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Evolução Histórica da Legítima Defesa

Por:   •  5/8/2019  •  Artigo  •  4.208 Palavras (17 Páginas)  •  267 Visualizações

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A evolução histórica da legítima defesa, na época Romana, Germânica e Canônica

                                                                                                      Lucas Gondim Coelho[1]

RESUMO: O presente artigo trata-se de uma abordagem histórica da legítima defesa, analisando-a na época Romana, Germânica e Canônica. Nesse sentido, faz-se necessário uma investigação do instituto em um contexto histórico social e político, do seu desenvolvimento dentro do processo social. No Direito Romano foi que pela primeira vez se falou no instituto da legítima defesa, definindo-se suas características peculiares, ressalta-se que não podemos falar em uma legítima defesa uniforme, vindo ela a se desenvolver durante todo período romano até ser codificada na época de Justiniano, frisa-se que a primeira hipótese dessa causa de justificação foi a possibilidade de reação de defesa do indivíduo que tinha sua casa furtada durante a noite, podendo a reação chegar até a morte. Posteriormente, com a invasão dos Bárbaros e com a queda do Império Romano, o instituto da legítima defesa sofre uma retração, pois os germânicos não definiram o que seria legítima defesa, todavia ninguém estava obrigado a suportar uma agressão injusta, ocorre que se confundia com os conceitos de composição e vingança privada. Por fim, analisaremos o instituto no direito canônico, que era uma adaptação do Direito Romano introduzida de moral cristã, por causa do poder da Igreja no Decreto Graciano, ressalta-se que nessa época estavam mais preocupados em impor limites a reação de defesa, do que ampliar os direitos do ofendido.

SÚMARIO: I- Introdução; II- A evolução histórica da legítima defesa, na época Romana, Germânica e Canônica; III- Conclusão; IV- Referências.

I- INTRODUÇÃO

O tema abordado será a evolução histórica da legítima defesa, estudando-a desde quando surgiu o instituto no Direito Romano até hoje na idade contemporânea, com o escopo de analisar cada característica específica, desde da sua criação até o seu desenvolvimento.  Nesse sentido, é imprescindível tal análise para chegarmos ao conceito mais adequado do instituto, consequentemente, uma melhor aplicabilidade, já que as suas peculiaridades vão sendo determinadas de acordo com o processo social da sociedade.

Sendo assim, iniciar-se-á o trabalho trazendo em qual época primeiro se falou do instituto, que foi no Direito Romano. Dessa forma, na pesquisa veremos que na época romana, começou o instituto a ser aplicado em casos peculiares, por exemplo, só era permitido quando o agressor cometia um furto à noite na casa do agressor ou o adultério presenciado em flagrante. Todavia, vamos ver que desde Roma que se fala que a agressão tem que ser injusta e o perigo ser atual e eminente.

Posteriormente, verificaremos que com a queda do Império Romano o instituto deixou de ser objeto de pesquisa, confundindo-se com o conceito de composição e vingança privada, pois os doutrinadores germânicos limitaram-se a classifica-la como uma execução antecipada de pena.

A outra época objeto de pesquisa é na Idade Média, no Direito Canônico, onde iremos observar que não passa de uma adaptação do Direito Romano introduzido de moral cristã, portanto, foi uma época na qual havia um forte poder da Igreja. Todavia, houve várias pesquisas o que levou a novos conceitos dentro do instituto, dentre eles o do moderamen inculpatar tutelae, que é utilizado até hoje na sociedade contemporânea, segundo este, tem que haver uma moderação na defesa no agredido, devendo ser apreciada em determinada situação fática os bens jurídicos tutelados, por exemplo, não pode o agredido revidar com um tiro de arma de fogo por ter levado uma tapa. Todavia, tal requisito recebeu fortes críticas do positivismo, haja vista que limitava o direito de defesa do agredido.

Por fim, analisar-se-á como o instituto é aceito atualmente, abordaremos autores como Francesco Carrara, Franz von Liszt e Enrico Ferri, que discorreram sobre o instituto no começo da idade contemporânea. Nesse espeque, primeiro abordaremos a escola clássica com Carrara, depois o positivismo jurídico com Ferri, e por último o conceito e as peculiaridades do instituto com Liszt no final do século XIX.

II- A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGÍTIMA DEFESA, NA ÉPOCA ROMANA, GERMÂNICA E CANÔNICA

O instituto da legítima defesa foi desenvolvido ao longo dos milénios, e se adequa as necessidades daquela sociedade com o objetivo de uma melhor aplicação. Nesse sentido, seu estudo histórico se faz imprescindível, pois é a partir dela que podemos analisar as características peculiares do instituto, analisando desde sua criação e todo o seu desenvolvimento dentro do direito de acordo com o processo social. Sem sombra dúvidas, um estudo sobre o instituto da legítima defesa, exige uma análise do contexto histórico, social e político[2], sendo abordada toda evolução do instituto até o seu abandono pela doutrina.

Desde de sempre, a ideia de legítima defesa é repulsa uma agressão, sendo um contra-ataque, ou seja, uma reação. Podemos encontrar a legítima defesa na antiguidade oriental, no Código de Manu. Todavia, é no Direito Romano que esse instituto é aperfeiçoado, sendo permitida a justificação quando fosse para proteger a vida e a integridade física, e ainda, para proteção do pudor e dos bens, mas só quando a agressão encorpasse perigo à integridade física da pessoa[3].

No direito romano, surgiu pela primeira vez o conceito de legítima defesa e suas primeiras características, ainda que de forma elementar. Nesse sentido, não podemos falar em uma legítima defesa uniforme, ela foi sendo desenvolvida por todo Império Romano, até chegar a época de Justiniano, onde houve uma codificação[4]. A codificação da legítima defesa aparece na lei das XII Tábuas quando permite exercer a causa de justificação na legítima defesa, o indivíduo que teve a casa furtada à noite, senão vejamos a previsão: “ se alguém cometer um furto à noite e for morto, seja o causador da morte absolvido” (si nox furtam faxit, eum aliquis occidit, iure caesus est). [5] 

Sendo assim, a legitima defesa era extremamente estrita, só sendo aplicada a casos específicos, por exemplo, só era amparado a causa de justificação quando o agredido tinha sua casa furtada durante à noite, notemos, que a legislação fala noite, portanto, durante o dia não era possível o agredido exercê-la. Além disso, poderia chegar até a morte, todavia, caso o furto fosse pela manhã o agressor iria sofrer uma pena, só que o agredido não poderia utilizar da causa de justificação da legítima defesa para matá-lo.

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