Brasileiro onde se pretende discutir e expor sobre o caos do sistema, as falhas e deficiências nítidas, a omissão do Estado no aspecto em geral, condições desumanas dentro do sistema e a reintegração precisa do preso.

1. AMBIENTE PRISIONAL E DIREITOS HUMANOS

1.1. SUPERLOTAÇAO        

                       Existem muitas falhas, deficiências nítidas como a superlotação no sistema, ambiente favorável a várias doenças, situação desumanas.

         É cediço que infelizmente o nosso sistema penitenciário não tem conseguido estabelecer sua meta de recuperação e reintegração do detento junto à sociedade, tendo em vista que, existe uma falha estatal onde não se cumpre as leis referidas na Constituição Federal, precisamente na LEP (Lei de Execuções Penais), levando em conta que ainda existe uma despreocupação do Estado x Sociedade quando se trata desse problema carcerário onde deveriam fazer valer uma reintegração à altura em função da pena aplicada.

         É inegável que a Crise Prisional tem sido muito discutida nos últimos anos devido suas falhas.

         Sabemos também que os maiores assuntos discorridos são a superlotação, falta de higiene e diversos fatores que podem acarretar em diversas doenças entre os mesmos.

         Essa grande crise que assola os sistemas carcerários atinge não somente os apenados, e sim, as pessoas que estão em contato direto com os detentos ali presentes, compartilhando o mesmo ambiente precário sem estrutura necessária para a convivência.

         Com base nas palavras Bitencourt (2001, p. 158) em seu livro Falência da Pena de Prisão, essas prisões são retratadas desta forma:

Más condições de higiene, por sua vez representadas pela falta de circulação de ar, umidade, odores, grandes quantidades de insetos e parasitas, sujeiras e imundices nas celas, corredores e cozinhas; tais fatores debilitam a saúde dos presos e comprometem o desenvolvimento de qualquer tarefa que tenha por objetivo reintegrá-los a sociedade.

           Na prática, a situação atual do sistema é bem precária e nenhum avanço para que surjam novos complexos com boas estruturas.

           Foi criada uma Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, onde possibilitam alternativas para à prisão provisória entre os presos não reincidentes, que cometeram algum delito de pequena proporção, tendo como pena privativa de liberdade, de até 4 anos, mais com fiança e monitoramento.

                       Bem nítido, ainda não se tem prioridade em construções de presídios. Tendo em vista que os nossos governantes tem por opção investir em novas viaturas.

                       A cadeia tem como função neutralizar, reinserir e punir. Não é só punir como muitos acham. Deveria ser levado a sério á construção de novos presídios para que diminui-se a superlotação para se ter um pouco mais de dignidade ao apenado que ali se encontra.

                       A Lei de Execução Penal Brasileira de nº 7.210 de 11 de julho de 1984, é umas das leis mais completas que existe só que, não é posta em prática tudo que se diz. O Estado apenas trata as penas como um castigo para cada apenado pelo delito que cometeu.

                       Por mais que o homem cometera um delito não se tira sua dignidade. O indivíduo por pouco valor que venha ter, ele tem direito a seus direitos discorridos na Constituição Federal.

                       Mesmo tendo ciência que no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, é visível que o Estado fracassa nas mínimas prerrogativas de custódia. Essa incapacidade do Estado de gerenciar acaba sumindo em meio à incompetência do modelo prisional existente para a recuperação dos criminosos. Isso resulta a local de mínimas condições de vivência.

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