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Estudo Dirigido de processo penal II

Por:   •  26/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.466 Palavras (10 Páginas)  •  480 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL – BH3

Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Curso: DIREITO

Turma / Período: 6º PERÍODO

Aluno(a): ALINE FERREIRA GONÇALVES

R.A: 5631108922

Professor: ANA LAURA TEIXEIRA DE ALMEIDA NEVES

Semestre:

ESTUDO DIRIGIDO – Valor: 1 ponto extra

O Trabalho poderá ser feito em grupo e deverá ser entregue no dia 11.06.2015.

O presente exercício tem como objetivo auxiliar os estudos e, por isso, deverá ser feito de forma fundamentada e, por óbvio, munida de suas respectivas citações.

1) O que é a confissão plena? E a confissão qualificada?

Confissão plena é aquela pela qual o réu admite a imputação sem fazer qualquer ressalva, sem buscar acrescer-lhe causas justificantes ou dirimentes da culpa.

Confissão qualificada, por sua vez, é aquela na qual o réu reconhece a acusação, mas apresenta em seu favor circunstâncias que excluam ou atenuem sua responsabilidade.

2 ) Qual a diferença entre delação e delação premiada? Discorra sobre seus conceitos e efeitos.

A simples delação é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado, pelo qual, confessando a prática de determinado delito, sem nenhuma recompensa, revela a participação de outra pessoa.

Por sua vez, a delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada colaboração premiada pela lei 12.850/13.

Caso a colaboração seja voluntária e efetiva, o acusado pode beneficiar-se, de acordo com o grau de eficácia da colaboração, com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, cumprimento de pena inicialmente em regime semiaberto, extinção da pena e perdão judicial.

3) Deve a vítima prestar compromisso? Pode ser conduzida coercitivamente, em caso de não comparecimento?

A vítima não é compromissada, posto que não incide sobre ela o carecer legal de dizer somente a verdade. Contudo, caso intimada e suas declarações forem fundamentais para a dilação probatória, ela poderá ser conduzida coercitivamente.

4) Quais os direitos do ofendido?

O ofendido tem direito a ter os danos sofridos reparados (assim compreendidos também as despesas processuais e as penas pecuniárias), de ser ouvido e qualificado sempre que possível, a ser comunicado da entrada e saída do acusado em penitenciária, a ficar em espaço apartado do acusado antes e durante a audiência, a receber atendimento multidisciplinar e a ter preservadas sua intimidade, vida privada, honra e imagem.

5) Do que se trata a testemunha?

Trata-se de pessoa física estranha ao feito que, dotada de capacidade, pode depor sobre os fatos alegados em juízo por qualquer das partes, desde que não seja incapaz, impedida ou suspeita.

6) Parente do réu, pode recusar-se a prestar depoimento como testemunha? Se sim, quais são eles? Não se recusando, ou sendo única fonte de prospecção probatória, poderia a testemunha ser responsabilizado por crime de falso testemunho, caso falte com a verdade?

De acordo com o art. 206 c/c 208 do CPP, podem recursar-se de prestar testemunho, bem como são dispensadas do testemunho os seguintes parentes do réu: ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

7) Quais são as pessoas impedidas de prestar depoimento?

De acordo com o art. 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

8) O advogado pode prestar depoimento como testemunha, caso autorizado expressamente por seu constituinte, não incorrendo em crime ou infração administrativa, ainda que seu depoimento diga respeito a informação que lhe foi conferida em razão de seu ofício. Julgue certa ou errada e justifique sua resposta.

Certo. De acordo com o art. 207 do CPP, caso o advogado seja desobrigada pela parte interessada e quiser, poderá prestar depoimento como testemunha.

9) No que consiste a contradita? Qual o momento oportuno para sua realização? Caso não feita a tempo haverá preclusão ou tal ato não está sujeito ao referido instituto processual?

Contradita, segundo o art. 214 do CPP é a arguição de circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé e deve ser realizada antes de iniciar-se o depoimento, sob pena de preclusão.

10) Conceitue testemunha numerária, extranumerária, informantes ou declarantes e referidas?

Numerárias são aquelas arroladas pela acusação ou defesa. Extranumerárias são as que são ouvidas pelo juiz sem requerimento das partes. Informantes são as que não prestaram compromisso. Referidas são as ouvidas porque foram indicadas o referidas em outro depoimento.

11) Qual o número de testemunhas que cada réu pode arrolar, por cada fato a ele imputado, em se tratando de procedimento comum de rito ordinário? E em se tratando de rito sumário, sumaríssimo, procedimento especial da lei de droga e em plenário do juri?

No procedimento ordinário podem ser arroladas até oito testemunhas para cada fato imputado (art. 401, CPP). No rito sumário, até cinco. No rito sumaríssimo, até três. No procedimento especial da lei de drogas, até cinco. No plenário do júri popular, até oito.

12) O CPP exigiu a observância de algumas cautelas, com fito de minorar a possibilidade de má-fé ou mesmo confusão do reconhecedor de pessoas. Quais são elas?

São as arroladas no art. 226 a 228 do CPP: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. E Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

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